Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2020-12-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2020/M

Sumário: Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira.

Estabelece o regime jurídico da atividade apícola e da produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira

O Governo Regional, através da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, está a implementar uma política de desenvolvimento rural que, entre outros, tem por objetivo aumentar os níveis de sustentabilidade agrícola e rural, através do aumento da competitividade das produções locais tradicionais e do reforço da melhoria do ambiente e da paisagem, num quadro agrícola multifuncional e num espaço rural de qualidade e capacitado para promover e sustentar o desenvolvimento económico e social das zonas rurais da Madeira e do Porto Santo.

A atividade apícola assume um papel relevante no equilíbrio ecológico da flora através da atividade polinizadora das abelhas, atividade que se traduz igualmente num acréscimo de produtividade e rendibilidade de diversas culturas agrícolas, sendo inquestionável o seu contributo para a sustentabilidade da agricultura da Região Autónoma da Madeira (RAM).

Além de fator insubstituível de polinização das culturas, pelos produtos que pode proporcionar, desde o mel e, entre outros, o própolis e a geleia real, simultaneamente é uma atividade económica a considerar, tanto mais atentas as especificidades da flora local, em particular daquela que lhe é endémica.

Acresce que a atividade apícola regional tem ainda um grande potencial de expansão, podendo constituir uma fonte adicional de rendimento para mais explorações agrícolas das ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Do programa de desenvolvimento da apicultura regional, destacam-se os seguintes principais objetivos: o aumento da produção melífera; a diversificação e diferenciação dos produtos; a caracterização físico-química e organolética mais fina e sustentada das produções; a valorização superlativa das produções; a formação contínua dos apicultores; a delimitação ou erradicação de doenças que podem afetar o normal desenvolvimento de colónias e a sua produtividade, e a criação de condições à autossuficiência na produção de enxames e rainhas.

A sanidade apícola é um aspeto fundamental para a viabilidade da atividade apícola regional, aspeto que assumiu especial relevância com o surgimento de doenças como a Varroose e a Loque, o que implica a realização de programas sanitários que promovam uma luta racional contra esses parasitas e garantam a sustentabilidade desta atividade.

Porém, para que todos aqueles objetivos sejam alinhados e cumpridos, é necessário regulamentar a atividade apícola regional, que se baseia estrita e exclusivamente nos diplomas nacionais aplicáveis à matéria que, naturalmente, em muitos aspetos não atende às realidades locais, designadamente as decorrentes da sua estrutura fundiária muito característica.

Assim, há toda a necessidade de adaptar o quadro jurídico que regulamenta esta atividade à realidade e especificidades da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, estabelece um conjunto de normas referentes à produção, transformação e comercialização do mel, que é importante transpor para a ordem jurídica regional;

Considerando ainda que os Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, determinam que os estabelecimentos que procedem à transformação de produtos de origem animal, que incluem os locais de extração e processamento de mel e produtos apícolas, devem ser sujeitos a aprovação, estabelecendo ainda algumas condições que devem ser observadas para o efeito, pelo que há que estabelecer as normas de execução que permitam dar cumprimento a tais normativos.

No âmbito da elaboração do diploma, o Governo Regional ouviu os produtores apícolas regionais, através da Associação de Agricultores da Madeira, da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo, da APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., e da Associação de Apicultores da Madeira e do Porto Santo, e o setor da produção e comercialização do mel, através da Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio e Indústria da Madeira, bem como a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

No âmbito do processo de aprovação foram auscultadas a Associação de Apicultores da Madeira e Porto Santo, a APIMADEIRA - Cooperativa Apícola da Região Autónoma da Madeira, C. R. L., a Associação dos Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e x) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da atividade apícola, bem como as normas a que obedecem a produção, transformação e comercialização de mel na Região Autónoma da Madeira, transpondo para a ordem jurídica regional a Diretiva 2001/110/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, alterada pela Diretiva 2014/63/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos produtos definidos no anexo I e caraterizados no anexo II, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Abelha», o indivíduo de espécie produtora de mel pertencente ao género Apis sp., designadamente os da espécie Apis mellifera;

b)

«Atividade apícola», a detenção de exploração apícola, com finalidade de obtenção de produtos apícolas, reprodução e multiplicação de enxames, polinização, didática, científica ou outra;

c)

«Alimentação artificial», a administração de alimento pelo apicultor, tendo por objetivo reforçar as provisões ou estimular o desenvolvimento da colónia;

d)

