Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-10-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A

Cria o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.

Tendo em conta os objetivos previstos no Programa do XI Governo Regional dos Açores de promover uma reorganização administrativa das entidades públicas, o Governo Regional decidiu fundir as instituições de segurança social existentes, até ao momento, num único instituto público regional, tendo em vista aumentar a eficácia dos serviços, rentabilizar recursos humanos e financeiros, aproveitando sinergias e evitando a duplicação de estruturas administrativas que, no fundo, trabalham em estreita colaboração.

Trata-se, pois, de maximizar o aproveitamento de sinergias operacionais, evidenciar a especialização técnica dos recursos humanos, estimular a atuação coordenada entre todas as áreas e permitir um maior controlo da atividade e da despesa pública, consolidando os esforços de simplificar a estrutura e adequá-la à realidade da segurança social dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 58.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

É criado o Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A., abreviadamente designado por ISSA, IPRA.

Artigo 2.º

Natureza e tutela

1 - O ISSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O ISSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 3.º

Sede e âmbito geográfico

1 - O ISSA, IPRA tem sede na ilha Terceira.

2 - O âmbito geográfico de atuação do ISSA, IPRA corresponde à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Atribuições

São atribuições do ISSA, IPRA, designadamente:

a)

Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

b)

Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c)

Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;

d)

Participar na elaboração do plano global da segurança social;

e)

Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;

f)

Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

g)

Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adotar no sistema da segurança social;

h)

Assegurar o desenvolvimento de ações de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspetiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objetivos da ação social;

i)

Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das ações a que se refere a alínea anterior;

j)

Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

k)

Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

l)

Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

m)

Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

n)

Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

o)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

p)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a ação da segurança social;

q)

Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da atividade dos organismos e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

r)

Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

s)

Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;

t)

Otimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

u)

Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

v)

Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

w)

Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;

x)

Exercer as demais atribuições previstas na lei.

CAPÍTULO II

Organização do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.

SECÇÃO I

Órgãos do Instituto da Segurança Social dos Açores, I. P. R. A.

Artigo 5.º

Órgãos

1 - São órgãos do ISSA, IPRA:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

2 - Os estatutos do ISSA, IPRA, a aprovar por decreto regulamentar regional, podem prever outros órgãos de natureza consultiva ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

Artigo 6.º

Duração e cessação de mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos do ISSA, IPRA tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos.

2 - Os membros do conselho diretivo do ISSA, IPRA podem ser livremente exonerados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

3 - O fiscal único pode ser livremente exonerado por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e solidariedade e segurança social.

4 - No caso de cessação do mandato, os titulares dos órgãos do ISSA, IPRA mantêm-se no exercício das suas funções até à efetiva substituição.

5 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de renunciar ao mandato com a antecedência mínima de três meses sobre a data em que se propõem cessar funções.

SECÇÃO II

Conselho diretivo

Artigo 7.º

Composição e nomeação

1 - O ISSA, IPRA é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

3 - O presidente do conselho diretivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

4 - O vice-presidente e o vogal do conselho diretivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdiretores regionais, cargo de direção superior do 2.º grau.

Artigo 8.º

Competência

1 - Ao conselho diretivo compete, designadamente:

a)

Superintender a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b)

Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do ISSA, IPRA;

c)

Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

d)

Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

e)

Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribuições do ISSA, IPRA;

f)

Conceder, no âmbito da respetiva atividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

2 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 9.º

Competência do presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo, designadamente:

a)

Representar o ISSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b)

Dirigir a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c)

Promover a articulação da atividade do ISSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;

d)

Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

f)

Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

g)

Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o ISSA, IPRA em atos notariais;

i)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o instituto;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

Artigo 10.º

Responsabilidade dos membros do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na ata.

Artigo 11.º

Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da ata possam nela exarar as respetivas declarações de voto.

SECÇÃO III

Órgão de fiscalização

Artigo 12.º

Função

O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSA, IPRA é assegurado por um fiscal único.

Artigo 13.º

Designação

1 - O fiscal único do ISSA, IPRA é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e solidariedade e segurança social.

2 - No despacho referido no número anterior é ainda fixada a respetiva remuneração.

Artigo 14.º

Competências

O fiscal único do ISSA, IPRA tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.

CAPÍTULO III

Regime financeiro e de pessoal

Artigo 15.º

Regime de pessoal

Aos trabalhadores do ISSA, IPRA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.

Artigo 16.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do ISSA, IPRA:

a)

Transferências do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e outros orçamentos;

b)

Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

c)

Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;

d)

Transferências do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

e)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

f)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

g)

Contribuições e adicionais legalmente afetos;

h)

Prestações prescritas;

i)

Quotizações;

j)

Juros de mora;

k)

Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

l)

Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

m)

Outros rendimentos de bens próprios;

n)

Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas;

o)

Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;

p)

Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;

q)

Outras receitais legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem receitas de capital do ISSA, IPRA:

a)

Imobilizações financeiras;

b)

Imobilizações corpóreas;

c)

Alienação de imobilizações corpóreas;

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