Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-05-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2008/M

Regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira

A batateira é uma cultura tradicional da Região Autónoma da Madeira, assumindo uma grande importância no contexto da sua actividade agrícola.

A batata tem, por isso, um peso significativo na dieta alimentar dos Madeirenses e, sendo um tubérculo de elevado valor nutritivo, o seu consumo é mesmo recomendado para uma alimentação saudável, estando incluída com destaque no grupo 4 da nova "roda dos alimentos».

No apoio à produção e ao consumo de batata, importa não só promover a obtenção de níveis quantitativos suficientes ao abastecimento dos mercados como o alcance da melhor qualidade para o produto.

A produção de batata-consumo em quantidade e qualidade requer a utilização de batata-semente obtida de acordo com regras de produção definidas e controladas e comercializada devidamente certificada por entidades competentes.

Concomitantemente, e ainda que a Região Autónoma da Madeira, pela dimensão e características da sua estrutura fundiária, não disponha de condições favoráveis à produção de batata-semente das variedades mais comerciais, tendo de recorrer obrigatoriamente a fontes externas para o seu abastecimento, não deixa de ser importante salvaguardar o surgimento de iniciativas e acções que visem a produção de batata-semente em todo ou em parte do seu território.

Neste contexto poderão incluir-se as variedades tipicamente regionais e pertença do património vegetal da Região Autónoma da Madeira, reconhecidas como tendo boa adaptabilidade, produtividade e compatibilidade biológica, e cuja reprodução para fornecimento aos agricultores seja de incentivar, em reforço da genuinidade, da diferenciação, da qualidade e da segurança alimentar da batata obtida localmente, contribuindo, também por esta via, para melhorar os rendimentos dos produtores regionais.

Por outro lado, as várias doenças que podem afectar a cultura da batateira constituem um factor de redução da sua produção, representando um risco para esta e outras culturas não só na Região como também em todo o território comunitário se não forem tomadas medidas de protecção fitossanitária eficazes.

O Decreto-Lei n.º 216/2001, de 3 de Agosto, veio transpor para o direito interno as Directivas n.os

98/95/CE

e

98/96/CE

, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente, e estabelecer as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização de batata-semente.

Mais recentemente, os Decretos-Leis n.os 248/2007 e 249/2007, ambos de 27 de Junho, vieram estabelecer medidas de controlo fitossanitário destinadas a evitar a introdução e propagação no território nacional de certos organismos patogénicos para a cultura da batateira, como é o caso dos agentes que causam as doenças conhecidas, respectivamente, por podridão anelar e pus ou mal murcho da batateira.

Independentemente das competências que aqueles diplomas já atribuem aos órgãos próprios da Região, mais atenta a condição insular e periférica desta, para prosseguir os objectivos em causa, um controlo fitossanitário eficaz obrigará à adopção de medidas adicionais, reflectidas obrigatoriamente num adequado controlo dos circuitos comerciais da batata-semente, passando pela introdução de um sistema que assegure a melhor rastreabilidade do produto desde o agente que o introduz no mercado regional até ao utilizador final.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a), c) e q) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas j) do artigo 37.º e g), bb) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula as actividades de produção, distribuição e venda de batata-semente no território da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma são acolhidas as seguintes definições:

a)

"Produtor» - a entidade singular ou colectiva, pública ou privada, que, devidamente licenciada nos termos da legislação aplicável, se dedique à selecção ou produção de batata-semente;

b)

"Empresa detentora de autorização de venda» - a empresa que obteve autorização de venda de batata-semente;

c)

"Empresa distribuidora» - a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que distribui a batata-semente para estabelecimentos de venda;

d)

"Estabelecimento de venda» - a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende a batata-semente aos utilizadores finais;

e)

"Operador» - aquele que nas empresas distribuidoras ou nos estabelecimentos de venda manipula ou vende a batata-semente;

f)

"Utilizador final» - aquele que adquire batata-semente para obter batata-consumo;

g)

"Batata-semente» - o material de propagação vegetativa (tubérculos) de Solanum tuberosum L. (batata) obtido e certificado de acordo com a legislação aplicável;

h)

"Selecção de manutenção varietal» - a cultura e multiplicação, por via vegetativa, da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como sãs e típicas da variedade como forma de garantir a sua existência ou utilização, mantendo estáveis e uniformes as suas características;

i)

"Batata-semente pré-base» - os tubérculos que, com respeito pelos princípios da selecção de manutenção varietal, sejam directamente provenientes de:

i)

