Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2021/M
Sumário: Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, e à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
O Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, estabeleceu, pela primeira vez, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações que lhe haviam sido introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Entretanto, o Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, veio aprovar o novo regime jurídico do setor público empresarial, estabelecendo os princípios e regras aplicáveis ao mesmo, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.
No artigo 4.º do citado Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, posteriormente alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, prevê-se que, para além do Estado, apenas dispõem de setores empresariais próprios, as Regiões Autónomas, os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, nos termos previstos em legislação especial, relativamente à qual aquele diploma, tem natureza subsidiária, com exceção da aplicação imperativa do disposto no seu capítulo v, ao setor empresarial local.
Tendo em vista dar resposta às novas exigências e evolução da política financeira do setor público, e bem assim conferir um acompanhamento específico às empresas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, desde 2018, com a aprovação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2018/M, de 14 de maio, e na atualidade, com o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, foram cometidas à Direção Regional Adjunta das Finanças as atribuições de apoio ao membro do Governo responsável pela área das finanças, na área do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Dando continuidade a este processo de adaptação à nova realidade, através do presente diploma estabelecem-se novos princípios e regras aplicáveis ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, com respeito pelas bases gerais do estatuto das empresas públicas estaduais.
Tendo em conta a amplitude das alterações introduzidas face ao regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira atualmente em vigor, estas alterações são feitas através da aprovação de um novo diploma e revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, diploma que surge como anexo autónomo ao presente decreto legislativo regional.
Ainda, na sequência das alterações introduzidas, procede-se ao ajustamento do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, acompanhando o regime remuneratório dos gestores públicos do setor empresarial do Estado atualmente em vigor.
Por último, considerando que a Declaração de Retificação à Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, suplemento, de 31 de dezembro de 2020, veio a introduzir uma modificação substantiva ao normativo relativo aos encargos com a aquisição de serviços, aproveita-se este ensejo para replicar aquela modificação na disposição equivalente do Orçamento da Região, para que ambas as normas mantenham uma uniformidade de princípios.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas c) e p) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º e no artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, que estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração dos artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2021.
Artigo 2.º
Aprovação do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
É aprovado, em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto
É alterado o artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O vencimento mensal dos gestores públicos é determinado em função de critérios decorrentes da complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respetivas funções, atendendo às práticas normais de mercado no respetivo setor de atividade, fixados nas orientações a que se refere o n.º 4 do artigo 23.º do regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - (Revogado.)
8 - Mediante autorização expressa no ato de designação ou eleição, os gestores podem optar pelo vencimento do lugar de origem, não podendo, todavia, exceder, salvo no caso previsto no n.º 10, o vencimento mensal do Presidente do Governo Regional.
9 - (Revogado.)
10 - Nos casos previstos no artigo 11.º, quando se trate de empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, mediante autorização expressa do membro do Governo responsável pela área das finanças, os gestores podem optar por valor com o limite da remuneração média dos últimos três anos, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de variação média anual do índice de preços no consumidor apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, devendo ser objeto de despacho fundamentado e publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
11 - ...
12 - Nos casos em que seja exercido o direito de opção referido no n.º 10, os gestores não auferem o abono mensal para despesas de representação a que se refere o n.º 2 nas situações em que o respetivo vencimento mensal ultrapasse o limite fixado pelo n.º 1.»
Artigo 5.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro
São alterados os artigos 31.º e 65.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A competência para autorizar a alienação, o arrendamento ou a oneração de imóveis com fins habitacionais e não habitacionais para comércio, pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, é cometida ao órgão de administração daquela entidade pública, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional com a tutela do setor.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 65.º
[...]
1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2020.
2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2021, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2020, não podem ultrapassar:
Os valores pagos em 2020, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;
O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2020.
3 - ...
4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto de contrato vigente em 2020, que ultrapasse o limite previsto no n.º 1, carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, a qual pode ser concedida nos seguintes termos:
...
...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, publicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
3 - O artigo 5.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de maio de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 16 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e empresas públicas regionais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, adiante abreviadamente designado por SERAM, definindo os princípios e regras aplicáveis.
2 - Com vista a promover a melhoria do desempenho da atividade pública empresarial regional, o presente diploma contém, designadamente:
Os princípios e regras aplicáveis à constituição, organização e governo das empresas públicas regionais;
Os princípios e regras aplicáveis ao exercício dos poderes inerentes à titularidade de participações sociais ou a quaisquer participações em organizações que integrem o SERAM ou que a ele estejam submetidas nos termos da lei;
Os princípios e regras aplicáveis à monitorização e ao controlo a que estão submetidas as empresas públicas regionais.
