Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2013/M
Aprova o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira
O arquipélago da Madeira constitui uma área importante de distribuição de inúmeras espécies de vertebrados marinhos de grande porte, nomeadamente mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas, sendo muitas delas consideradas ameaçadas e de interesse comunitário, constituindo um dos habitats marinhos com maior diversidade de espécies de mamíferos marinhos dentro do espaço europeu, com ocorrência de algumas espécies de golfinhos, baleotes, cachalotes, botos, toninhas e baleias, que se deslocam ao arquipélago para alimentação, descanso, reprodução e socialização.
O mar da Região Autónoma da Madeira é também residência de uma das espécies de mamíferos marinhos mais ameaçados, a foca-monge do Mediterrâneo, também conhecida por lobo-marinho, podendo ocorrer ocasionalmente outras espécies de focas e de tartarugas marinhas.
Acresce que o arquipélago da Madeira constitui área de nidificação de aves marinhas pelágicas, que procuram terra para nidificar e utilizam o mar para alimentação e repouso, existindo algumas espécies que se concentram em grandes bandos no mar e nidificam em áreas sensíveis.
O fim voluntário da caça à baleia na Região Autónoma da Madeira em 1981, seguido da aprovação do Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, que preconizou a proteção de todos os mamíferos marinhos no mar territorial e na subárea 2 da Zona Económica Exclusiva Portuguesa (ZEE Madeira) está em sintonia com a evolução da consciência ambiental coletiva, baseada na utilização equilibrada e sustentável dos recursos naturais.
De igual modo, a Região foi pioneira na proteção das tartarugas marinhas através do Decreto Legislativo Regional nº 18/85/M, de 7 de setembro.
Com efeito, outrora objetos de captura intensa, os cetáceos, o lobo-marinho, algumas espécies de aves marinhas e as tartarugas marinhas, gozam atualmente do estatuto de espécies protegidas, sendo alvo de medidas orientadas para a sua conservação e constituindo recursos de grande valor ambiental, científico, educacional e recreativo, que potenciam o seu valor como recurso económico.
A presença de mais de vinte e quatro espécies de cetáceos, de mais de dez espécies de aves marinhas, sendo duas endémicas, do lobo-marinho e de cinco espécies de tartarugas marinhas no arquipélago da Madeira, associado a uma maior procura de catividades náuticas de lazer na natureza pelo público, designadamente pelos turistas que visitam a Região, levou a que os diversos operadores conjugassem os tradicionais passeios na costa com a observação de mamíferos marinhos, principalmente dos cetáceos e de aves marinhas pelágicas, assim como os tradicionais passeios a pé com a visita às áreas de nidificação das aves marinhas pelágicas. Desta forma, nos últimos anos, temos assistido a um incremento considerável da observação comercial e recreativa de cetáceos, aves marinhas pelágicas e de tartarugas marinhas, sobretudo decorrente do aumento do número de embarcações de recreio e de empresas a operar neste ramo de atividade, com claros benefícios para a economia regional.
Embora a observação do lobo-marinho não tenha tanta expressão, devido ao atual número ainda reduzido de animais, o contacto com estes acaba por ocorrer acidentalmente, inserido nas atividades de observação de cetáceos, aves marinhas pelágicas ou tartarugas marinhas. Contudo, é previsível o aumento do contacto com o lobo-marinho, em consequência do estimado aumento do número de animais.
Nesse contexto, afigura-se necessário regular essa atividade, compatibilizando os interesses turísticos com a salvaguarda ambiental e de bem-estar dos animais observados, acautelando uma adequada conservação dos mesmos. Estas atividades devem, desta forma, seguir um conjunto de boas práticas, nomeadamente na aproximação e durante a observação dos animais, sob pena de lhes causar perturbação, uma vez que aqueles, enquanto animais selvagens, reagem evidenciando comportamentos de defesa e evasão, como resposta a fenómenos de perturbação provocados pelo contacto humano ou de fonte exógena.
