Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2011/M
Aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira
Na prossecução das políticas educativas no quadro do sistema educativo regional, importa enquadrar o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, no respeito pela liberdade de aprender e ensinar consagrada na Constituição da República Portuguesa e no reconhecimento do direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.
Assim, num único diploma contempla-se o regime jurídico a aplicar entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.
Plasma-se as condições de criação, funcionamento e extinção dos estabelecimentos, a respectiva orgânica, a autonomia e o paralelismo pedagógico, o regime de gestão administrativa e pedagógica das crianças e alunos, o enquadramento do pessoal e os contratos e acordos de apoio ao investimento e financiamento, entre outras matérias. Esse apoio aos estabelecimentos privados respeita a uma parte do custo do serviço público devido a todas as crianças e alunos, designadamente, nas suas componentes gratuitas, no respeito pela Constituição da República Portuguesa, pelas Bases do Ensino Particular e Cooperativo e pela Lei de Bases do Sistema Educativo, que é prestado pelos estabelecimentos privados às famílias que optaram pelos mesmos.
Em suma, visa-se reconhecer o papel do ensino privado no quadro do sistema educativo regional, em prol da qualidade das aprendizagens das crianças e alunos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 9/79, de 19 de Março - Bases do Ensino Particular e Cooperativo, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, 49/2005, de 30 de Agosto, e 85/2009, de 27 de Agosto, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aprova o Estatuto de Educação e Ensino Privado da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo o regime jurídico da relação entre a administração regional autónoma e os estabelecimentos de educação e ensino particulares e cooperativos, estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente diploma aplica-se aos estabelecimentos de educação e ensino não superior que exerçam actividade na Região Autónoma da Madeira e não sejam directamente tutelados pela administração regional autónoma.
2 - A sua aplicação aos estabelecimentos dependentes de instituições particulares de solidariedade social é feita sem prejuízo das normas específicas aplicáveis àquelas instituições.
3 - A aplicação do presente diploma às escolas profissionais faz-se sem prejuízo das normas específicas relativas àquele tipo de ensino.
4 - O presente diploma não se aplica, nomeadamente:
Aos ensinos individual e doméstico;
Aos pensionatos e salas de estudo;
Aos estabelecimentos de formação eclesiástica nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros de qualquer confissão religiosa;
Aos estabelecimentos em que se ministre em exclusivo o ensino intensivo ou o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas;
Aos núcleos infantis;
Aos centros de actividades de tempos livres;
Às entidades formadoras privadas.
Artigo 3.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
"Estabelecimento de educação ou ensino privado» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de pessoa singular ou colectiva privada em que se ministre ensino colectivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam actividades regulares de carácter educativo;
"Estabelecimento tutelado por instituições particulares de solidariedade social» o estabelecimento de educação ou de ensino propriedade de entidade que detenha o estatuto de instituição particular de solidariedade social e que prossiga objectivos de índole educacional;
"Escola pública» o estabelecimento de educação ou de ensino que funcione na dependência directa da administração regional autónoma;
"Creche» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idade compreendida entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro;
"Jardim-de-infância» o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico;
"Infantário» o estabelecimento de educação onde funcione, em simultâneo, as valências de creche e jardim-de-infância;
"Ensino doméstico» aquele que é leccionado no domicílio do aluno por familiar ou por pessoa que com ele coabite;
"Ensino individual» aquele que é ministrado por um professor diplomado a um único aluno fora de estabelecimento de ensino;
"Núcleos infantis» a estrutura com fins sócio-educativos, frequentada por crianças dos 3 meses aos 3 anos e excepcionalmente os 4 anos de idade, cuja gestão é da inteira responsabilidade do titular;
"Centro de actividades de tempos livres (ATL)» o local onde se desenvolvam actividades de ocupação de tempos livres;
"Escola profissional» a escola vocacionada para ministrar cursos profissionalizantes e profissionais.
CAPÍTULO II
Disposições genéricas
Artigo 4.º
Competências da administração regional
Compete à administração regional autónoma:
Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos de escolha de estabelecimento de educação e ensino privado e no cumprimento dos seus deveres relativamente à educação dos seus filhos ou educandos;
Homologar a criação de estabelecimentos de educação e ensino privados, e autorizar o seu funcionamento;
Verificar o seu regular funcionamento;
Proporcionar aos estabelecimentos de educação e ensino privados apoio técnico e pedagógico, quando solicitado;
Zelar pelo nível pedagógico e científico dos programas e planos de estudos;
Apoiar os estabelecimentos de educação e ensino privados através da celebração de contratos e acordos, bem como zelar pela sua correcta aplicação;
Fomentar o ensino profissional e apoiar especificamente as escolas que o ministrem;
Assegurar o direito dos alunos ao apoio social educativo;
Fomentar o desenvolvimento da inovação pedagógica nos estabelecimentos privados de educação e ensino;
Garantir a qualidade dos estabelecimentos de educação e ensino privados e proceder à sua avaliação;
Disponibilizar uma aplicação onde se registam os dados das crianças e alunos dos estabelecimentos de educação e ensino privados da Região.
