Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2013-05-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 16/2013/M

Aprova o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)

A organização do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) tem por objetivos a dinamização da economia do conhecimento com vista ao cumprimento dos objetivos da UE para 2020, através de uma maior articulação entre os recursos de IDT&I;, a definição de áreas de intervenção estratégica com relevância para a atividade económica e social da Região.

O SRDITI é um sistema evolutivo e que assume as parcerias público privadas como vetor central de afirmação e desenvolvimento, potenciando a investigação científica e tecnológica de excelência ao criar condições para o incremento do número de pessoas que praticam uma atividade científica de elevada qualidade em instituições bem financiadas, bem geridas e bem avaliadas.

Neste contexto, visa garantir a estabilidade e o desenvolvimento das unidades de I&D; e de outras infraestruturas científicas, incentivar a realização de projetos prioritários e essenciais ao desenvolvimento sustentável da Região, promover a formação qualificada e o emprego científico através da atribuição de bolsas, apoiar a divulgação da cultura científica e tecnológica, estimular o estabelecimento de parcerias entre instituições de IDT&I;, empresas e autoridades públicas, consubstanciando sólidas infraestruturas tecnológicas e dinamizar as tecnologias de informação e da comunicação.

O presente diploma identifica, sistematiza e define os indivíduos e as entidades que integram o SRDITI, designadamente o pessoal de I&D; e as unidades científicas de I&D; e as unidades tecnológicas de ID&I.; Propõe ainda uma reorganização das instituições existentes com o objetivo de promover uma melhor articulação e orientação estratégica dos recursos atuais com vista a acelerar o processo de convergência da Região nos principais indicadores de ciência e tecnologia com vista ao horizonte de 2020.

Entre outras inovações, merece realce a criação da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) como entidade coordenadora do SRDITI bem como uma profunda reorganização e reestruturação dos organismos existentes com responsabilidade neste domínio numa estrutura orientada a prioridades estratégicas com potencial impacto económico a prazo, assegurando-se uma racionalidade dos recursos físicos e humanos existentes.

O diploma enumera, ainda, os programas destinados à dinamização dos diferentes setores da atividade científica e tecnológica e estabelece as regras de candidatura, as modalidades de apoio e os sistemas de avaliação, acompanhamento e controlo das ações que beneficiam de comparticipações financeiras da administração regional autónoma.

Esta iniciativa legislativa ao consagrar vários conceitos e princípios, alguns dos quais já com aplicação prática, enquadra e situa os agentes de ciência e tecnologia no plano estratégico do governo e transmite uma posição clara sobre a importância da avaliação independente na concessão de comparticipações financeiras. Com tal atitude confere-se uma maior transparência ao sistema de incentivos regional e concorre-se para a obtenção da excelência científica nas suas diversas vertentes.

O diploma reforça, ainda, o papel do Sistema de Incentivos à Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação da Região Autónoma da Madeira como vetor preponderante de financiamento e gestão das atividades de ciência e tecnologia, com responsabilidade na acreditação das entidades e respetiva avaliação periódica.

Nos últimos anos, os dados estatísticos existentes demonstram o aumento do investimento em I&D;, o incremento do emprego científico e a melhoria do acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, um esforço ao qual importa dar continuidade para se elevarem os níveis de competitividade, com reflexos no crescimento económico e no bem-estar social.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do nº 1 do artigo 37º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira aprovado pela Lei nº 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI) em matéria de ciência e tecnologia, fixando as normas a que deve obedecer o relacionamento entre a administração regional autónoma e as entidades e indivíduos que desenvolvam atividades de investigação científica e tecnológica, promovam a divulgação científica ou fomentem a utilização das tecnologias de informação e comunicação.

Artigo 2º

Âmbito

O presente diploma aplica-se aos indivíduos e às entidades, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que pretendam desenvolver atividades de investigação científica e tecnológica, de divulgação científica ou de dinamização das tecnologias de informação e comunicação com financiamento total ou parcial da administração regional autónoma.

Artigo 3º

Registo

1 - Para beneficiarem de financiamento da administração regional autónoma, todas as entidades e indivíduos a que se refere o artigo 2º têm de estar inscritas na Base de Dados do Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI).

2 - O registo na citada base de dados faz-se por inscrição eletrónica.

