Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1985-06-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M

Adaptação do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, à Região Autónoma da Madeira

Considerando que o Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, visou, essencialmente, a disciplina legal quanto à aprovação de diplomas orgânicos e quadros de pessoal, e ainda dos instrumentos legais atinentes à mobilidade e planeamento de efectivos, bem como medidas de descongestionamento da função pública;

Considerando que se mostra oportuno e conveniente a aplicação do mencionado diploma com as devidas adaptações à administração regional autónoma, sendo certo que, na parte não directamente aplicável, a respectiva extensão à administração local será feita por decreto regulamentar do Governo da República, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 1.º;

Considerando que, embora preservando a filosofia e os rasgos essenciais do citado Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, as especificidades próprias da administração regional autónoma, ainda em fase naturalmente evolutiva, não aconselham, desde já, a aplicação das medidas de congelamento previstas no diploma em causa, conquanto se possa e deva fazer uma adequada planificação de efectivos e até, quando for caso disso, sejam de aplicar algumas medidas de descongestionamento previstas no diploma;

Tendo em atenção o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro:

Nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma aplica-se:

a)

A todos os serviços ou organismos da administração regional autónoma da Madeira;

b)

Aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos;

c)

Ao pessoal das autarquias locais, nos casos em que as respectivas disposições lhe façam expressa referência.

CAPÍTULO II

Criação e reorganização de serviços

SECÇÃO I

Estruturas e quadros

Artigo 2.º

(Fundamentação e apreciação)

1 - Depende de parecer da Secretaria Regional do Plano e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública a aprovação dos projectos de diploma que visem:

a)

A criação ou reorganização de serviços ou organismos e a especificação das respectivas atribuições, estrutura e competência;

b)

A criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c)

A definição do regime a que deve submeter-se o respectivo pessoal.

2 - Para a emissão do parecer referido no número anterior devem os projectos de diploma ser instruídos com:

a)

Estudo justificativo da sua necessidade, dos pontos de vista da racionalização orgânica, funcional e de pessoal, o qual incluirá uma previsão de custos e a sua cobertura, bem como do acréscimo de produtividade e ou eficácia esperado;

b)

Mapa do modelo I anexo, sempre que dos diplomas resulte a criação ou alteração de quadros ou mapas de pessoal;

c)

Parecer técnico dos serviços que nos respectivos departamentos governamentais têm competência em matéria de organização e gestão de pessoal, o qual, em caso de criação ou reorganização de serviços ou de aumento de quadros, analisará, designadamente, soluções alternativas de concentração, de absorção de serviços ou de mobilidade, respectivamente.

3 - Os estudos preliminares e a preparação dos referidos projectos podem ser assessorados pelos serviços da Secretaria Regional do Plano e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública.

4 - A criação ou reorganização de serviços, em regra, não deve determinar acréscimo dos encargos globais do respectivo departamento governamental regional.

5 - Sobre os projectos que não forem instruídos nos termos do n.º 2 deste artigo não será emitido parecer, devendo ser devolvidos para efeitos de conveniente instrução.

6 - Quando se trate de projectos de decretos legislativos regionais, os pareceres a que se refere o n.º 1 deverão ser prévios à circulação para aprovação em Conselho de Governo Regional e devem ser emitidos no prazo de 20 dias a contar da data da sua entrada nos respectivos departamentos, prazo que será interrompido sempre que se solicitem elementos adicionais.

7 - Os pareceres da Secretaria Regional do Plano e do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública devem pronunciar-se, de acordo com as respectivas competências, expressamente sobre:

a)

A eventual existência de serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos;

b)

O custo dos projectos e a sua cobertura e adequação à política orçamental;

c)

A adequação da estrutura proposta aos objectivos;

d)

A adequação dos efectivos à estrutura proposta e aos objectivos a prosseguir, bem como à política de recursos humanos e de mobilidade do pessoal;

e)

A necessidade das soluções preconizadas, do ponto de vista da eficiência e da eficácia dos serviços e da sua compatibilização com o regime geral da função pública.