CAPÍTULO III
Criação, funcionamento e extinção de estabelecimentos
SECÇÃO I
Criação e autorização de funcionamento
Artigo 5.º
Criação de estabelecimentos
1 - Os estabelecimentos de educação e ensino privados podem ser livremente criados por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.
2 - Para a criação de estabelecimentos em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.
3 - Cada escola privada pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.
4 - A abertura de escolas só com o 1.º ou 1.os anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
5 - Cada estabelecimento pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.
Artigo 6.º
Requisitos
1 - As pessoas singulares que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.
2 - As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social.
3 - São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino privados os seguintes:
A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
A existência de instalações e equipamentos de acordo com as normas legais em vigor e adequados e afectos aos planos, programas e actividades do estabelecimento;
O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as actividades educativas e lectivas;
A certificação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.
Artigo 7.º
Requerimento de autorização de funcionamento
1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro do ano escolar anterior ao do início das actividades.
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado da documentação necessária à demonstração do cumprimento dos requisitos constantes do artigo anterior.
3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas.
Artigo 8.º
Tipo de autorização
1 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.
2 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
3 - A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.
4 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade titular proceder ao encerramento do estabelecimento, salvo em situações devidamente fundamentadas, decididas por despacho do secretário regional com a tutela da educação.
5 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
6 - No caso dos estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social, os mesmos estão sujeitos a um processo de registo em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.
Artigo 9.º
Conteúdo da autorização
1 - A autorização de um estabelecimento privado especifica a denominação do estabelecimento, o nome da entidade requerente, a sua localização, a lotação e as valências de educação ou níveis, ciclos e modalidades de ensino que são ministrados.
2 - A autorização dos estabelecimentos com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas.
3 - O serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação emite alvará da autorização, em impresso próprio a aprovar pelo respectivo dirigente.
Artigo 10.º
Funcionamento sem autorização
Nenhum estabelecimento pode iniciar ou permanecer em funcionamento sem que seja detentor de autorização de funcionamento válida.
Artigo 11.º
Transmissibilidade da autorização
1 - A autorização de funcionamento não é transmissível por acto entre vivos.
2 - A autorização é transmissível por morte desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários.
3 - Na situação do número anterior, os interessados devem requerer ao serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação a autorização em seu nome no prazo de 90 dias após a morte do titular.
Artigo 12.º
Denominação
1 - Cada estabelecimento privado deve adoptar uma denominação que permita individualizá-lo e evite a confusão com outros estabelecimentos públicos ou privados.
2 - As alterações da denominação dos estabelecimentos de educação e ensino privados carecem de autorização, a conceder por despacho do dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
SECÇÃO II
Cessação do funcionamento e suspensão
Artigo 13.º
Encerramento de estabelecimentos
1 - O encerramento dos estabelecimentos de educação ou ensino privados pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.
2 - Os estabelecimentos podem também requerer a substituição de valências de educação, níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extinção ou cessação.
3 - O requerimento deve ser dirigido ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação até 28 de Fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
4 - Quando as entidades beneficiem de contratos de apoio à criação, o encerramento dos estabelecimentos implicará a devolução das verbas recebidas, em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.
Artigo 14.º
Conservação de documentos
1 - Para efeitos de certificação, os estabelecimentos de educação ou ensino privados são obrigados a conservar a sua documentação fundamental nos mesmos termos que estiverem estabelecidos para as escolas públicas.
2 - Quando uma escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário ou ensino profissional privada encerrar, deve entregar a sua documentação fundamental num estabelecimento da rede pública da localidade onde tinha a sua sede, ou na delegação escolar do seu concelho, quando se trate de estabelecimentos de infância e escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem unidades de educação pré-escolar.
3 - Entende-se por documentação fundamental a respeitante a livros de matrículas ou inscrições e processos das crianças e alunos, contratos e serviço docente, processos de docentes e outro pessoal e escrituração da escola.
Artigo 15.º
Suspensão do funcionamento
1 - Os estabelecimentos de educação ou ensino privados não podem suspender o seu funcionamento, salvo casos devidamente fundamentados, nomeadamente por razões de segurança dos utentes, de saúde pública ou outros motivos independentes da vontade dos seus responsáveis.
2 - O período de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado ao dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, que, se entender autorizá-lo, fixa início e termo.
CAPÍTULO IV
Órgãos dos estabelecimentos de educação ou ensino privados
Artigo 16.º
Estatutos
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, os estabelecimentos de educação e ensino privados organizam-se e funcionam de acordo com os seus estatutos, que definem, nomeadamente, os seus objectivos, a estrutura orgânica, a competência dos diversos órgãos e a forma de designação e de substituição dos seus titulares.
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