Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-06-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 14/89/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, que estabeleceu o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, estabeleceu um novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

Urge, no entanto, definir, a nível da administração regional autónoma da Madeira, as entidades que exercerão as competências conferidas aos diversos órgãos e serviços do Governo.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - As referências feitas a «departamento ministerial», constantes da alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º e do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, consideram-se reportadas a «departamento do Governo Regional».

2 - As referências feitas a «dirigente máximo do serviço ou organismo competente» e a «dirigente», constantes do n.º 1 do artigo 8.º, do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 3 do artigo 32.º e do artigo 45.º do diploma mencionado, consideram-se reportadas a «membro do Governo Regional competente».

3 - As referências feitas à «Direcção-Geral da Administração Pública», constantes da alínea b) do artigo 13.º, da alínea j) do artigo 16.º, do artigo 29.º e do n.º 1, alínea a), do artigo 39.º do mencionado diploma, consideram-se reportadas à «Secretaria Regional da Administração Pública».

4 - As referências a «Diário da República,» constantes do n.º 1 do artigo 15.º, do n.º 1 do artigo 18.º, das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 41.º do mencionado diploma, consideram-se reportadas a «Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira».

5 - A referência feita no artigo 34.º do mencionado diploma a «membro do Governo competente» considera-se reportada ao «plenário do Governo Regional».

6 - As referências a «serviços», constantes da alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º e do n.º 1 do artigo 41.º do diploma acima citado, consideram-se reportadas a «secretarias regionais».

Art. 2.º A competência para autorizar a abertura de concurso respeita:

a)

Ao membro do Governo Regional competente para a sua realização;

b)

Ao Secretário Regional da Administração Pública, no caso de centralização de recrutamento para categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração Pública, nos termos do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Art. 3.º Os candidatos excluídos dos concursos podem recorrer para o membro do Governo Regional competente, nos termos previstos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro.

Art. 4.º O processo de concurso especial aplicar-se-á sempre que se verifiquem necessidades de pessoal relativas a categorias de ingresso de carreiras comuns à Administração, cujo recrutamento seja centralizado ao nível da Secretaria Regional da Administração Pública, por decisão do Governo Regional.

Art. 5.º São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 5/83/M, de 20 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 29/83/M, de 26 de Novembro.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 10 de Maio de 1989.

O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 17 de Maio de 1989.

O Ministro da República para a Região da Madeira, Lino Dias Miguel.

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