Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-05-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 14/2021/A

Sumário: Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.

Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo

A situação pandémica provocada pela COVID-19, que se vive desde fevereiro de 2020, condicionou significativamente a atividade desportiva em todas as modalidades, nos quadros competitivos amador e profissional.

Tal condicionamento refletiu-se nos níveis competitivos dos atletas e das equipas, exigindo um reforço das estratégias motivacionais e de treino para recuperação da performance desportiva e ao mesmo tempo originou novas necessidades materiais para proteção de todos os agentes desportivos, com custos que não estavam acomodados nos orçamentos dos clubes e organismos associativos.

Na presença dessa realidade, mas também considerando a imprevisibilidade da situação sanitária, torna-se necessária e prudente a adoção de medidas excecionais de proteção à prática desportiva, que simultaneamente sejam adequadas às reais possibilidades de desenvolvimento das atividades em cada uma das ilhas dos Açores e dentro das diferentes tipologias.

Nos termos agora propostos, a atribuição das comparticipações financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com as alterações que sucessivamente lhe foram introduzidas, passa excecionalmente a ser feita, tendo em conta a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha. Acresce que, nos apoios para a comparticipação das deslocações, são também incluídas as estadas prolongadas por razões de quarentena decretada pela autoridade competente.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 e da alínea f) do n.º 2 do artigo 65.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro, 4/2014/A, de 18 de fevereiro, 21/2015/A, de 3 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º

Aditamento

Ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na sua redação atual, é aditado o artigo 88.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 88.º-A

Apoios excecionais ao desporto no âmbito da COVID-19

1 - Excecionalmente para o ano de 2021, sempre que as atividades desportivas enquadradas pelos artigos 20.º, 45.º, 70.º e 73.º fiquem impossibilitadas de serem desenvolvidas por decisão do Governo Regional, por orientação da Autoridade Regional de Saúde ou por interrupção federativa ou associativa, fica autorizado o organismo regional competente em matéria de desporto, através de despacho devidamente fundamentado e que tenha em consideração a realidade desportiva e a classificação de níveis de risco provocados pela situação epidemiológica em cada ilha, a considerar cumpridas as condições para atribuição das comparticipações financeiras previstas.

2 - Excecionalmente para a época desportiva 2020/21 e até ao final do ano de 2021, sempre que seja decretada quarentena à totalidade da comitiva ou a elementos da mesma, quando se encontrarem fora da ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária, podem ser concedidos apoios à estada, sendo acrescida de mais dias ou parcelas de 50 % de dia de apoios complementares, até ao limite máximo do valor, devidamente justificado, que corresponda às despesas inerentes a essa quarentena.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de abril de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro

(Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma considera-se:

a)

«Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;

b)

«Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de clube com sede na Região;

c)

«Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação do mesmo clube com sede na Região;

d)

«Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;

e)

«Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;

f)

«Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;

g)

«Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;

h)

«Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;

i)

«Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;

j)

«Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;

k)

«Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;

l)

«Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;

m)

«Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;

n)

«Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;

o)

«Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;

p)

«Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;

q)

«Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

r)

«Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia dos apoios

1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:

a)

Concessão de comparticipação financeira;

b)

Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;

c)

Isenção de taxas;

d)

Ações de formação para os recursos humanos do desporto;

e)

Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;

f)

Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.

2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade dos contratos-programa

1 - A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.

2 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Contratos-programa

Artigo 5.º

Comparticipações financeiras

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.

2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.

3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.

4 - Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.

5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.

6 - Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.

7 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.

8 - Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.

9 - Não pode igualmente ser objeto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março.

Artigo 6.º

Programas de desenvolvimento desportivo

Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a)

Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;

b)

Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;

c)

Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;

d)

Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;

e)

As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.

Artigo 7.º

Beneficiários das comparticipações financeiras

1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:

a)

As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;

b)

Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;

c)

As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;

d)

Os agrupamentos de clubes;

e)

As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;

f)

As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;

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