O stress causado por essa via pode dificultar, ou mesmo impedir, o descanso, a procura de alimento e a comunicação dos animais entre si, sendo certo que os mamíferos marinhos fêmeas em gestação e as crias são particularmente vulneráveis. O efeito cumulativo destas perturbações pode ter impactos negativos a longo prazo, entre os quais, forçar os animais a abandonarem, devido à pressão, determinadas áreas importantes, com consequências negativas para a própria atividade de observação de cetáceos, aves marinhas e tartarugas marinhas.
No que respeita às aves marinhas, pretende-se evitar uma situação de risco, a curto e a longo prazo, resultante do facto das visitas desreguladas às áreas de nidificação poderem causar perturbação nas aves em reprodução.
Desta forma, e não obstante a maioria dos operadores marítimo-turísticos que efetuam a observação comercial de cetáceos na Região ter aderido voluntariamente a um código de conduta, criado com o objetivo de promover boas práticas na observação dos cetáceos, torna-se necessário enquadrar legalmente e regulamentar todas as atividades de observação, não só dos mamíferos marinhos, como também das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, quer as atividades sejam comerciais, recreativas, para investigação ou outras.
É importante criar instrumentos de gestão, de acompanhamento e de fiscalização da atividade, que contribuam para a sua sustentabilidade a longo prazo e que impulsionem o seu papel educacional e de promoção da qualidade da atividade comercial de observação de mamíferos e aves marinhas pelágicas, em conciliação com a salvaguarda do bem-estar dos animais e da sua proteção e conservação.
Por outro lado, o presente regime jurídico enquadra-se no cumprimento dos compromissos assumidos no âmbito de Convenções Internacionais e de Legislação Europeia que proíbem a perturbação dos cetáceos, do lobo-marinho, das aves marinhas pelágicas e das tartarugas marinhas, designadamente pelo Decreto-Lei nº 316/89, de 22 de setembro, que regulamenta a Convenção Relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (Convenção de Berna) e pelo Decreto-Lei nº 140/99, de 24 de abril, com a redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 49/2005, de 24 de fevereiro, que transpõe para o ordenamento jurídico nacional a Diretiva nº
79/409/CEE
, do Conselho, de 2 de abril (Diretiva Aves) e a Diretiva nº
92/43/CEE
, do Conselho, de 21 de maio (Diretiva Habitats), adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional nº 5/2006/M, de 2 de março.
No que respeita, em particular, às atividades de operação turística, a definição desse regime articula-se com o regime de licenciamento do acesso e exercício da atividade das empresas de animação turística e das operadoras marítimo-turísticas em vigor na Região.
Foram ouvidos o Conselho Regional da Madeira da Ordem dos Biólogos, a Universidade da Madeira, a Associação do Comércio e Indústria do Funchal e o Museu da Baleia.
Assim,
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas oo) e pp) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis nº 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1º
Aprovação
É aprovado o Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, doravante designado de Regulamento, que se publica em anexo ao presente decreto legislativo regional e que dele faz parte integrante.
Artigo 2º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Regulamento será aprovada no prazo de 120 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3º
Aplicação no tempo
As entidades que, à data da entrada em vigor do presente Decreto Legislativo Regional, se dediquem à realização de operações turísticas de observação de cetáceos, do lobo-marinho, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, incluindo visitas às suas áreas de nidificação, devem requerer a autorização prevista no artigo 10º do Regulamento da Atividade de Observação de Vertebrados Marinhos na Região Autónoma da Madeira, no prazo de 90 dias contado a partir dessa mesma data, sob pena de incorrerem na sanção prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 29º do mesmo Regulamento, podendo no entanto exercer essa atividade até ao terminus desse prazo.
Artigo 4º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional nº 6/86/M, de 30 de maio, em tudo o que contrarie o presente diploma.