«Apiário», o conjunto de colónias de abelhas nas condições adequadas de produção, incluindo o local de assentamento e respetivas infraestruturas, pertencentes ao mesmo apicultor, em que as colónias não distem da primeira à última mais de 50 m;

e)

«Apiário comum», o local de assentamento de colónias de abelhas, que pertencem a vários apicultores que acordaram nessa partilha, com determinação de parte, e que não distem da primeira à última mais de 100 m;

f)

«Apicultor», a pessoa singular ou coletiva que possua uma exploração apícola;

g)

«Autoridade sanitária veterinária regional», a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

h)

«Colmeia», o suporte físico em que os quadros de sustentação dos favos são amovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

i)

«Colónia», o enxame, suporte físico e respetivos materiais biológicos por si produzidos;

j)

«Cortiço», o suporte físico, desprovido de quadros para fixação dos favos, sendo estes inamovíveis, que pode ou não albergar uma colónia e a sua produção;

k)

«Enxame», a população de abelhas, que corresponde à unidade produtiva, com potencialidade de sobrevivência, produção e reprodução autónomas, em meio natural, sem qualquer suporte físico;

l)

«Exploração apícola», o conjunto de um ou mais apiários, incluindo as respetivas infraestruturas de apoio, pertencentes ao mesmo apicultor, com exclusão dos locais de extração de mel;

m)

«Mel», a substância açucarada natural produzida pelas abelhas da espécie Apis mellifera a partir do néctar de plantas ou das secreções provenientes de partes vivas das plantas ou de excreções de insetos sugadores de plantas que ficam sobre partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam por combinação com substâncias específicas próprias, depositam, desidratam, armazenam e deixam amadurecer nos favos da colmeia;

n)

«Núcleo», a colmeia de quadros móveis com capacidade superior a três quadros e inferior a seis quadros;

o)

«Nucléolo», a colmeia de quadros móveis com capacidade máxima até três quadros, cujo objetivo é a multiplicação de colónias ou a fecundação;

p)

«Quadro», o caixilho que suporta o favo;

q)

«Tipo de mel», o produto caracterizado de acordo com o anexo II ao presente diploma;

r)

«Transumância», a metodologia de atividade apícola com recurso a transporte para aproveitamento de produções específicas ou melhores florações;

s)

«Zona controlada», a área geográfica reconhecida pela autoridade veterinária regional e que cumpra os requisitos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II

Regime jurídico da atividade apícola

SECÇÃO I

Registos

Artigo 4.º

Introdução de espécies apícolas

1 - A introdução de abelhas no território da Região Autónoma da Madeira carece de autorização prévia da Secretaria Regional com tutela na área da agricultura, através da respetiva Direção Regional, adiante designada abreviadamente por Direção Regional, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.

2 - Os procedimentos para efeitos do referido no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura.

3 - Não é permitida a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de abelhas das subespécies africanas Apis mellifera ou poli-híbridos resultantes do cruzamento destas com abelhas de variedades europeias provenientes de países terceiros à União Europeia, designada abreviadamente por UE.

Artigo 5.º

Registo da atividade apícola e declaração de existências

1 - O exercício da atividade apícola no território da Região Autónoma da Madeira carece de registo prévio na Direção Regional, de acordo com procedimento a articular com a respetiva autoridade nacional na matéria.

2 - O registo é efetuado mediante entrega de declaração de modelo a aprovar por despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.

3 - É obrigatória a declaração anual de existências no período e em modelo a definir por despacho do diretor regional responsável pela área da agricultura.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o apicultor deve proceder à primeira declaração de existências no prazo máximo de 10 dias após o início da atividade.

5 - É obrigatória a declaração de alterações ao registo de apicultor e à declaração de existências sempre que superior a 25 % do efetivo no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência ou no prazo e condições que para o efeito vierem a ser determinadas no programa sanitário previsto no artigo 12.º

6 - É obrigatória a aposição do número de registo do apicultor nos apiários, em local bem visível dos mesmos.

7 - Todos os registos realizados anteriormente à aprovação do presente diploma devem ser regularizados até à seguinte data de declaração anual, de forma a cumprir com o n.º 1.

Artigo 6.º

Registo e condições do comércio de cera de abelha

1 - Os produtores e comerciantes de cera destinada à atividade apícola que operem no território da Região Autónoma da Madeira carecem de registo na Direção Regional.

2 - O registo é efetuado previamente ao início da atividade mediante a entrega de declaração de modelo a aprovar pelo diretor regional responsável pela área da agricultura.

