Decreto Legislativo Regional n.º 15/92/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1992-07-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/92/A

Remuneração complementar

Considerando que existem desigualdades advenientes das diferenças médias do nível de custo de vida entre a Região e o continente;

Considerando que tais desigualdades atingem directamente todos os funcionários e agentes da administração pública regional e local;

Considerando que os órgãos de governo próprio, no que respeita à fixação de remunerações, só têm competência quanto aos trabalhadores referidos;

Considerando que os salários praticados na função pública servem, pelo menos como termo de comparação, para fixação de tabelas e respectivos aumentos;

Considerando que esta Assembleia Legislativa Regional tomou no decreto orçamental as medidas necessárias e adequadas para satisfazerem as finalidades do presente diploma:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º — O presente decreto legislativo regional cria uma remuneração complementar para os funcionários e agentes em efectividade de funções na administração pública regional e local.

Art. 2.º Não tem direito à remuneração complementar, prevista no presente diploma, os titulares de cargos políticos e das autarquias locais, bem como os membros dos respectivos gabinetes e o pessoal dirigente considerado como tal no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/80, de 26 de Setembro.

Art. 3.º - 1 - A remuneração prevista neste diploma será abonável em 14 mensalidades de 5000$00 cada uma e actualizável anualmente em percentagem idêntica à estipulada para o índice 100 da escala da carreira do regime geral da função pública.

2 - À remuneração complementar é aplicável o regime da remuneração principal quanto a férias, faltas e processo de pagamento.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 1992.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1992.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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