Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2006-05-02
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M

Aprova o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira

O estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, constituiu um passo importante na valorização da infância em sede do sistema educativo no contexto da Região Autónoma da Madeira.

A experiência colhida na sua implementação decorridos 10 anos após a aprovação do diploma regional e o enquadramento a nível nacional da Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, que veio definir a lei quadro da educação pré-escolar, consagrando o respectivo ordenamento jurídico e o seu desenvolvimento pelo Decreto-Lei n.º 147/97, de 11 de Junho, justificam a reformulação do actual estatuto das creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

Na fixação do novo quadro legal importa atender, por um lado, aos princípios enunciados na lei quadro da educação pré-escolar e, por outro, às especificidades próprias da Região já que a valência creche se encontra sob tutela da Secretaria Regional de Educação, sem descurar o processo de reordenamento da rede escolar numa lógica que valorize a identidade dos estabelecimentos de educação em sede de projecto educativo de cada estabelecimento e dos seus actores.

Num contexto de resposta à organização da vida social e familiar há ainda que contemplar o licenciamento de pessoas para acolher crianças em núcleos infantis.

Esta lógica de matriz regional autónoma vem reforçada no quadro da revisão recente da Constituição da República Portuguesa e dos poderes das Regiões Autónomas no caminhar para um modelo singular, valorizador da sua identidade no contexto plural do sistema educativo.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com a alínea e) do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e no desenvolvimento da lei quadro da educação pré-escolar, aprovada pela Lei n.º 5/97, de 10 de Fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Região Autónoma da Madeira, o qual faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 2.º

Núcleos infantis

O regime jurídico aplicável aos núcleos infantis e as condições do seu enquadramento serão objecto de decreto legislativo regional.

Artigo 3.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro, com excepção dos artigos 21.º a 33.º, e demais legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 12 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ESTATUTO DAS CRECHES E DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente diploma estabelece as condições, características e normas de funcionamento dos seguintes tipos de estabelecimentos de educação da rede pública da Região Autónoma da Madeira:

a)

Creches;

b)

Estabelecimentos de educação pré-escolar, sejam jardins-de-infância, infantários ou unidades de educação pré-escolar inseridas ou não nos estabelecimentos do ensino básico.

2 - As normas do presente Estatuto são aplicadas analogicamente a todos os estabelecimentos de educação privados da Região.

Artigo 2.º

Estabelecimentos de educação da rede regional

A rede regional de estabelecimentos de educação é constituída por estabelecimentos criados e a funcionar na directa dependência da administração regional autónoma ou local, que constituem a rede pública, bem como por estabelecimentos criados, promovidos ou geridos por instituições particulares, cooperativas ou de solidariedade social, que constituem a rede privada.

Artigo 3.º

Normas condicionantes

O funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve obedecer aos seguintes requisitos, nomeadamente:

a)

Projecto educativo, regulamento interno e projecto pedagógico;

b)

Plano anual de actividades, planificação de actividades e avaliação das crianças e do trabalho que o educador desenvolve;

c)

Actividades educativas asseguradas por educadores de infância;

d)

Equipamentos e materiais que assegurem o repouso, a diversão e a educação complementar da criança;

e)

Prevenção da doença e da sinistralidade quer na alimentação, na localização das salas, bem como nos equipamentos e materiais a utilizar;

f)

Obediência às normas e recomendações internacionais sobre a segurança e a função dos materiais, em especial material didáctico;

g)

Obrigatoriedade de seguros de responsabilidade por acidentes, bem como cobertura médica para urgências e cuidados primários;

h)

Sujeição a inspecção pela entidade competente.

Artigo 4.º

Planeamento da rede

O planeamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar visa a satisfação das necessidades do sistema, orientando-se de acordo com os seguintes critérios:

a)

Contribuir para assegurar a igualdade de oportunidades de educação a todas as crianças;

b)

Responder às necessidades da população.

Artigo 5.º

Criação

1 - As creches, jardins-de-infância e infantários da rede pública são criados por portaria conjunta dos Secretários Regionais de Educação e do Plano e Finanças.

2 - As condições de criação dos estabelecimentos de educação privados serão fixadas por portaria do Secretário Regional de Educação.

