Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-05-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/A

Prémio de Defesa do Património

A salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel da Região é uma obrigação e um dever do Governo, das autarquias e das entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

O património imóvel é o testemunho da identidade própria de cada localidade e do todo da Região, sendo necessário incentivar e promover a conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

A Região Autónoma dos Açores possui reconhecidos exemplares arquitectónicos e conjuntos urbanísticos de grande interesse, tanto pelo seu valor estético como histórico.

Assim, com o objectivo de galardoar anualmente as autarquias e entidades, que desenvolvam acções consideradas mais importantes, na salvaguarda, promoção e valorização do seu património imóvel, é instituído o Prémio de Defesa do Património.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É criado o Prémio de Defesa do Património, que se destina a galardoar anualmente:

a)

Os municípios e ou as freguesias que desenvolvam a acção considerada mais importante na salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel na Região;

b)

O melhor projecto executado de conservação, restauro ou adaptação de imóveis de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 2.º

Concorrentes

Podem candidatar-se ao prémio:

a)

Os municípios e as freguesias da Região, individualmente ou associadas;

b)

As entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que tenham promovido a execução de projectos com as carecterísticas referidas na alínea b) do artigo anterior.

Artigo 3.º

Atribuição do prémio

O júri escolherá, de entre os trabalhos apresentados de preservação, conservação ou adaptação de imóveis, aquele que melhor corresponda aos objectivos deste Prémio, bem como a um claro efeito de salvaguarda, promoção e valorização do património imóvel de reconhecido interesse histórico ou arquitectónico.

Artigo 4.º

Prémios

1 - O Prémio de Defesa do Património consiste na atribuição de placa alusiva e prémio pecuniário, nos termos abaixo previstos:

a)

As entidades referidas na alínea a) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva;

b)

As entidades referidas na alínea b) do artigo 2.º serão galardoadas com a atribuição de placa alusiva e de prémio pecuniário cujo montante será estipulado, anualmente, por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - O júri poderá ainda atribuir menções honrosas.

3 - A cada prémio poderá ser dada uma denominação própria, homenageando uma instituição ou personalidade açoriana.

Artigo 5.º

Júri

1 - O júri será constituído pelas seguintes entidades:

a)

O titular a quem competem os assuntos culturais;

b)

Um representante da Universidade dos Açores;

c)

Um representante do Instituto Açoriano de Cultura;

d)

Um representante do Centro UNESCO dos Açores;

e)

Um especialista indicado pela Secretaria Regional da Educação e Cultura.

2 - O titular a quem competem os assuntos culturais presidirá ao júri.

3 - O júri elaborará o seu regimento interno.

Artigo 6.º

Falta de qualidade

O júri poderá não atribuir o prémio referido no artigo 4.º por falta de qualidade das acções objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.

Artigo 7.º

Atribuição do prémio

1 - As deliberações do júri serão homologadas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Do despacho de homologação cabe recurso nos termos previstos na lei.

Artigo 8.º

Processo de candidatura

1 - As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património serão entregues na Secretaria Regional da Educação e Cultura entre 1 de Janeiro e 31 de Março de cada ano.

2 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura remeterá ao júri do Prémio os processos devidamente instruídos até ao dia 31 de Maio.

3 - O júri apreciará as candidaturas até 30 de Setembro e a sua deliberação será divulgada durante o mês de Outubro, após o despacho de homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura.

4 - O Prémio será entregue no dia 17 de Abril, Dia Internacional de Monumentos e Sítios em acto público a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, do qual constará a exposição das obras seleccionadas com a edição de um catálogo ilustrativo.

Artigo 9.º

Despesas

As despesas resultantes da aplicação deste diploma serão suportadas pelo orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1993.

Aprovado em sessão plenária de 26 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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