Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M
Aprova o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira
A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, regula a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas.
A referida lei define também os princípios aplicáveis às actividades de protecção civil e os deveres gerais e especiais no sentido de haver uma colaboração entre várias entidades na prossecução dos fins da protecção civil.
No mesmo sentido, veio o Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, consolidar a doutrina operacional relativa à coordenação das diversas entidades que actuam como agentes de protecção civil, definindo o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, abreviadamente designado por SIOPS-RAM, como um conjunto de estruturas, normas e procedimentos de natureza permanente e conjuntural que asseguram que todos esses agentes actuem, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respectiva dependência hierárquica e funcional.
Posteriormente, com a entrada em vigor da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, foi definido o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelecida a organização dos serviços municipais de protecção civil e definidas as competências do comandante operacional municipal.
Tratando-se de matéria cuja aplicação à Região Autónoma da Madeira importa garantir, no âmbito deste diploma, torna-se imperioso que, face às especificidades da RAM, nomeadamente as decorrentes da exiguidade territorial dos seus municípios, sejam introduzidas algumas alterações.
Neste sentido, e por considerar-se que a nível regional, pelas razões atrás expostas, não se justifica a existência de comandantes operacionais municipais, optou-se por facultar, aos municípios que assim o entendam, a possibilidade de criarem a figura do coordenador municipal de protecção civil, com um quadro de atribuições e competências mais consentâneo com as aspirações dos municípios.
Assim, as matérias relativas ao comandante operacional municipal, ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e outros de natureza estritamente orgânica serão objecto de adequação à realidade do sistema regional.
Neste contexto, o n.º 2 do artigo 60.º da Lei de Bases de Protecção Civil dispõe que, nas Regiões Autónomas, os componentes do sistema de protecção civil, a responsabilidade sobre a respectiva política e a estruturação dos serviços de protecção civil constantes daquela lei, bem como as competências dela decorrentes, são definidos por diploma das respectivas Assembleias Legislativas Regionais.
Nesta sequência, importa que, atendendo às particularidades específicas da Região Autónoma da Madeira em matéria de protecção civil, sejam definidas as normas gerais de enquadramento do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.
No plano operacional importa ainda definir a coordenação institucional e o comando operacional, relativamente à articulação dos diversos agentes de protecção e socorro, de forma a dar cumprimento ao princípio do comando único.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugada com a alínea hh) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 60.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.
2 - O regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira é instituído em função das particularidades específicas e das necessidades de protecção civil da Região e desenvolve-se em obediência aos princípios estabelecidos pela Lei de Bases de Protecção Civil, pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, pela Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, e pelo disposto no presente diploma.
Artigo 2.º
Sistema de Protecção Civil da RAM
1 - O Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira consiste no conjunto articulado de todas as actividades desenvolvidas pelos agentes de protecção civil com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - No plano operacional, as acções de protecção civil desenvolvem-se de acordo com o Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma da Madeira.
CAPÍTULO II
Enquadramento, coordenação, direcção e execução da política de protecção civil
Artigo 3.º
Governo Regional
1 - A condução da política de protecção civil é da competência do Governo Regional, que através do respectivo Programa inscreve as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
2 - Ao Conselho de Governo compete:
Definir as linhas gerais da política governamental de protecção civil, bem como a sua execução;
Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;
Declarar a situação de calamidade;
Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas atingidas;
Deliberar sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior.
Artigo 4.º
Presidente do Governo Regional
1 - O Presidente do Governo Regional é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo anterior.
2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar as competências referidas no número anterior no secretário regional que tutela a área da protecção civil.
Artigo 5.º
Secretário regional com a tutela da protecção civil
1 - Compete ao secretário regional que tutela a área da protecção civil, no âmbito das competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do Governo, desencadear, na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, as acções de protecção civil de prevenção, socorro, assistência e reabilitação adequadas em cada caso.
2 - No âmbito das competências que lhe forem atribuídas, nos termos do número anterior, o secretário regional que tutela a área da protecção civil é apoiado pela Comissão Regional de Protecção Civil.
CAPÍTULO III
Alerta, contingência e calamidade
Artigo 6.º
Competência para declaração de alerta
1 - Cabe ao presidente da câmara municipal declarar a situação de alerta de âmbito municipal.
2 - Cabe ao secretário regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, adiante designado por SRPC, IP-RAM, declarar a situação de alerta no todo ou em parte do seu âmbito territorial de competência, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos municípios abrangidos.
Artigo 7.º
Competência para declaração de contingência
A declaração da situação de contingência cabe ao membro do Governo Regional que tutela a área da protecção civil, sob proposta do presidente do SRPC, IP-RAM, precedida da audição, sempre que possível, dos presidentes das câmaras municipais dos concelhos abrangidos.
Artigo 8.º
Competência para a declaração de calamidade
A declaração da situação de calamidade é da competência do Governo Regional e reveste a forma de resolução do Conselho de Governo.
Artigo 9.º
Reconhecimento antecipado
1 - A resolução do Conselho de Governo referida no artigo anterior pode ser precedida de despacho do Presidente do Governo Regional reconhecendo a necessidade de declarar a situação de calamidade.
2 - O despacho do Presidente do Governo Regional, referido no número anterior, produz efeitos imediatos.
CAPÍTULO IV
Estrutura de protecção civil
Artigo 10.º
Organização
A estrutura de protecção civil, na Região Autónoma da Madeira, organiza-se ao nível regional e municipal.