Artigo 6.º

Participação da família

1 - A frequência dos estabelecimentos de educação tem carácter facultativo.

2 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas em articulação entre os educadores e a família.

3 - Os pais e encarregados de educação comparticipam no custo da componente não educativa dos estabelecimentos de infância de acordo com as respectivas condições sócio-económicas.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Secretário Regional de Educação, através de portaria, fixa as normas reguladoras das comparticipações familiares a vigorarem nos estabelecimentos de educação.

5 - A tabela de comparticipações familiares é objecto de despacho anual do Secretário Regional de Educação.

Artigo 7.º

Igualdade de oportunidades

1 - Para efeitos do presente diploma, a igualdade de oportunidades implica, nomeadamente, que as famílias beneficiem das mesmas condições de acesso, qualquer que seja a entidade titular do estabelecimento de educação pré-escolar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Região a criação de condições para apoiar e tornar efectivo o direito de acesso aos estabelecimentos de educação pré-escolar, nomeadamente através da gratuitidade da componente educativa, nos termos da lei quadro.

CAPÍTULO II

Creches, jardins-de-infância e infantários

SECÇÃO I

Creche

Artigo 8.º

Objecto

A creche é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 meses completados até 31 de Dezembro e os 35 meses completados até 31 de Dezembro.

Artigo 9.º

Objectivos da creche

São objectivos da creche, designadamente:

a)

Estimular o desenvolvimento integral da criança, nomeadamente nas áreas motora, cognitiva, da linguagem e sócio-afectiva;

b)

Responder às necessidades das famílias;

c)

Fomentar a participação dos pais na construção e desenvolvimento do processo educativo.

SECÇÃO II

Jardim-de-infância

Artigo 10.º

Objecto

O jardim-de-infância é o estabelecimento de educação frequentado por crianças com idades compreendidas entre os 3 anos completados até 31 de Dezembro e a idade de ingresso no ensino básico.

Artigo 11.º

Objectivos do jardim-de-infância

São objectivos do jardim-de-infância, designadamente:

a)

Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança com base em experiências de vida democrática numa perspectiva de educação para a cidadania;

b)

Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos, no respeito pela pluralidade das culturas, favorecendo uma progressiva consciência como membro da sociedade;

c)

Contribuir para a igualdade de oportunidades e sucesso da aprendizagem;

d)

Estimular o desenvolvimento global da criança no respeito pelas suas características individuais, incutindo comportamentos que favoreçam aprendizagens significativas e diferenciadas;

e)

Desenvolver a expressão e a comunicação através de linguagens múltiplas como meios de relação, de informação, de sensibilização estética e de compreensão do mundo;

f)

Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

g)

Proporcionar à criança condições de bem-estar e de segurança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e colectiva;

h)

Proceder à despistagem de inadaptações, deficiências ou precocidades e promover a melhor orientação e encaminhamento da criança;

i)

Incentivar a participação das famílias no processo educativo e estabelecer relações de efectiva colaboração com a comunidade;

j)

Complementar a acção educativa das famílias com a qual estabelece estreita cooperação;

l)

Responder às necessidades das famílias.

SECÇÃO III

Infantário

Artigo 12.º

Objecto

O infantário é o estabelecimento de educação que compreende as valências creche e jardim-de-infância.

Artigo 13.º

Norma geral

O infantário obriga-se às normas respeitantes ao jardim-de-infância e à creche, aplicando-se o regime que se adapte às duas valências.

SECÇÃO IV

Normas comuns

Artigo 14.º

Normas de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de educação funcionam obrigatoriamente durante 11 meses, devendo as famílias optar por um período de não frequência de um mês entre Julho e Setembro, que pode ser dividido em dois períodos distintos.

2 - Entre Julho e Setembro, por despacho do director regional de Educação, as direcções dos estabelecimentos podem proceder à interrupção da frequência das crianças entre dois e quatro dias úteis para efeitos de limpeza geral dos estabelecimentos na preparação do ano escolar.

Artigo 15.º

Horário de funcionamento

1 - As creches, jardins-de-infância e infantários funcionam, no mínimo, num período diário de dez horas e trinta minutos.

2 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no número anterior será fixado antes do início das actividades de cada ano escolar, sendo ouvido, obrigatoriamente, o órgão de participação e representação da comunidade educativa.