Artigo 5º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 3 de abril de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 24 de abril de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
REGULAMENTO DA ATIVIDADE DE OBSERVAÇÃO DE VERTEBRADOS MARINHOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objeto
O presente Regulamento disciplina as atividades de observação de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas, os quais passam a ser referidos ao longo do presente Regulamento, quando mencionados no seu conjunto, como vertebrados marinhos, a partir de plataformas no mar e nas suas áreas de nidificação em terra, no caso das aves marinhas pelágicas, tendo por objetivo a compatibilização dos interesses da conservação e bem-estar destes animais e o desenvolvimento, entre outras, das atividades de animação turística ambiental.
Artigo 2º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se às atividades de observação de todas as espécies de mamíferos marinhos, tartarugas marinhas e aves marinhas pelágicas que ocorram nas águas interiores, no mar territorial e na subzona económica exclusiva da Madeira, assim como nas áreas terrestres onde existam colónias de aves marinhas pelágicas.
Artigo 3º
Entidades com competência e responsabilidades no âmbito do presente regulamento
1 - "Serviço do Parque Natural da Madeira» (SPNM) - entidade coordenadora dos programas de conservação do lobo-marinho e aves marinhas pelágicas na Região Autónoma da Madeira, bem como responsável pela emissão das autorizações, e pela fiscalização e instrução dos processos de contraordenação, no âmbito do presente Regulamento.
2 - "Museu da Baleia da Madeira», "Museu de História Natural do Funchal», "Estação de Biologia Marinha do Funchal», "Universidade da Madeira (UMA)» - entidades com responsabilidades por investigação dirigida a vertebrados marinhos costeiros e pelágios na Região Autónoma da Madeira.
3 - As entidades referidas no número anterior poderão ser alteradas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 4º
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
1 - "Área de nidificação» - área terrestre onde existam uma ou mais colónias de aves marinhas pelágicas, durante a época de nidificação;
2 - "Ave marinha pelágica» - a ave adaptada ao meio ambiente marinho, pertencente à ordem dos Procelariformes, que vem a terra apenas durante a época de nidificação;
3 - "Basking» - comportamento das tartarugas de "dormirem" ou "dormitarem" à superfície do mar, com a parte superior da carapaça elevada relativamente à superfície da água;
4- "Capacidade de carga» - o número máximo autorizado de plataformas e de viagens diárias e /ou outros fatores considerados relevantes na observação de vertebrados marinhos, dentro de uma zona delimitada, determinada através de Portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, em função da informação técnico-científica disponível e da aferição dos níveis de tolerância dos animais relativamente ao impacte causado pela presença humana e publicitada no sítio do Serviço do Parque Natural da Madeira;
5 - "Cetáceo» - o mamífero marinho da ordem Cetácea, incluído no grupo de animais conhecidos, vulgarmente, por baleias, rorquais, cachalotes, golfinhos e botos;
6 - "Tartarugas marinhas» - as espécies de répteis marinhos da subordem Cryptodirae, pertencentes às famílias Dermochelydae e Cheloniidae;
7 - "Empresa de animação turística» - empresa que presta serviços de organização e venda de atividades recreativas, desportivas ou culturais, em meio natural ou em instalações fixas destinadas ao efeito, de carácter lúdico e com interesse turístico para a região em que se desenvolvam;
8 - "Grupo de cetáceos» - o conjunto de animais que se encontrem dentro de uma área circular com 400m de diâmetro, centrada no ponto que permita abranger o maior número de animais, relevando para efeitos dos limites de aproximação da plataforma o seu perímetro;
9 - "Guia de montanha» - é o profissional que acompanha turistas em percursos essencialmente pedestres, ao longo dos caminhos, veredas e levadas das serras da região, prestando informações de carácter geral, histórico e cultural e, em especial, sobre a fauna, flora e características geológicas locais, de acordo com o Decreto Regulamentar Regional nº 24/90/M, de 28 de dezembro;
10 - "Jangada de aves marinhas» - bando compacto de aves marinhas pelágicas pousadas no mar;
11 - "Lobo-marinho» - o mamífero marinho da ordem Pinnipedia, da família das focas e espécie Monachus monachus;