3 - Os produtores e comerciantes que já tenham iniciado a sua atividade dispõem do prazo de 60 dias, contados a partir do dia de entrada em vigor do presente diploma, para procederem ao registo nos termos dos números anteriores.

4 - A cera de abelha destinada diretamente à atividade apícola não pode prejudicar o desenvolvimento e a produção das colónias nas quais seja introduzida e, designadamente, ser veículo de agentes suscetíveis de contaminação.

SECÇÃO II

Localização dos apiários

Artigo 7.º

Implantação dos apiários

1 - Os apiários devem estar implantados a distância igual ou superior a:

a)

400 m de estabelecimentos coletivos de caráter público, centros urbanos e núcleos populacionais;

b)

100 m de qualquer edificação em utilização e instalações pecuárias;

c)

50 m de vias públicas.

2 - As distâncias estabelecidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser reduzidas, mediante autorização prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que esta comprove que os apiários estão protegidos por uma sebe viva ou outra estrutura adequada, com pelo menos 2 m de altura, ou seja, que constituam obstáculos eficazes que obriguem as abelhas a iniciar o seu voo acima dos 2 m de altura.

3 - O referido na alínea b) do n.º 1 excetua as edificações destinadas ao apoio da atividade apícola e ou à habitação própria do detentor dos apiários, em relação às quais a distância mínima de implantação deverá ser de 10 m, no primeiro caso, e de 20 m, no segundo caso, desde que esta não ponha em causa a distância legal a terceiros.

4 - A distância estabelecida na alínea c) do n.º 1 pode ser reduzida, mediante autorização prévia da Direção Regional, até um máximo de 50 %, desde que os apiários estejam a uma altura superior a 2 m à plataforma da via pública.

Artigo 8.º

Densidade de implantação

1 - Cada apiário não pode ter mais de 30 e 10 colónias, respetivamente na ilha da Madeira e na ilha do Porto Santo, excetuando-se os já instalados à data da publicação do presente diploma.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os apiários implantados em culturas instaladas, enquanto durarem as respetivas florações, situação em que o número de colónias instaladas deve estar em relação direta com a área explorada, a capacidade apícola da cultura e o objetivo da exploração.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, podem ser estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura diferentes densidades de implantação a nível regional e um número de colónias inferior ou superior ao limite máximo regional, tendo em conta as características específicas de cada área em consideração.

4 - Para efeito de contagem de colónias:

a)

Cada núcleo ou cortiço equivale a 0,5 colónia, sendo o total arredondado para o número imediatamente superior;

b)

Não são contabilizados os nucléolos;

c)

Os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 100 m entre si;

d)

Na ilha do Porto Santo, os apiários e ou os apiários comuns devem ser implementados a uma distância mínima de 300 m entre si.

SECÇÃO III

Base de dados

Artigo 9.º

Base de dados

1 - A informação relativa ao efetivo apícola e respetivos detentores, designadamente a que se refere aos artigos 5.º e 10.º, é coligida em base de dados da Direção Regional, a qual articula com a autoridade nacional competente as correlações e os procedimentos necessários.

2 - A informação recolhida nos termos do número anterior poderá ser partilhada com outras entidades públicas regionais, nacionais ou comunitárias para efeitos do exercício das suas competências, designadamente no que concerne à concessão de benefícios para a melhoria e o desenvolvimento da atividade apícola.

Artigo 10.º

Comunicações

1 - Os detentores de apiários sempre que pretendam proceder à implantação de apiário em novo local devem comunicar à base de dados referida no n.º 1 do artigo anterior essa intenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 15.º relativamente às zonas controladas.

2 - As formas de comunicação à base de dados são determinadas no programa sanitário previsto no artigo 12.º

CAPÍTULO III

Sanidade apícola

Artigo 11.º

Doenças de declaração obrigatória

1 - É obrigatória a declaração dos casos suspeitos ou confirmados de qualquer das doenças mencionadas no anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, à Direção Regional.

2 - A Direção Regional pode mandar executar as medidas sanitárias que julgar necessárias para evitar, limitar ou debelar as doenças mencionadas no anexo referido no número anterior.

3 - As medidas sanitárias a que se refere o número anterior compreendem:

a)

Visita sanitária e inquérito;

b)

Delimitação de áreas que devem considerar-se infestadas, bem como a atribuição de estatutos sanitários a áreas geográficas determinadas;

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