Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-04-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 13/92/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, que introduz um novo regime para as situações de pré-reforma.

O Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, introduz um novo regime para as situações de pré-reforma.

De acordo com o preceituado no artigo 15.º daquele diploma, é o mesmo aplicável às Regiões Autónomas, com as adaptações necessárias à especificidade regional. Como tal, importa determinar quais as entidades que na Região Autónoma o hão-de executar.

Assim, de acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, conjugado com o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º — A referência feita, bem como as competências atribuídas:
a)

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, ao Instituto do Emprego e Formação Profissional consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Direcção Regional do Emprego;

b)

No n.º 4 do artigo 14.º do mesmo diploma à Inspecção-Geral do Trabalho consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pela Inspecção Regional do Trabalho.

Art. 2.º A portaria conjunta a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do referido diploma será emanada pela Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica e pelas Secretarias Regionais das Finanças, da Administração Pública, da Educação, Juventude e Emprego, dos Assuntos Sociais e da tutela.

Art. 3.º O produto das multas resultante da aplicação dos n.os 3 e 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 261/91 reverte para o Centro de Segurança Social da Madeira.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 19 de Março de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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