Artigo 11.º
Comissão Regional de Protecção Civil
1 - A Comissão Regional de Protecção Civil, abreviadamente designada por CRPC, é o órgão de coordenação em matéria de protecção civil.
2 - Compete à Comissão:
Garantir a concretização das linhas gerais da política governamental de protecção civil em todos os serviços da administração regional;
Apreciar as bases gerais da organização e do funcionamento dos organismos e serviços que, directa ou indirectamente, desempenhem funções de protecção civil;
Apreciar os acordos ou convenções sobre cooperação internacional, nomeadamente no espaço geográfico da Macaronésia, em matéria de protecção civil;
Apreciar os planos de emergência de âmbito regional;
Adoptar mecanismos de colaboração institucional entre todos os organismos e serviços com responsabilidades no domínio da protecção civil, bem como formas de coordenação técnica e operacional da actividade por aqueles desenvolvida, no âmbito específico das respectivas atribuições estatutárias;
Proceder ao reconhecimento dos critérios e normas técnicas sobre a organização do inventário de recursos e meios, públicos e privados, mobilizáveis ao nível local e regional, em caso de acidente grave ou catástrofe;
Definir as prioridades e objectivos a estabelecer com vista ao escalonamento de esforços dos organismos e estruturas com responsabilidades no domínio da protecção civil, relativamente à sua preparação e participação em tarefas comuns de protecção civil;
Aprovar e acompanhar as iniciativas públicas tendentes à divulgação das finalidades da protecção civil e à sensibilização dos cidadãos para a autoprotecção e para a colaboração a prestar aos organismos e agentes que exercem aquela actividade.
3 - A Comissão assiste o Presidente do Governo e o Governo no exercício das suas competências em matéria de protecção civil.
Artigo 12.º
Composição da Comissão Regional de Protecção Civil
1 - Integram a respectiva Comissão:
O secretário regional que tutela a área da protecção civil, que preside;
Um delegado do Vice-Presidente do Governo Regional e um delegado de cada secretário regional;
O presidente do SRPC, IP-RAM;
O inspector regional de Bombeiros;
Os responsáveis máximos pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança existentes na Região ou seus representantes;
O coordenador do Serviço de Emergência Médica Regional;
Um representante da Associação de Municípios da RAM;
Um representante da Federação Regional dos Bombeiros;
Um representante da Direcção Regional de Florestas;
Representantes de outras entidades e serviços, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.
2 - A CRPC é convocada pelo secretário regional que tutela a área da protecção civil na Região ou, na sua ausência ou impedimento, por quem for por ele designado.
Artigo 13.º
Composição das comissões municipais de protecção civil
Integram a comissão municipal de protecção civil:
O Presidente da Câmara Municipal, como responsável municipal da política de protecção civil, que preside;
O coordenador municipal de protecção civil, nos municípios onde este existir;
Os comandantes dos corpos de bombeiros existentes no município;
O comandante do corpo de bombeiros com responsabilidade de intervenção no município;
Um responsável de cada uma das forças de segurança presentes no município;
A autoridade de saúde do município;
O coordenador dos serviços locais de segurança social do município;
Um representante por cada município, para os cuidados de saúde primários, a designar pelo conselho de administração do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;
Um representante da Direcção Regional de Florestas;
Representantes de outras entidades e serviços, implantados no município, cujas actividades e áreas funcionais possam, de acordo com os riscos existentes e as características da RAM, contribuir para as acções de protecção civil.
Artigo 14.º
Competências das comissões municipais de protecção civil
1 - Para além das competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de Novembro, as comissões municipais de protecção civil articulam a sua actividade com a Comissão Regional de Protecção Civil, nomeadamente no que diz respeito ao acompanhamento das políticas de protecção civil desenvolvidas por agentes públicos.
2 - Compete ainda à comissão propor ao presidente da câmara a nomeação do coordenador municipal de protecção civil.
Artigo 15.º
Plano municipal de emergência de protecção civil
1 - O plano municipal de emergência de protecção civil é elaborado em conformidade com a legislação de protecção civil em vigor e com as directivas emanadas pela Comissão Nacional de Protecção Civil, nomeadamente:
A tipificação dos riscos;
As medidas de prevenção a adoptar;
A identificação dos meios e recursos mobilizáveis, em situação de acidente grave ou catástrofe;
A definição das responsabilidades que incubem aos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com competências no domínio da protecção civil municipal;
Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados utilizáveis;
A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de direcção e o controlo permanente da situação.
2 - Os planos de emergência estão sujeitos a uma actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.
3 - Os agentes de protecção civil colaboram na elaboração e na execução dos planos de emergência.
4 - O plano municipal de emergência inclui obrigatoriamente uma carta de risco e um plano prévio de intervenção de cada tipo de risco existente no município, decorrendo a escala da carta de risco e o detalhe do plano prévio de intervenção da natureza do fenómeno e devendo ser adequados às suas frequências e magnitude, bem como à gravidade e extensão dos seus efeitos previsíveis.
5 - Para além de um plano municipal de emergência geral, podem ser elaborados planos especiais, sobre riscos especiais, destinados a servir finalidades específicas, tais como os planos de emergência dos estabelecimentos de ensino.
6 - No caso das áreas de risco homogéneas prolongadas pelo território de mais de um município contíguos, podem ser elaborados planos especiais supramunicipais.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.