Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral, e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
O regime jurídico do cadastro predial, estabelecido através do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, instituiu um conjunto de alterações relevantes ao sistema predial, concordantes com o objetivo de incremento da cobertura cadastral e com o aperfeiçoamento da caraterização da realidade predial nacional e regional. As vantagens de um cadastro fiável, atualizado e multifuncional justificam a presente adaptação, que visa adequar o funcionamento do regime do cadastro predial à realidade específica da Região Autónoma da Madeira (RAM).
O conhecimento dos limites e da titularidade da propriedade afigura-se absolutamente imprescindível às atividades de planeamento e gestão do território e à implementação das políticas públicas em múltiplos domínios de atuação. A segurança jurídica dos atos e negócios que regulam a propriedade exige uma articulação ágil e eficaz entre a informação registal, matricial e cadastral, relativa aos prédios e à identificação dos seus titulares, mas, concomitantemente, a sua disponibilização aos cidadãos e entidades, em observância dos princípios consagrados, designadamente, no artigo 4.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e nos artigos 5.º e 14.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Decreto-Lei n.º 13/2003, de 28 de janeiro, por razões de funcionalidade e no âmbito da autonomia regional, transferiu para a RAM as atribuições e competências de manutenção e o aperfeiçoamento do referencial geodésico regional, a promoção da cobertura cartográfica do território regional, a execução e conservação do cadastro predial regional, a referenciação e identificação dos prédios rústicos e urbanos existentes no território regional, a fiscalização da atuação das entidades licenciadas nestes âmbitos de atuação, a organização e manutenção do arquivo e da base de dados regionais de informação georreferenciada e a promoção e difusão de informação cartográfica e cadastral, mantendo-se na esfera nacional a autoridade nacional de cartografia e a entidade competente, ao nível nacional, para regular o mercado de produção cartográfica e cadastral e para promover o desenvolvimento e a coordenação do sistema nacional.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, na sua atual redação, consagra nas alíneas i) e z), do artigo 40.º, a política de solos, o ordenamento do território e o urbanismo, como matérias de interesse específico para efeitos de definição dos poderes legislativos ou de iniciativa legislativa da Região. Nesse sentido, os efeitos da presente alteração na estruturação da propriedade, no uso do solo e edificabilidade, na garantia dos direitos da propriedade pública e privada do solo regional e na sua articulação com as políticas de ordenamento do território e urbanismo, constituem-se como um instrumento fundamental para a concretização dos princípios consagrados na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, na sua atual redação, estabelecida pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e para a adequação às especificidades biofísicas e socioeconómicas da RAM, que fundamentam o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2017/M, de 27 de junho, que desenvolve as bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo na RAM e define o respetivo sistema regional de gestão territorial.
O presente diploma procede à necessária adaptação geral de atribuições e competências, em função da estrutura própria da administração regional autónoma e, na medida do estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 13/2003, de 28 de janeiro, institui o serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro como a Autoridade Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) e da carta cadastral da RAM, que se articulam com o Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) por interoperabilidade, assegurada através do Balcão Único do Prédio (BUPi), enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais.
A criação do Conselho Regional de Cadastro visa promover a governança colaborativa, envolvendo a sociedade e as entidades públicas e privadas na formulação, implementação e avaliação das políticas, técnicas e procedimentos associados à atividade cadastral, permitindo responder com maior eficácia às particularidades desta atividade do nosso território. A esse nível, o diploma estabelece ainda um mecanismo de elaboração e atualização das Normas e Especificações Técnicas para o Cadastro Predial da RAM (NETCP-RAM), que permite responder às especificidades da aquisição, tratamento e disponibilização de informação cadastral regional.
Considerando que o alargamento da cobertura cadastral é uma necessidade amplamente reconhecida pelos cidadãos e entidades regionais e que as soluções de cadastro prédio a prédio, mais flexíveis e pragmáticas, são cada vez mais reconhecidas, nacional e internacionalmente, como uma solução viável e robusta do ponto de vista técnico e jurídico, este diploma vem possibilitar a aplicação do procedimento de execução simples de cadastro predial a todo o território da RAM, sem prejuízo da adoção de medidas para a imediata identificação da estrutura fundiária e da titularidade dos prédios rústicos e mistos, através do sistema de informação cadastral simplificada, estabelecido pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na sua atual redação.
No sentido de reforçar os mecanismos digitais de análise e verificação, o diploma tira partido da digitalização e desmaterialização da informação cadastral e territorial, operada pelas entidades regionais, promovendo, no âmbito da plataforma de suporte ao SRIC, um serviço digital de apoio ao fracionamento de prédios rústicos mais ambicioso e condicente com as necessidades regionais, que integra as componentes de verificação do cumprimento da unidade mínima de cultura aplicável na RAM, do estabelecido no regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), no regime jurídico da estruturação fundiária (RJEF) e nos instrumentos de gestão territorial em vigor, introduzindo maior eficiência aos procedimentos de transformação fundiária e o reaproveitamento da informação pelas diferentes entidades com intervenção na matéria.
Por fim, o diploma promove uma alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, na redação em vigor, visando solucionar situações de desconformidade entre a realidade cadastral, registal e matricial, geradas por fatores societais e pela dinâmica territorial, excecionando a aplicação do ónus de não fracionamento de prédio, nas situações de destaque, quando se comprove tratar-se de uma situação devidamente enquadrada do ponto de vista patrimonial, destinada a regularizar edifícios com componente habitacional, construídos até ao ano de 2018, inclusive, permitindo compatibilizar a realidade fundiária com a realidade urbanística reconhecida pela lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, estabelecida pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, pelo PROTRAM - Programa Regional de Ordenamento do Território da RAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/M, de 18 de janeiro, e pelos instrumentos de gestão territorial de nível municipal.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i) e z) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, determina o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral e procede à quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 37/2006/M, de 18 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
Artigo 2.º
Adaptação geral de competências
1 - O serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro é a Autoridade Regional de Cadastro Predial.
