Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M
Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM
O Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, incumbiu à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI), as atribuições referentes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre e dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas, de acordo com as alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 8.º do referido diploma.
Por sua vez, o Programa do XV Governo Regional da Madeira, no que ao setor dos transportes respeita, definiu como compromisso continuar a promover a melhoria das condições de mobilidade e monitorizar os respetivos indicadores, estabelecendo, para este efeito, continuar a desenvolver o novo modelo de transporte terrestre urbano e interurbano de forma integrada, intermodal e sustentável, promovendo a requalificação e modernização de todos os sistemas de transporte para melhorar a mobilidade de residentes e turistas, tendo por base o Plano Integrado e Estratégico dos Transportes da Região Autónoma da Madeira e o Plano de Ação de Mobilidade Urbana Sustentável.
Com este plano de atuação, que visa também assegurar uma melhoria na circulação de bens e mercadorias e a coordenação e a complementaridade com o setor dos transportes marítimos, promovendo uma ampla integração na área dos transportes, obtém-se uma melhoria da resposta da administração regional, tornando-a mais eficiente e racional na utilização dos recursos públicos, e melhorando-se, por essa via, a capacidade de resposta aos utentes.
Neste contexto, para uma prossecução cabal dos objetivos acima referidos, bem como das medidas constantes do Programa do XV Governo Regional da Madeira, procede-se à criação do Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM (IMT, IP-RAM), serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes, que tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento, bem como supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas no setor das infraestruturas rodoviárias e no setor dos transportes terrestres e marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando ainda a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos transportes terrestres e marítimos.
Este novo organismo, que passa a agregar as funções da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, criada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2024/M, de 14 de fevereiro, que assumiu as atribuições respeitantes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre que estavam cometidas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, com as funções do Instituto da Mobilidade e Transportes, I. P., da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), apresenta diversas vantagens organizacionais com ganhos de eficiência e eficácia no serviço público prestado, resultantes da integração e uniformização da atividade, evitando a duplicação no exercício de determinadas funções e assegurando uma melhor coordenação de políticas públicas no setor da mobilidade e transportes.
Importa salientar que a Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, que aprovou o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, veio reforçar e apoiar os projetos e ações que contribuam para a capacitação das Autoridades de Transportes, bem como para a melhoria da qualidade do sistema de transportes.
Ora, sendo o Governo Regional a Autoridade de Transportes competente no que concerne ao serviço público de transporte rodoviário de passageiros na RAM, quer para o serviço público de transporte de passageiros no âmbito intermunicipal, conforme previsto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 37/2016/M, de 17 de agosto, quer para o serviço público de transporte de passageiros de âmbito municipal, por delegação dos municípios da RAM, é este órgão de governo próprio que, através do IMT, IP-RAM, deve conceber e implementar os referidos projetos e ações.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE
Artigo 1.º
Criação
O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, abreviadamente designado de IMT, IP-RAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela
1 - O IMT, IP-RAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres e marítimos, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2 - O IMT, IP-RAM prossegue as atribuições do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e marítimos, sob superintendência e tutela do respetivo Secretário Regional.
3 - O IMT, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos na RAM.
Artigo 3.º
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial
1 - O IMT, IP-RAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da RAM.
2 - O IMT, IP-RAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM.
CAPÍTULO II
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º
Missão
1 - O IMT, IP-RAM tem por missão regular, supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes e acessibilidades marítimas, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres e marítimos.
2 - O IMT, IP-RAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres e marítimos, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
Atribuições
1 - O IMT, IP-RAM prossegue as seguintes atribuições:
Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima;
Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres e marítimos na RAM;
Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e marítimos e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, na RAM;
Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cumprimento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação;
Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre e marítima;
Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre e marítima;
Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres e marítimos;
Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre e marítima;
Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;
Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança rodoviária;
Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária;
Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM;
Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM;
Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres e, marítimos na parte em que não colidir com a jurisdição de outras autoridades, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
bb) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
cc) Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela;
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre e marítima nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
ff) Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de rede de vendas e balcões de atendimento;
gg) Promover, em articulação com os serviços competentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompanhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e ordenamento para o setor portuário comercial, componente económica dos transportes marítimos, assegurando a sua articulação com os demais instrumentos de gestão territorial;
hh) Acompanhar as atividades de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária, autorizando, licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor;
ii) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
jj) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação, em articulação com os serviços competentes da área do mar;
kk) Regular as atividades comerciais no setor marítimo-portuário, designadamente de serviços de transporte marítimo e de exploração portuária;
ll) Regular o acesso à infraestrutura portuária, de modo a que seja livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, bem como o inerente processo de aceitação de operadores;
mm) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas da administração portuária;
nn) Promover a avaliação dos níveis de serviço da administração portuária, designadamente em matéria tarifária;
oo) Apoiar o Governo na análise dos programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como da respetiva renovação, propostos pela administração portuária;
pp) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos pela administração portuária, podendo esta aprovar os regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias;
qq) Promover a verificação das condições para a existência e desenvolvimento do transporte marítimo regional e atividades conexas, em particular no que respeita à sua competitividade e à atratividade do investimento no setor;
rr) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro dos requisitos e obrigações de serviço público a que se encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem necessárias para a sua conformidade com a legislação nacional e da União Europeia aplicável;
ss) Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação.
2 - Incumbe especialmente ao IMT, IP-RAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos do IMT, IP-RAM:
De direção, o conselho diretivo;
De fiscalização, o fiscal único.
2 - O conselho diretivo do IMT, IP-RAM é composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
3 - São ainda órgãos consultivos do IMT, IP-RAM o Conselho Regional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado por CRM.
4 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo
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