Artigo 2.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
O SERAM integra as empresas públicas regionais, nos termos do artigo 4.º, e as empresas participadas regionais, nos termos do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 3.º
Extensão do âmbito de aplicação
Sem prejuízo do regime jurídico especificamente aplicável, o disposto no presente diploma aplica-se também a todas as organizações empresariais que sejam criadas, constituídas, ou detidas por qualquer entidade administrativa ou empresarial pública regional, independentemente da forma jurídica que assumam e desde que estas últimas sobre elas exerçam, direta ou indiretamente, uma influência dominante.
Artigo 4.º
Empresas públicas regionais
1 - São empresas públicas regionais as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais a Região ou outras entidades públicas regionais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente diploma.
2 - Consideram-se ainda empresas públicas regionais as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo iv.
Artigo 5.º
Objeto social
O objeto social das empresas públicas regionais é a atividade económica fixada no ato ou contrato que determinou a sua constituição e cuja prossecução e desenvolvimento lhes foi confiada.
Artigo 6.º
Empresas participadas regionais
1 - São empresas participadas regionais todas as organizações empresariais em que a Região ou quaisquer outras entidades públicas regionais, de caráter administrativo ou empresarial, detenham uma participação permanente, de forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine influência dominante nos termos do artigo 8.º
2 - Consideram-se participações permanentes as que não possuem objetivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades públicas participantes, desde que a respetiva titularidade seja de duração superior a um ano.
Artigo 7.º
Enquadramento das empresas participadas regionais
1 - Sem prejuízo das autonomias atribuídas às entidades de caráter administrativo ou empresarial, detentoras de participações ou reconhecidas às Regiões Autónomas, aos municípios e às suas associações, uma empresa participada por diversas entidades públicas integra-se no setor empresarial da entidade que, no conjunto das participações do setor público, seja titular da maior participação relativa.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a integração das empresas participadas no SERAM aplica-se apenas à respetiva participação pública regional, designadamente no que se refere ao seu registo e controlo, bem como ao exercício dos direitos de acionista, cujo conteúdo deve levar em consideração os princípios decorrentes do presente diploma e demais legislação aplicável.
3 - Os membros dos órgãos de administração das empresas participadas, designados ou propostos pelas entidades públicas regionais titulares da respetiva participação social, ficam sujeitos ao regime jurídico aplicável aos gestores públicos, nos termos do Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 31/2013/M, de 26 de dezembro, 6/2015/M, de 13 de agosto, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Influência dominante
1 - Existe influência dominante sempre que as entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º se encontrem, relativamente às empresas ou entidades por si detidas, constituídas ou criadas, em qualquer uma das situações seguintes:
Detenham uma participação maioritária no capital;
Disponham da maioria dos direitos de voto;
Tenham a possibilidade de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização;
Disponham de participações qualificadas ou direitos especiais que lhe permitam influenciar de forma determinante os processos decisórios ou as opções estratégicas adotadas pela empresa ou entidade participada.
2 - Para efeitos do cômputo dos direitos de voto nos termos do disposto na alínea b) do número anterior, são ainda contabilizados, para além daqueles que são inerentes à titularidade direta da participação social das entidades públicas regionais referidas nos artigos 3.º e 4.º, os direitos de voto:
Detidos ou exercidos por terceiro em nome ou no interesse do titular da participação social;
Detidos por entidade cuja maioria do capital, social ou estatutário, seja detida pelo titular da participação social;
Detidos por sociedade com a qual o titular da participação social se encontre em relação de domínio ou de grupo;
Detidos por titulares com os quais tenha sido celebrado acordo quanto ao exercício dos respetivos direitos de voto;
Detidos por entidades, singulares ou coletivas, que tenham celebrado com o titular da participação social qualquer tipo de contrato ou acordo que confira a este último uma posição de influência dominante.
Artigo 9.º
Constituição de empresas públicas regionais
1 - A constituição de empresas públicas regionais processa-se nos termos e condições aplicáveis à constituição de sociedades comerciais e depende sempre de autorização dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do respetivo setor de atividade, antecedida de parecer prévio da Direção Regional Adjunta das Finanças, abreviadamente designada por DRAFIN, nos termos dos números seguintes.
2 - O parecer prévio é um ato preparatório, não vinculativo, que obrigatoriamente antecede a decisão de constituição de qualquer empresa pública regional e é emitido com base em estudos técnicos que aferem, designadamente, da viabilidade económica e financeira da entidade a constituir, e identificam os ganhos de qualidade e de eficiência resultantes da exploração da atividade em moldes empresariais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.