Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-08-20
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 15/98/A

Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior da Região Autónoma dos Açores

Considerando o facto relevante que é para a integração no meio a denominação que adoptam os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior, recorrendo à atribuição do nome de um patrono, ou de um nome alusivo à toponímia e característica local, ou ainda à escolha de um símbolo identificativo, mediante a participação de todos os intervenientes na comunidade educativa;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A, de 9 de Agosto;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 314/97, de 15 de Novembro, introduziu profundas alterações na denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e na sua tipologia;

Considerando que existem especificidades próprias da Região Autónoma dos Açores no que se refere à organização da rede escolar e tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino públicos não superior, nomeadamente com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A, de 28 de Janeiro;

Considerando ainda que se afigura útil atribuir siglas à tipologia dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos, quer para possibilitar uma melhor identificação daqueles estabelecimentos por parte da comunidade educativa, quer para efeitos logísticos:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma define as normas aplicáveis à denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior da Região Autónoma dos Açores, bem como à adopção do respectivo símbolo identificativo.

Artigo 2.º

Denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superiores é constituída pelos elementos constantes das alíneas seguintes:

a)

Designação de acordo com a tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino constante do artigo 8.º do presente diploma e respectivo mapa anexo;

b)

Nome de um patrono ou outro nome alusivo à região onde a escola, cultural e geograficamente, se insere;

c)

Nome da localidade onde se situa o estabelecimento, seguido do nome do concelho, se a localidade não for sede de concelho.

2 - A inclusão do elemento referido na alínea b) do número anterior na denominação do estabelecimento é facultativa, excepto nas localidades onde exista mais de um estabelecimento de educação ou mais de um estabelecimento do mesmo nível ou grau de ensino.

Artigo 3.º

Processo de denominação

1 - A denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é fixada por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta das entidades a que se refere o número seguinte.

2 - São entidades proponentes da denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos:

a)

O órgão de gestão do estabelecimento de educação ou de ensino;

b)

A câmara municipal respectiva;

c)

A Direcção Regional de Educação.

3 - A denominação dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico pode ainda ser proposta pela respectiva junta de freguesia, ouvida a assembleia de freguesia.

4 - As propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino, devidamente fundamentadas, são apresentadas à Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

5 - Nos casos em que a proposta de denominação seja apresentada apenas por uma das entidades referidas no n.º 2, deve ser solicitado parecer às outras entidades referidas na mesma disposição.

6 - No caso em que a proposta trate de denominação de estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é solicitado parecer à junta de freguesia.

7 - Sempre que um estabelecimento de educação ou de ensino sirva mais do que um concelho, qualquer das câmaras pode ser entidade proponente, nos termos do n.º 2.

8 - As pessoas singulares e colectivas podem propor nome de patrono ou de denominação do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/91/A, de 15 de Novembro.

9 - A proposta a que se refere o número anterior será submetida a parecer das entidades previstas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 4.º

Escolha de denominação

As propostas de denominação devem fundamentar-se no reconhecido valor de personalidade que se tenha distinguido na região, nomeadamente no âmbito da cultura, ciência ou educação, podendo ainda ser alusivas à memória da expansão portuguesa, à antiga toponímia ou a características geográficas ou históricas do local onde se situam os estabelecimentos de educação ou de ensino.

Artigo 5.º

Símbolos representativos

1 - Os estabelecimentos de educação ou de ensino públicos podem usar estandarte, brasão ou símbolo próprios nos seus documentos, desde que para tanto obtenham autorização do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais são fixados os princípios orientadores do uso dos símbolos referidos no número anterior, bem como de símbolos representativos do Estado e da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 6.º

Competência para instrução do processo

1 - A instrução do processo de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos não superior é da competência da Direcção Regional da Educação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Direcção Regional da Educação:

a)

Receber e analisar as propostas de denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino;

b)

Obter o parecer da associação de pais e encarregados de educação, bem como da associação de estudantes do estabelecimento de educação ou de ensino respectivo, caso exista;

c)

Solicitar a entidades especializadas os estudos necessários à autorização do uso de símbolos representativos da escola.

Artigo 7.º

Denominação dos actuais estabelecimentos de ensino

O patrono ou a denominação dos estabelecimentos de educação ou de ensino atribuído no respectivo diploma de criação ou em diploma posterior é mantido, devendo tais designações ser compatibilizadas com os princípios definidos no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Tipologia de estabelecimentos

1 - Os estabelecimentos da rede pública são designados em função do nível de educação ou de ensino que prioritariamente ministram, podendo esta designação abranger diversos níveis, ciclos e modalidades, de acordo com a tipologia constante do quadro anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As áreas escolares ou qualquer outro tipo de agrupamento de escolas e jardins-de-infância poderão vir a constituir igualmente um tipo de estabelecimento de ensino, salvaguardando-se, quando for o caso, a identidade própria de cada uma das escolas ou jardins-de-infância.

3 - Nos estabelecimentos de educação ou de ensino a que se referem os números anteriores podem também realizar-se modalidades especiais de educação escolar ou de educação extra-escolar, sem alteração da designação do estabelecimento.

4 - A alteração da denominação atribuída a um estabelecimento é feita por despacho do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais.

Artigo 9.º

Registo

1 - À Direcção Regional da Educação compete assegurar o registo das denominações dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos e a respectiva atribuição de um número de código a utilizar pelos serviços da Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais.

2 - Por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais será definida a metodologia de criação dos códigos a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º

Disposições finais

No prazo de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, por despacho, fará a publicação integral da rede pública de educação e de ensino.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/A, de 9 de Agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em 17 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Tipologia dos estabelecimentos de educação e de ensino públicos não superior

(ver quadro no documento original)

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