Material de cultura obtido por multiplicação de um ou vários meristemas de batata; ou

ii) Plantas seleccionadas de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal; ou

iii) Pertençam às quatro primeiras gerações de multiplicação, de acordo com os princípios da selecção de manutenção varietal e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas no presente diploma;

j)

"Batata-semente base» - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou de classe apropriada da categoria base, ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas na legislação aplicável para a batata-semente base e se destinem essencialmente à produção de batata-semente certificada;

l)

"Batata-semente certificada» - os tubérculos que sejam obtidos a partir de batata-semente pré-base ou base ou de tubérculos de gerações de multiplicação anteriores a pré-base e que, durante o controlo oficial, cumpram as condições definidas na legislação aplicável para batata-semente certificada e se destinem à produção de batata-consumo;

m)

"Inspector fitossanitário» - o inspector fitossanitário encarregado das acções oficiais de controlo, com formação e aptidão reconhecidas pelas entidades competentes.

CAPÍTULO II

Da produção

Artigo 3.º

Zonas de produção

1 - A produção de batata-semente só é permitida em zonas previamente autorizadas e geograficamente delimitadas por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

2 - A autorização para a produção de batata-semente será concedida para zonas onde existam entidades que demonstrem interesse naquela produção e desde que existam condições ecológicas, agrícolas e fitossanitárias necessárias e suficientes para a produção em conformidade com a legislação aplicável.

3 - Independentemente da autorização prevista nos números anteriores e mediante despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, poderá ser proibida, por tempo determinado, a produção de batata-semente em qualquer exploração agrícola ou área onde seja assinalado qualquer organismo nocivo constante da legislação aplicável ou onde a qualidade da batata-semente produzida aconselhe a adopção de tal medida.

Artigo 4.º

Atribuição, suspensão e revogação do título de produtor

1 - Só podem dedicar-se à selecção ou produção de batata-semente as entidades singulares ou colectivas, do sector público ou privado, previamente licenciadas pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, mediante a atribuição de um título de produtor.

2 - Os requisitos a cumprir para a atribuição do título de produtor serão definidos pelo diploma referido no artigo 5.º

3 - O título de produtor é intransmissível.

4 - Verificando-se, por parte do produtor, o incumprimento da legislação aplicável, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode suspender o título pelo prazo de dois anos.

5 - No caso de o título de produtor em causa já ter sido anteriormente suspenso, a Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode proceder à sua revogação.

6 - A licença de produtor é ainda revogada se o seu titular interromper, por período superior a três anos consecutivos, a produção de batata-semente na Região Autónoma da Madeira.

7 - A atribuição, suspensão ou revogação do título de produtor é feita por despacho do director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 5.º

Normas técnicas da produção, controlo e certificação da batata-semente

Por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais serão fixadas as normas técnicas para a produção, controlo, certificação e comercialização, aqui entendida apenas como a colocação até aos pontos de distribuição e venda do produto, da batata-semente a obter no território da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Dos circuitos comerciais

Artigo 6.º

Exercício da actividade de distribuição e de venda

1 - Apenas podem exercer a actividade de distribuição e de venda de batata-semente as empresas distribuidoras autorizadas nos termos do artigo 8.º, mediante a comprovação de que:

a)

Dispõem de instalações apropriadas ao armazenamento e manuseamento correcto da batata-semente, em conformidade com o disposto no artigo 7.º;

b)

Cumprem e mantêm tudo o que mais estabelece o presente diploma.

2 - As empresas distribuidoras também podem vender batata-semente aos utilizadores finais desde que se subordinem às disposições constantes no presente diploma.

Artigo 7.º

Instalações

1 - A batata-semente deve ser armazenada em instalações adequadas que respeitem a observância dos requisitos de higiene, sanidade e segurança aplicáveis aos produtos hortifrutícolas.

2 - As instalações de armazenagem devem dispor de condições de controlo de temperatura e de luminosidade adequadas ao período de permanência máximo naquelas de forma que seja assegurada a devida estabilidade e preservação das características de qualidade do produto.

3 - A batata-semente tem de estar estivada em paletas, de preferência de matéria plástica, em pilhas com uma altura e um espaçamento entre paletas que permitam uma adequada ventilação e preservação das características de qualidade do produto.

4 - Não podem ser armazenadas numa mesma área comum, ou seja, sem isolamento físico, batata-semente e batata-consumo, devendo o conjunto do produto estar identificado, além das informações obrigatórias em cada embalagem, de forma suficientemente visível, com a referência "uso exclusivo para produção batata-consumo».

5 - As instalações referidas no presente artigo devem igualmente obedecer à legislação e aos regulamentos em vigor, nomeadamente os relativos a higiene e segurança no trabalho, e a protecção contra riscos de incêndios.

