Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2022-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 16/2022/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, definiu o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.

O referido diploma configura um regime jurídico basilar e congregador das grandes redes de vias de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira, que estipula uma repartição clara das competências sobre as referidas redes, com ganhos muito significativos na organização e mobilidade de todo o território regional.

Esta alteração ao diploma visa assegurar a possibilidade de a rede regional passar a contar com estradas agrícolas que, pelo seu interesse e contributo para a economia regional, exigem uma intervenção do Governo Regional, correspondendo a uma resposta útil e eficaz junto das nossas populações, salvaguardando uma melhor gestão territorial.

Por outro lado, reconhece-se também a importância da rede municipal poder contemplar a inclusão de estradas florestais, na medida em que as mesmas se revelem de interesse geral para um município, por estabelecerem o acesso aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, às áreas florestais sob gestão pública e às explorações florestais.

Ressalve-se que, em qualquer um dos casos anteriores, se propõe um novo enquadramento legal que só acontecerá se for do interesse comum das partes envolvidas.

Este diploma reforça os princípios de organização, caracterização, gestão e condições das vias, podendo constituir uma possibilidade de responsabilidade das autarquias, apenas e só se estas o perfizerem a seu pedido, ou seja, este diploma não plasma, de forma alguma, uma nova delegação de competências do Governo Regional para as autarquias, mas configura, sim, a possibilidade de um município chamar a si a posse e a competência para intervir e gerir uma estrada florestal, sempre que isso possa corresponder a uma gestão mais eficiente da via pela sua proximidade às populações.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro

Os artigos 6.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Estradas regionais agrícolas.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

Estradas municipais florestais.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, os artigos 8.º-A e 12.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Estradas regionais agrícolas

As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.

Artigo 12.º-A

Estradas municipais florestais

1 - As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.

2 - A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo do Governo Regional.»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado no anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e retroage efeitos à data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 6 de julho de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 25 de julho de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

Redes viárias

1 - As vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira integram-se nas seguintes redes:

a)

Rede regional;

b)

Rede municipal;

c)

Rede florestal;

d)

Rede agrícola.

2 - A rede regional é constituída pelas vias que desempenham funções de interesse regional, ligando os principais polos urbanos e económicos e todos os concelhos entre si.

3 - A rede municipal é constituída pelas vias que permitem a circulação nas áreas da respetiva circunscrição territorial, nomeadamente entre a sede do concelho e os aglomerados populacionais, entre os aglomerados populacionais e dentro dos mesmos.

4 - A rede florestal é constituída pelas vias que permitem o acesso e a circulação dentro dos perímetros florestais e áreas florestais sob gestão pública e outras explorações florestais.

5 - A rede agrícola é constituída pelas vias que permitem o acesso a áreas agrícolas e pecuárias, bem como a circulação entre e dentro das mesmas.

6 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por perímetros florestais o conjunto das áreas baldias sujeitas aos regimes florestais parcial e total.

Artigo 3.º

Formas de intervenção

1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes no presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.

2 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias das redes viárias podem ser objeto de concessão.

Artigo 4.º

Competências

1 - A intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º é da competência, do Governo Regional, no que respeita às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita às redes municipal e agrícola.

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as formas de intervenção previstas no presente diploma podem ser objeto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e administração local.

Artigo 5.º

Características das vias

1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respetiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.

2 - O Governo Regional, através de despacho do membro do governo regional competente em matéria da rede viária, e os municípios, através de deliberação do executivo municipal, podem em casos excecionais e devidamente justificados, adotar características diversas das indicadas no diploma e em regulamentação própria.

CAPÍTULO II

Classificação e características das vias

SECÇÃO I

Rede regional

Artigo 6.º

Categorias das vias

A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:

a)

Estradas regionais principais;

b)

Estradas regionais complementares;

c)

Estradas regionais agrícolas.

Artigo 7.º

Estradas regionais principais

1 - As estradas regionais principais são as vias de comunicação rodoviária de maior interesse regional, que asseguram as ligações entre as sedes de concelho ou destas com os principais centros de atividade económica, formando uma rede viária estruturante em ambas as ilhas.

2 - As estradas regionais principais constituem a rede regional principal, com numeração iniciada em 101.

3 - As estradas regionais principais são objeto de uma classificação funcional estabelecida através de decreto regulamentar regional.

4 - Os trechos da rede regional principal, que constituam alternativas por via da existência de uma nova estrada adequada à sua classificação funcional, são desclassificados ou passam a integrar a rede regional complementar.

Artigo 8.º

Estradas regionais complementares

1 - As estradas regionais complementares são as que estabelecem as ligações entre as estradas regionais principais e os núcleos populacionais mais importantes e complementam a estrutura principal da rede regional principal.

2 - As estradas regionais complementares constituem a rede regional complementar, com numeração iniciada em 201.