3 - Para o cumprimento do disposto no presente artigo a entidade coordenadora do SRDITI disponibiliza uma plataforma tecnológica própria acessível no portal eletrónico da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

Artigo 4º

Conceitos gerais

Para efeitos do presente diploma considera-se que:

a)

Investigação e desenvolvimento (I&D;) é a designação que caracteriza o trabalho criativo realizado de forma sistemática para aumentar o conhecimento acumulado e abrange atividades de investigação fundamental, investigação aplicada e/ou desenvolvimento experimental;

b)

Investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I;) é a designação que traduz a integração das atividades de desenvolvimento experimental com os processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários;

c)

Divulgação científica e tecnológica (DC&T;) é a designação utilizada para caracterizar as atividades de difusão da cultura científica e tecnológica aos cidadãos, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade do conhecimento;

d)

Investigadores são os profissionais envolvidos na conceção ou criação de novo conhecimento, produtos, processos, métodos e sistemas, assim como na coordenação dos respetivos projetos;

e)

Técnicos de investigação, ou equivalente, são as pessoas cujas tarefas requerem conhecimento técnico e experiência num ou mais domínios científicos, sendo as atividades que desenvolvem coordenadas por investigadores;

f)

Outro pessoal de apoio a atividades de I&D; é o que exerce funções de gestão administrativa e financeira, independentemente do seu nível de qualificação, assim como o pessoal auxiliar não especializado;

g)

Pessoal de I&D; é todo aquele que exerce atividades como investigador, técnico de investigação ou de apoio à investigação e gestão de ciência e tecnologia e possua vínculo a uma instituição, pública ou privada, que desenvolva atividades de I&D.;

Artigo 5º

Delegação de competências

1 - Os poderes conferidos no presente diploma ao membro do governo com competência em matéria de ciência e tecnologia podem ser delegados no Presidente da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

2 - As atribuições conferidas no presente diploma ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ciência e tecnologia podem ser exercidas pelo serviço da administração regional autónoma com competência nessas áreas ou pela Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) por determinação do respetivo membro do governo.

CAPÍTULO II

Princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico

Artigo 6º

Liberdade de investigação

1 - A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D;, devendo ser exercida com respeito pelo quadro legal a que estiverem sujeitas e pelas respetivas missões.

2 - As instituições privadas de I&D; desfrutam de liberdade de auto-organização, de autorregulação de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.

Artigo 7º

Responsabilidade

1 - A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.

2 - O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da atividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

3 - Nos laboratórios regionais e outras instituições públicas de I&D; que se encontrem sob a tutela do Governo Regional, o respetivo responsável máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo ao membro do governo que o tutele relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.

Artigo 8º

Boa prática científica

As instituições de I&D; deverão pautar a sua atividade por princípios de boa prática científica, devendo adotar os procedimentos adequados a que os mesmos sejam tornados efetivos.

CAPÍTULO III

Sistema Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (SRDITI)

SUBCAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 9º

Definição

1 - O SRDITI é a estrutura que integra as entidades e os indivíduos que promovem o conhecimento e a inovação como fatores decisivos para o aumento da competitividade e da produtividade na Região Autónoma da Madeira (RAM), designadamente, através da investigação e divulgação científicas, da formação e qualificação avançada de recursos humanos e da transferência tecnológica.

2 - As entidades a que se refere o número anterior têm a sua sede principal na RAM e carecem de acreditação por parte do Governo Regional ou da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), enquanto entidade coordenadora do SRDITI.

3 - Excetuam-se do referido no número anterior os núcleos empresariais de ID&I;, cujas atividades se podem desenvolver na RAM através de delegações.

4 - Com exceção para os bolseiros que se encontrem em formação fora da RAM, os indivíduos a que se refere o nº 1 do presente artigo têm morada de residência na RAM, cumpridos os prazos indicados na Lei em vigor para a obtenção do respetivo atestado de residência.

Artigo 10º

Constituição

1 - O SRDITI é constituído por:

a)

Unidades científicas de I&D;

b)

Unidades tecnológicas de ID&I.;

2 - Fazem parte do SRDITI todos os indivíduos que exercem atividades de investigação, desenvolvimento, inovação e divulgação científica e tecnológica e tenham vínculo contratual a uma entidade do SRDITI.

3 - Colaboram com o SRDITI todas as entidades e indivíduos que, não tendo como atividade principal e/ou regular as referidas no ponto anterior, contribuem de algum modo para a dinamização da ciência e da tecnologia na RAM.

