Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2003-04-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2003/A

Cria o Conselho Consultivo para a Reconstrução

O Conselho Consultivo criado pela Resolução n.º 165-A/98 encontra-se desajustado à realidade actual, na sua composição, nas competências que deverá de facto exercer o órgão que agora se cria e ainda mercê da evolução do próprio processo de reconstrução, o qual registou modificações substanciais, designadamente com a criação da SPRHI, S. A., e a extinção do CPR.

Torna-se essencial, assim, dotar o Governo Regional dos Açores de um conselho consultivo que possa emitir pareceres e efectuar propostas ou recomendações que contribuam para a maior eficácia do processo de reconstrução em curso nas ilhas do Faial e do Pico, originado pelo sismo de 9 de Julho de 1998.

Os ajustamentos que se efectuam na composição do Conselho justificam-se plenamente. Por um lado, dada a fase actual do processo, não faz sentido manter a presença de certas entidades (coordenador do CPR, representantes da DROAP, DREP, DROPTT e Centro de Prestações Pecuniárias da Horta do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social), por outro, as vicissitudes e modificações surgidas no desenvolvimento do processo impõem a presença de outras entidades (presidentes das Assembleias Municipais, presidente do conselho de administração da SPRHI, S. A., representantes do Instituto de Acção Social e de associações de sinistrados). Tal inclusão permitirá: um maior envolvimento autárquico no processo; a presença de um instrumento essencial constituído pela SPRHI, S. A.; a possibilidade de aferir com maior eficácia da situação dos sinistrados com direito mas sem terreno; a voz e a colaboração das associações de sinistrados.

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Denominação

É criado o Conselho Consultivo para a Reconstrução (CCR), cuja natureza, objecto, competências, composição e funcionamento se regerão pelo disposto no presente diploma.

Artigo 2.º

Natureza

O CCR é um órgão consultivo que funcionará junto do Governo Regional em matérias relativas ao processo de reconstrução em curso nas ilhas do Faial e do Pico, originado pelo sismo de 9 de Julho de 1998.

Artigo 3.º

Objecto e competências

1 - O CCR visa congregar os diversos interesses envolvidos, no sentido da realização dos objectivos traçados pelos órgãos de governo próprio da Região, contribuindo para a completa realização do processo de reconstrução.

2 - No desenvolvimento de tal objectivo, ao CCR competirá, designadamente:

a)

Emitir pareceres e formular recomendações sobre matérias relacionadas com o seu objecto;

b)

Efectuar, nesse âmbito, as propostas que entender pertinentes.

Artigo 4.º

Posse e composição

1 - O CCR será empossado pelo Presidente do Governo Regional e tem a seguinte composição:

a)

O membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos;

b)

Os presidentes das Câmaras Municipais da Horta, Madalena, Lajes do Pico e São Roque do Pico ou seus representantes;

c)

Os presidentes das Assembleias Municipais da Horta, Madalena, Lajes do Pico e São Roque do Pico ou seus representantes;

d)

Um representante do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e planeamento;

e)

Um representante da Direcção Regional da Habitação;

f)

Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

g)

Um representante da Direcção Regional da Cultura;

h)

Um representante do Instituto de Acção Social;

i)

Um representante do Instituto Regional de Ordenamento Agrário;

j)

Um representante da Direcção Regional do Ambiente;

k)

O presidente do conselho de administração da Sociedade de Promoção e Reabilitação de Habitação, S. A.;

l)

Um representante a designar pelas associações de sinistrados legalmente constituídas.

2 - O CCR é presidido pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação e equipamentos, ao qual compete convocar as reuniões, propor a ordem do dia e designar o seu substituto.

3 - Os membros do CCR não serão remunerados.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O CCR reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou pela maioria dos seus membros.

2 - O presidente pode convidar para assistir às reuniões, sem direito a voto, entidades oficiais, privadas ou pessoas cuja participação se revele de interesse para os trabalhos.

Artigo 6.º

Despesas de funcionamento

As despesas inerentes à participação no CCR serão suportadas pelas entidades oficiais ou privadas de que dependem os respectivos membros.

Artigo 7.º

Revogação

Na data da posse dos membros do CCR a que se refere o artigo 4.º do presente diploma é revogada a Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 21/98/A, de 3 de Novembro, extinguindo-se, consequentemente, a Comissão Eventual para o acompanhamento da acção governativa na reconstrução dos estragos do sismo de 9 de Julho de 1998.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Fevereiro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Março de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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