3 - As estradas regionais complementares não são globalmente objeto de uma classificação funcional, podendo alguns trechos desta rede ter, atendendo às suas características, a classificação funcional prevista em decreto regulamentar regional.

4 - Os trechos definidos no n.º 4 do artigo 7.º, integrados na rede complementar, com extensão inferior a 3 km, têm a designação que tinham na rede principal seguida de um algarismo (101-1) e os que têm extensão superior a 3 km têm a designação referida no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 8.º-A

Estradas regionais agrícolas

As estradas regionais agrícolas são as vias, de interesse regional, destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.

SECÇÃO II

Rede municipal

Artigo 9.º

Categorias

1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:

a)

Estradas municipais principais;

b)

Estradas municipais secundárias;

c)

Caminhos municipais;

d)

Estradas municipais florestais.

2 - Por regulamento, os municípios podem introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

Artigo 10.º

Estradas municipais principais

As estradas municipais principais são as vias que se revestem de interesse geral para um município, ligando a respetiva sede às diferentes freguesias ou a outras vias da rede regional ou municipal.

Artigo 11.º

Estradas municipais secundárias

As estradas municipais secundárias são as vias que se revestem de interesse geral para um município, ligando aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado à sede do município ou a outras vias da rede municipal ou regional.

Artigo 12.º

Caminhos municipais

Os caminhos municipais são as vias que, não se revestindo de interesse geral para um município, ligam alguns aglomerados populacionais entre si ou, isoladamente, cada aglomerado à sede do município ou a outras vias da rede municipal, ou permitem o acesso ao espaço rural e a explorações agrícolas.

Artigo 12.º-A

Estradas municipais florestais

1 - As estradas municipais florestais são as vias que, revestindo-se de interesse geral para um município, estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.

2 - A classificação prevista no n.º 1 do artigo 26.º e a intervenção nas formas previstas no n.º 1 do artigo 3.º quanto às estradas municipais florestais, dependem de parecer prévio vinculativo do Governo Regional.

SECÇÃO III

Rede florestal

Artigo 13.º

Categorias

1 - A rede florestal integra as seguintes categorias de vias:

a)

Caminhos florestais principais;

b)

Caminhos florestais secundários;

c)

Estradões florestais.

2 - Por decreto regulamentar regional, podem ser introduzidas subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

Artigo 14.º

Caminhos florestais principais

Os caminhos florestais principais são as vias que estabelecem o acesso, a partir dos aglomerados populacionais ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros florestais submetidos ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e proteção dos recursos florestais e o aproveitamento de outros recursos naturais associados à floresta.

Artigo 15.º

Caminhos florestais secundários

Os caminhos florestais secundários são as vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros, áreas sob gestão pública e explorações florestais entre si.

Artigo 16.º

Estradões florestais

Os estradões florestais são as vias que se desenvolvem dentro das áreas florestais submetidas ao regime florestal, áreas florestais sob gestão pública e explorações florestais a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.

SECÇÃO IV

Rede agrícola

Artigo 17.º

Categorias

1 - A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:

a)

Caminhos agrícolas principais;

b)

Caminhos agrícolas secundários.

2 - Por regulamento, os municípios podem introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.

Artigo 18.º

Caminhos agrícolas principais

Os caminhos agrícolas principais são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal a entrada dos fatores de produção e o escoamento dos produtos.

Artigo 19.º

Caminhos agrícolas secundários

Os caminhos agrícolas secundários são as vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas, a partir de vias integradas na mesma rede.

SECÇÃO V

Características técnicas das vias

Artigo 20.º

Níveis de serviços

1 - Os níveis de serviços das vias da rede regional previstos no diploma são os normalmente usados a nível internacional, definidos tendo como referência o disposto no Highway Capacity Manual, do Transportation Reserch Board, da National Academy of Science dos Estados Unidos da América.

2 - Caso o Governo Regional assim entenda, podem ser usadas referências diferentes do disposto no número anterior.

Artigo 21.º

Nível de serviço das estradas regionais principais

1 - As estradas regionais principais devem assegurar condições de circulação relativamente estáveis, embora com restrita liberdade quanto a velocidade e a ultrapassagens (nível de serviço C).

2 - O nível de serviço estabelecido no número anterior deve ser mantido em todas as componentes de cada ligação, inclusivamente nas zonas de entre cruzamento, nos ramos dos nós de ligação e nos cruzamentos de nível.

3 - O disposto no número anterior não impede que determinados trechos das estradas regionais principais situados em zonas particularmente difíceis, por motivos de ordem topográfica ou urbanística, tenham sido ou possam ser projetados de modo que ao volume horário respetivo corresponda um nível de serviço inferior ao referido no n.º 1.

Artigo 22.º

Nível de serviço das estradas regionais complementares

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