4 - Integram ainda o SRDITI os organismos, públicos ou privados, dirigidos para o financiamento e a gestão de atividades de ciência e tecnologia.

Artigo 11º

Acreditação

A acreditação das entidades que constituem o SRDITI é da responsabilidade da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI) e rege-se por regulamento próprio.

SUBCAPÍTULO II

Unidades Científicas de I&D;

SECÇÃO I

Entidades

Artigo 12º

Definição e espécies

1 - Para efeitos do presente diploma, unidades científicas de I&D; são entidades públicas ou privadas que se dedicam à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, incluindo o exercício de atividades relacionadas com a investigação fundamental, investigação aplicada e desenvolvimento experimental.

2 - As unidades científicas de I&D; que integram o SRDITI distribuem-se pelas seguintes espécies:

a)

Laboratórios regionais de I&D;

b)

Outras instituições públicas de I&D;

c)

Instituições privadas de I&D.;

3 - Integram ainda o SRDITI as instituições de ensino superior com sede na RAM, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e o disposto na legislação em vigor sobre o sistema do ensino superior.

4 - As unidades científicas de I&D; podem associar-se constituindo laboratórios associados ou consórcios de I&D.;

Artigo 13º

Laboratórios regionais de I&D;

1 - Os laboratórios regionais de I&D; são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Governo Regional, mediante a prossecução de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico ou outras que as respetivas leis orgânicas prevejam, tais como de apoio à implementação de políticas públicas, prestação de serviços, apoio à indústria, peritagens, normalização, certificação e regulamentação.

2 - Os laboratórios regionais de I&D; gozam de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira.

3 - Os laboratórios regionais de I&D; são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação.

Artigo 14º

Outras instituições públicas de I&D;

1 - Para efeitos do presente diploma, as outras instituições públicas de I&D; são pessoas coletivas públicas ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas que, não tendo o estatuto de laboratórios regionais de I&D;, se dedicam prioritariamente à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº 1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 15º

Instituições privadas de I&D;

1 - Para efeitos do presente diploma, as instituições privadas de I&D; podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou sociedades ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados, de associações, fundações, cooperativas ou sociedades, desde que tenham como objetivo estatutário a realização e gestão de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - Sempre que se verifique a necessidade dos núcleos autónomos não personificados a que se refere o nº1 outorgarem contratos ou instrumentos similares, são os mesmos celebrados pela instituição dotada de personalidade jurídica em que os mesmos se integrem e pelo responsável máximo do núcleo autónomo.

Artigo 16º

Laboratórios associados

1 - As instituições privadas de I&D; que assumam a forma de instituições privadas sem fins lucrativos e que gozem do estatuto de utilidade pública, bem como as instituições públicas de investigação que não revistam a natureza de laboratórios de Estado ou de laboratórios regionais de I&D;, podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica, mediante a atribuição do estatuto de instituição associada ou laboratório associado, nos termos da lei em vigor.

2 - Os laboratórios associados que integrem o SRDITI são formalmente consultados pelo Governo Regional sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica regional e integram as estruturas de coordenação da política científica e tecnológica, designadamente o Conselho Consultivo da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI).

Artigo 17º

Consórcios de I&D;

1 - As unidades científicas de I&D; podem agrupar-se com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constituindo consórcios de I&D;, materializados por simples acordos de parceria ou com a natureza jurídica de associações privadas sem fins lucrativos, em torno de objetivos comuns e para o desenvolvimento de polos científicos e tecnológicos coerentes.

2 - A RAM pode participar nos consórcios criados no âmbito do número anterior através da Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação (ARDITI), assegurando a coerência dos seus programas no quadro da política regional de ciência e tecnologia e a participação da RAM em programas e parcerias europeias e internacionais.

Artigo 18º

Tipologias

Com exceção para os laboratórios regionais de I&D; e as instituições de ensino superior, as outras instituições públicas de I&D; e as instituições privadas de I&D;, classificam-se, no SRDITI, de acordo com uma das seguintes tipologias:

a)

Unidades de I&D; acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT);

b)

Institutos de inovação;

c)

Núcleos especializados de I&D.;

Artigo 19º

Unidades de I&D; acreditadas pela FCT

1 - As unidades de I&D; acreditadas pela FCT constituem ou integram instituições públicas ou privadas de I&D;, incluindo instituições do ensino superior universitário, sendo acreditadas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia no sistema científico e tecnológico nacional mediante um processo externo de avaliação.

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