Artigo 8.º

Autorização do exercício das actividades de distribuição e venda

1 - Os pedidos de autorização para o exercício das actividades de distribuição e de venda de batata-semente são dirigidos, durante todo o ano, à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

2 - O pedido é entregue juntamente com o respectivo processo descritivo, do qual devem constar:

a)

O nome ou denominação, a morada ou sede e o número de identificação fiscal;

b)

A localização e a planta dos armazéns e dos estabelecimentos de venda;

c)

A cópia do alvará de licença de utilização do estabelecimento emitido pela câmara municipal respectiva;

d)

A cópia do registo no cadastro comercial;

e)

A cópia dos certificados ou licenças, quando aplicável, referentes à aplicação do n.º 5 do artigo 7.º

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, as empresas distribuidoras que possuam uma rede de armazéns ou de estabelecimentos de venda podem apresentar um único pedido de autorização.

4 - A avaliação do processo descritivo é efectuada pelos serviços competentes da Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural, que terá de emitir parecer no prazo de 60 dias.

5 - O director regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural decide sobre o pedido de autorização no prazo de 30 dias após a recepção dos elementos referidos no número anterior e notifica a decisão ao requerente.

6 - Qualquer agregação de novos armazéns às empresas distribuidoras ou aos estabelecimentos de venda fica sujeita à autorização prevista nos números anteriores.

Artigo 9.º

Venda responsável

1 - Só é permitida na Região Autónoma da Madeira a venda de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, nas condições referidas nos artigos 11.º e seguintes.

2 - A batata-semente só pode ser comercializada até ao utilizador final nas embalagens de origem, ou seja, é estritamente proibido retalhar o conteúdo de uma mesma embalagem.

3 - Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, independentemente da menção referida no n.º 4 do artigo 7.º, aplicável nos locais de armazenamento, deverá ser obrigatoriamente afixada, de modo visível e legível, a menção "batata-semente - não se destina a consumo humano ou animal».

4 - Nos estabelecimentos de distribuição e venda, no local de exposição para venda, as embalagens de batata-semente têm de estar agregadas e devidamente separadas e isoladas de qualquer outro produto agro-alimentar.

5 - Os operadores dos estabelecimentos de distribuição e de venda devem aconselhar o utilizador final sobre as condições técnicas mais adequadas para a utilização da batata-semente adquirida, nomeadamente quanto às condições de abrolhamento e regras de cultivo, visando obter as melhores produtividades.

6 - Os operadores das empresas de distribuição devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda ou de consignação o nome e endereço do estabelecimento de venda comprador ou consignatário, as variedades, as respectivas quantidades e números de produtor, como ainda a data da venda ou da entrega.

7 - Os operadores dos estabelecimentos de venda devem registar no documento comprovativo de cada acto de venda o nome e endereço do comprador, as variedades, as respectivas quantidades e a data da venda.

8 - Os registos referidos nos n.os 6 e 7 devem ser mantidos por um período mínimo de cinco anos.

9 - Até 30 de Março de cada ano, as empresas distribuidoras têm de remeter à Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural informação sobre a batata-semente comercializada a utilizadores finais e a estabelecimentos de venda no ano anterior, de acordo com modelo a ser fornecido pela Direcção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

Artigo 10.º

Afixação da autorização

É obrigatória a afixação da autorização para o exercício da actividade concedida ao abrigo do artigo 8.º em local visível do estabelecimento de distribuição ou de venda.

CAPÍTULO IV

Da comercialização

Artigo 11.º

Características da batata-semente

1 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente pré-base, batata-semente base e batata-semente certificada, conforme definido nas alíneas h), i) e j) do artigo 2.º, de acordo com as disposições legais regionais, nacionais e comunitárias em vigor.

2 - Só é autorizada a comercialização de batata-semente que seja proveniente:

a)

Do território da Região Autónoma da Madeira;

b)

Do restante território nacional;

c)

Dos países da União Europeia;

d)

De países exteriores à União Europeia e que beneficiem de decisão de equivalência atribuída por esta;

e)

De países que, embora não dispondo de equivalência por parte da União Europeia, tenham obtido uma derrogação e desde que seja devidamente autorizada a sua comercialização no território nacional.

3 - A batata-semente, independentemente da origem, só pode ser comercializada desde que satisfaça as condições de calibre previstas no anexo i e as disposições relativas aos certificados previstas no anexo ii.

Artigo 12.º

Embalagens

1 - A batata-semente tem de estar embalada em sacos fechados oficialmente ou sob controlo oficial, de forma a não poderem ser abertos sem deterioração do sistema de fecho e de certificação ou selagem referidos no artigo seguinte.

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