12 - "Mamífero marinho» - é um mamífero que habita primariamente o oceano ou que depende do oceano para se alimentar;
13 - "Observação de aves marinhas pelágicas» - o ato de observar e escutar aves marinhas em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
14 - "Observação de cetáceos» - o ato de observar cetáceos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial, conduzido a partir de uma plataforma;
15 - "Observação de lobos-marinhos» - o ato de observar lobos-marinhos em estado selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
16 - "Observação de tartarugas marinhas» - o ato de observar tartarugas marinhas em estado e meio selvagem, com uma componente eminentemente comercial;
17 - "Observação recreativa» - o ato casual de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, sem objetivos comerciais, lucrativos ou de investigação científica;
18 - "Observação subaquática de cetáceos» - modalidade da observação comercial de cetáceos, que consiste no ato de observar cetáceos em estado selvagem, dentro de água;
19 - "Operação científica» - o ato de observar vertebrados marinhos em estado selvagem, integrado num programa de investigação científica;
20 - "Operação marítimo-turística» - os serviços de natureza cultural, de lazer, de promoção comercial, pesca desportiva e de táxi, desenvolvidos mediante a utilização de embarcações com fins lucrativos;
21 - "Operador turístico» - qualquer pessoa singular ou coletiva, designadamente o empresário em nome individual, a sociedade comercial e as cooperativas, cujo objeto social refira o exercício da atividade marítimo-turística e que, para o efeito, se encontrem habilitados, nos termos do presente Regulamento;
22 - "Perturbação» - Sem prejuízo dos efeitos a longo prazo, entende-se por perturbação o ato de causar danos físicos, de molestar ou de interferir, por qualquer forma, no bem-estar dos vertebrados marinhos. Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se sinais de perturbação perante a aproximação ou presença de plataformas, nomeadamente, os comportamentos a seguir indicados:
Para os cetáceos:
Alteração marcada da direção e da velocidade do movimento inicial dos cetáceos;
ii) Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
iii) Prolongamento do tempo de mergulho e ou diminuição do tempo à superfície, após a aproximação da plataforma;
iv) Batimentos repetidos da barbatana caudal na superfície da água;
Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a(s) plataforma(s);
vi) Mergulho brusco de todo o grupo, com elevação da barbatana caudal (cachalotes);
vii) Mergulhos curtos sem elevação da barbatana caudal (cachalotes).
Para o lobo-marinho:
Natação evasiva e repetido afastamento da fonte de perturbação;
ii) Mergulho brusco para afastamento da fonte de perturbação;
iii) O lobo-marinho ou lobos-marinhos manterem o olhar fixo, em estado de alerta, na fonte de perturbação;
iv) Vocalização e comportamento agressivo contra a fonte de perturbação;
Movimentos dos adultos para afastarem as crias ou para se interporem entre elas e a fonte de perturbação.
Para as aves marinhas pelágicas:
Dispersão das jangadas formadas, com voos evasivos;
ii) Interrupção da atividade de alimentação no mar;
iii) Movimento de aproximação ou fuga causada por algum estímulo externo;
iv) Voo rápido para afastamento da(s) plataforma(s);
Voo desorientado pela presença de iluminação excessiva.
Para as tartarugas marinhas:
Interrupção brusca do comportamento de "basking", seguida de mergulho ou tentativa de mergulho rápido para afastamento da(s) plataforma(s).
23 - "Plataforma de observação» - qualquer dispositivo ou meio de transporte motorizado ou não, que possa ser utilizado em atividades de observação de mamíferos marinhos e aves marinhas pelágicas;
24 - "Regulamento de Adesão Voluntária» - código de conduta elaborado pelo Museu da Baleia da Madeira, de carácter não obrigatório, que indica os procedimentos a adotar pelas embarcações, durante a aproximação e acompanhamento dos cetáceos; e
25 - "Responsável pela plataforma ou pelo grupo» - os proprietários, locatários e comodatários de plataformas de observação, bem como os guias que agem em nome ou sob a direção daqueles.
CAPÍTULO II
Da observação de vertebrados marinhos
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5º
Modalidades
A observação de vertebrados marinhos é realizada segundo uma das seguintes modalidades:
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