Artigo 3.º

(Extinção ou fusão de serviços)

Quando, com base em levantamentos efectuados das estruturas orgânicas da administração regional, se detecte a existência de serviços cuja finalidade se encontre esgotada ou que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos deve o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública propor ao Conselho do Governo Regional, conjuntamente com o membro do Governo Regional competente, a sua fusão, absorção de atribuições ou extinção, consoante os casos.

Artigo 4.º

(Sistematização dos diplomas orgânicos)

1 - Os diplomas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º devem, em princípio, sistematizar-se da seguinte forma:

a)

Natureza e atribuições;

b)

Órgãos, serviços e suas competências;

c)

Pessoal;

d)

Disposições transitórias e finais.

2 - Quando se trate de serviços com autonomia administrativa e financeira, devem ainda ser incluídas disposições sobre administração financeira e patrimonial.

Artigo 5.º

(Preenchimento dos quadros)

Em caso de criação ou alteração de quadros de pessoal, é vedado prever:

a)

Promoções automáticas ou reclassificações de pessoal, sem prejuízo, quanto a estas, do disposto no artigo 27.º;

b)

A integração directa em lugares do quadro a pessoal que não tenha a qualidade de funcionário ou que, sendo agente, não desempenhe funções em regime de tempo completo, não se encontre sujeito à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e conte menos de 3 anos de serviço ininterrupto.

Artigo 6.º

(Estrutura dos quadros de pessoal)

1 - Os diplomas elaborados após a publicação do presente decreto legislativo regional devem estruturar os quadros de pessoal, salvo tratando-se de carreiras especiais, agrupando-os em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

e)

Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - Os quadros de pessoal devem ser estruturados de acordo com as necessidades permanentes dos serviços, não podendo o número de lugares de cada categoria, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 - Em regra, os quadros de pessoal não poderão prever dotações globais por carreira.

4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as de escriturário-dactilógrafo, pessoal operário não qualificado, telefonista, motorista e outro pessoal auxiliar, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira, podendo ser objecto de quadros departamentais ou interdepartamentais.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica às carreiras de regime especial, designadamente do pessoal docente, informática, médica, administração hospitalar e enfermagem.

Artigo 7.º

(Tipos de quadros)

Os serviços podem optar por organizar os seus quadros de acordo com os seguintes tipos:

a)

Quadros privativos, sempre que se trate de funções cuja especialização se inscreva apenas no âmbito das atribuições de cada direcção regional ou unidade orgânica equivalente;

b)

Quadros departamentais, sempre que a natureza das funções não implique especialização que interesse exclusivamente a qualquer das unidades orgânicas existentes no âmbito de um departamento governamental;

c)

Quadros interdepartamentais, quando a natureza das funções não implique especialização e tal medida contribua para uma gestão mais eficiente dos recursos humanos de mais um departamento governamental.

Artigo 8.º

(Criação de novas carreiras e categorias)

A criação de carreiras e categorias de pessoal não previstas nos quadros da função pública em geral será obrigatoriamente acompanhada pela descrição, nos correspondentes diplomas, do respectivo conteúdo funcional, feita através da remuneração das tarefas e responsabilidades que lhes são inerentes e dos requisitos exigíveis para o seu exercício.

SECÇÃO II

Estruturas por projectos

Artigo 9.º

(Estrutura de projecto)

1 - Quando a realização de determinada missão com finalidade económica, dado o seu carácter interdepartamental e interdisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através de estruturas orgânicas formais e seja aconselhável o seu desenvolvimento integrado, poderá ser criada uma estrutura de projecto.

2 - A estrutura de projecto deve ser constituída através de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano, do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e dos membros do Governo de que dependa a realização do projecto.

3 - Do despacho constitutivo devem constar:

a)

A determinação dos objectivos do projecto;

b)

A orçamentação do projecto;

c)

A fixação do prazo de duração do projecto;

d)

A determinação dos organismos ou serviços intervenientes;

e)

A designação das chefias do projecto;

f)

A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g)

A definição do estatuto remuneratório dos chefes do projecto;

h)

A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar;

i)

A tipificação dos contratos, nesta compreendidos os contratos de trabalho a prazo certo, igual ou inferior ao do projecto, não renovável, que seja necessário celebrar.