Artigo 16.º

Interrupção da actividade docente

1 - Os períodos em que não há actividade docente nas creches, jardins-de-infância e infantários são definidos no calendário escolar por despacho do Secretário Regional de Educação.

2 - O estabelecimento de educação não será encerrado durante a interrupção da actividade docente.

3 - Nesses períodos, as tarefas dos docentes são as previstas no artigo 92.º do Estatuto da Carreira Docente, devendo os estabelecimentos promover actividades dirigidas às crianças.

4 - Os estabelecimentos de educação devem comunicar um mês antes do início da interrupção da actividade docente à Direcção Regional de Educação a planificação das actividades previstas no número anterior.

5 - Após homologação, essa planificação deve ser afixada em local apropriado e de fácil acesso.

Artigo 17.º

Admissão

1 - As inscrições provisórias nas creches, jardins-de-infância e infantários são efectuadas anualmente e em data a fixar por despacho do director regional de Educação.

2 - A selecção das crianças a admitir anualmente nos estabelecimentos de educação é efectuada por uma comissão nomeada por despacho do director regional de Educação.

3 - As condições e os critérios de admissão e frequência dos estabelecimentos de educação são objecto de portaria do Secretário Regional de Educação.

4 - A homologação das listas das crianças admitidas, para divulgação nos estabelecimentos de educação da rede pública, é da competência do director regional de Educação.

5 - As matrículas das crianças admitidas realizam-se de acordo com o calendário a fixar pelas direcções dos estabelecimentos, após a afixação das listas homologadas.

Artigo 18.º

Actividades

1 - As actividades nos estabelecimentos de educação são organizadas e orientadas com base numa articulação entre os educadores e a família.

2 - Todas as actividades a realizar nos estabelecimentos de educação, incluindo as de responsabilidade dos educadores de infância, definidas no artigo 82.º do Estatuto da Carreira Docente, constam do plano anual referido no artigo 3.º

3 - As actividades educativas para cada grupo de crianças são sempre desenvolvidas por um educador de infância com as habilitações legalmente previstas para o efeito e não devem exceder as cinco horas diárias.

4 - Aos educadores de infância compete também coordenar e acompanhar as actividades de animação sócio-educativa da sala, devendo salvaguardar a qualidade do atendimento prestado às crianças.

5 - Os educadores de infância podem ser designados para coordenar a actividade de titular de núcleo infantil, quando haja, sob a supervisão da directora do estabelecimento de educação.

Artigo 19.º

Avaliação dos estabelecimentos

1 - Os critérios de avaliação dos estabelecimentos de educação considerarão os parâmetros de conhecimento científico, carácter pedagógico, organizativo, funcional, de gestão e sócio-económico, designadamente os seguintes:

a)

A eficácia das respostas educativas e sócio-educativas de apoio ao desenvolvimento equilibrado da criança;

b)

A qualidade pedagógica do funcionamento dos estabelecimentos de educação, designadamente no domínio do desenvolvimento das orientações curriculares;

c)

A qualidade técnica das infra-estruturas, dos espaços educativos e sócio-educativos, dos equipamentos e dos serviços prestados às crianças;

d)

A eficácia da resposta às necessidades das famílias.

2 - Os critérios referidos no número anterior aplicam-se a todos os estabelecimentos de educação e serão definidos por despacho do Secretário Regional de Educação.

SECÇÃO V

Direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação

Artigo 20.º

Regime legal aplicável

Até à conclusão do reordenamento da rede de creches e dos estabelecimentos de educação pré-escolar mantém-se em vigor o disposto nos artigos 21.º a 24.º e 26.º a 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/94/M, de 19 de Setembro.

Artigo 21.º

Competências do director

Ao director compete, designadamente:

a)

Representar o estabelecimento de educação;

b)

Cumprir as disposições legais e regulamentos, resolvendo os casos da sua competência e informando sobre os restantes;

c)

Convocar e presidir às reuniões dos conselhos pedagógico e consultivo;

d)

Orientar, coordenar e dinamizar as actividades do estabelecimento;

e)

Incentivar a participação das famílias nas actividades a desenvolver;

f)

Coordenar a elaboração do relatório anual de actividades;

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