2 - As referências, atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, à Direção-Geral do Território (DGT) e ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC) no território da Região Autónoma da Madeira consideram-se reportadas, respetivamente, ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro e ao Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC).
3 - São consignadas ao serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro as atribuições e competências previstas nas alíneas c) e d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, na Região Autónoma da Madeira, assumem ainda competência de promotores de cadastro predial as seguintes entidades:
As autarquias locais territorialmente competentes;
O serviço do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
O serviço do Governo Regional com competência em matéria de gestão do património imóvel da RAM;
A PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
As entidades gestoras das áreas integradas de gestão da paisagem (AIGP) e de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP);
As entidades expropriantes, no âmbito dos procedimentos de expropriação por utilidade pública;
Outras entidades públicas que, no exercício das suas competências, promovam operações de transformação fundiária ou realizem atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial;
As entidades privadas às quais sejam legalmente atribuídas competências para executar atividades ou trabalhos no domínio do cadastro predial.
CAPÍTULO II
SISTEMA REGIONAL DE INFORMAÇÃO CADASTRAL
Artigo 3.º
Âmbito e estrutura do Sistema Regional de Informação Cadastral
1 - O Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) integra toda a informação relativa ao cadastro predial da Região Autónoma da Madeira, identifica e disponibiliza os dados de caraterização e identificação dos prédios inscritos na carta cadastral da RAM e assegura a gestão e conservação do cadastro predial no território regional.
2 - Para efeitos do número anterior, o SRIC integra as seguintes componentes:
A informação relativa à localização administrativa e geográfica, configuração geométrica e área dos prédios cadastrados e inscritos na carta cadastral da RAM da responsabilidade do serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
A informação relativa à propriedade e outros direitos reais sobre prédios cadastrados e respetivos titulares, da responsabilidade do IRN, I. P., por interoperabilidade através do BUPi;
A informação relativa ao atributo do valor patrimonial tributário dos prédios cadastrados, da responsabilidade da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), por interoperabilidade através do BUPi.
Artigo 4.º
Interoperabilidade
1 - Para efeitos do presente diploma e do disposto no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, a interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC é assegurada através do BUPi, enquanto plataforma que comunica com todas as bases de dados e aplicações que contêm informações prediais e que assegura a articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do cadastro predial.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as funcionalidades do SRIC, bem como a tramitação dos procedimentos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, são assegurados e efetuados através da plataforma eletrónica de suporte ao SRIC, da responsabilidade do serviço do Governo Regional com competência em matéria de cadastro predial.
3 - A título transitório, e até que a plataforma do BUPi garanta a total e necessária interoperabilidade da informação no âmbito do SNIC com outras bases de dados e aplicações sobre prédios, a comunicação pode ser efetuada por outros meios.
Artigo 5.º
Conselho Regional de Cadastro Predial
1 - O Conselho Regional de Cadastro Predial (CRCP) é o órgão consultivo regional em matéria de cadastro predial, competindo-lhe:
Emitir pareceres e recomendações, por sua iniciativa ou a solicitação de membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro;
Propor medidas tendentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento da atividade de cadastro predial;
Apresentar propostas de normas técnicas e procedimentos uniformes a aplicar pelas entidades e os organismos com responsabilidades e competências em matéria de cadastro predial na Região Autónoma da Madeira;
Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer outros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas competências;
Representar a Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional de Cadastro Predial.
2 - O CRCP integra os seguintes membros permanentes:
Um representante do serviço regional com competência em matéria de cadastro predial, que preside enquanto Autoridade Regional de Cadastro Predial;
Um representante do serviço regional com competência em matéria tributária e assuntos fiscais;
Um representante do serviço regional com competência em matéria de administração da justiça;
Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
Um representante da Delegação Regional da Associação Nacional de Freguesias na Região Autónoma da Madeira (ANAFRE).
3 - O CRCP tem como membros não permanentes, a convocar em razão das matérias a tratar:
Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do Sistema Nacional de Informação Cadastral;
Um representante da entidade legalmente responsável pela gestão do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi);
Um representante do serviço regional com competência em matéria de agricultura e desenvolvimento rural;
Um representante do serviço regional com competência em matéria de gestão do património da RAM;
Um representante da PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A.;
Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM;
Um representante de cada um dos municípios da RAM;
Um representante das ordens ou associações públicas de profissionais habilitados a desenvolver atividade no domínio do cadastro predial.
4 - O CRCP aprova o seu regulamento de funcionamento na primeira reunião.
Artigo 6.º
Normas e especificações técnicas
1 - As normas e especificações técnicas para o Cadastro Predial da Região Autónoma da Madeira (NETCP-RAM), previstas no n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, são aprovadas por despacho normativo do membro do Governo Regional com competência em matéria de cadastro.
2 - As normas e especificações mencionadas no número anterior, as suas alterações e edições, são publicitadas de forma integral no sítio da Internet do Governo Regional da Madeira e na plataforma eletrónica de suporte ao SRIC.
Artigo 7.º
Execução simples de cadastro predial
1 - Sem prejuízo do estabelecido na subsecção ii da secção ii do capítulo v do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, nos procedimentos de execução simples de cadastro predial relativos a prédios localizados na Região Autónoma da Madeira, não é aplicável a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º
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