4 - Os contratos de trabalho referidos na alínea i) do número anterior não conferem ao particular outorgante a qualidade de agente.

CAPÍTULO III

Controle de efectivos

Artigo 10.º

(Planeamento de efectivos)

1 - Os serviços e organismos abrangidos pelo presente decreto legislativo regional devem, em cada ano, em função dos planos de actividades e respectivos projectos de orçamento, fazer a previsão da evolução das suas necessidades em pessoal e programar o seu recrutamento para o ano seguinte.

2 - Os serviços responsáveis pelas funções de organização e gestão de pessoal em cada departamento governamental devem, em ordem a assegurar uma adequada gestão de recursos humanos, obtida a concordância do respectivo membro do Governo, comunicar, até 15 de Setembro de cada ano, com base na informação fornecida pelos serviços referidos no número anterior, ao membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública e à Secretaria Regional do Plano as necessidades em matéria de pessoal para o ano seguinte no âmbito do respectivo departamento governamental.

3 - Tal comunicação é feita mediante o preenchimento do mapa II anexo ao presente decreto legislativo regional.

4 - Até 31 de Dezembro, o Secretário Regional do Plano e o membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a Administração Pública proferirão despacho normativo, o qual deverá especificar:

a)

O número total de admissões autorizadas para o ano seguinte por carreira ou por categoria, quando for caso disso;

b)

A quota de admissões que caberá a cada departamento governamental.

5 - O despacho referido no número anterior terá designadamente em atenção:

a)

A política orçamental e as restrições contidas no orçamento do ano económico a que o despacho respeita;

b)

As opções de política de emprego, de desenvolvimento regional e de descentralização contidas no Plano;

c)

As situações de subocupação ou excedentárias existentes no âmbito de cada departamento governamental e na administração em geral;

d)

As necessidades acrescidas de pessoal face aos programas de actividades dos diversos departamentos governamentais.

6 - O despacho normativo será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

7 - O regime previsto nos números anteriores não impede que, com carácter excepcional, demonstrado pelo membro do Governo Regional proponente a insuficiência ou inviabilidade do recurso a instrumentos de mobilidade, possam permitir-se no decurso de cada ano económico admissões indispensáveis de pessoal não contempladas em despacho normativo, mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

Artigo 11.º

(Contrato de pessoal)

1 - Os serviços e organismos só poderão celebrar contratos nos seguintes casos:

a)

Quando a única forma de provimento prevista seja o contrato;

b)

Quando estiver previsto obrigatoriamente o estágio de ingresso;

c)

Quando se trate de serviços em regime de instalação;

d)

Quando se trate de pessoal docente ou de investigação.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior carecem de redução a escrito e visto da Comissão Regional de Contas.

Artigo 12.º

(Rescisão, denúncia e caducidade dos contratos)

1 - Os contratos com pessoal além do quadro poderão ser denunciados ou rescindidos nos termos previstos nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1969.

2 - Os contratos que tenham sido celebrados por tempo determinado e não estejam sujeitos ao regime de prorrogação caducam automaticamente no respectivo termo.

3 - Os contratos celebrados com preterição das formalidades legais ou que se tenham mantido indevidamente no tempo para além do respectivo prazo ficam sujeitos ao disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - O dirigente do serviço que omitir o cumprimento dos deveres impostos pelos n.os 2 e 3 anteriores incorre em responsabilidade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 13.º

Artigo 13.º

(Inexistência jurídica e responsabilidade civil e disciplinar pela admissão de pessoal com preterição de formalidades legais.)

1 - São juridicamente inexistentes as admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido no presente diploma.

2 - Os funcionários e agentes que autorizarem, informarem favoravelmente ou omitirem informação relativamente à admissão ou permanência de pessoal em contravenção das normas constantes do presente decreto legislativo regional são solidariamente responsáveis pela reposição das quantias indevidamente pagas, para além da responsabilidade civil e disciplinar que ao caso couber.

Artigo 14.º

(Contrato de prestação de serviço)

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