Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M
Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica
A orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, actualmente em vigor, foi objecto de aprovação recente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M, de 30 de Março, contudo, torna-se necessário proceder à sua conformação com o preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que aplica à Região o regime jurídico dos serviços integrados na administração indirecta.
Assim, e avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, importa plasmar em diploma, com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criação do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, bem como a sua estrutura orgânica.
Sucede, também, que se encontra em fase de elaboração o diploma que cria o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, alargando-se assim o elenco de atribuições e competências do SRPC, IP-RAM, resultando, por isso, na necessidade do seu presidente passar a ser coadjuvado por dois vice-presidentes.
Aproveitou-se o ensejo para retirar a inerência de funções do cargo de Director do SRPCBM no cargo de inspector-regional de Bombeiros, com o escopo de clarificar as funções atribuídas a cada um destes órgãos.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e na alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
O presente decreto legislativo regional cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Extinção e referências legais
1 - É extinto o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, sucedendo-lhe o SRPC, IP-RAM, em todos os seus direitos e obrigações.
2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira consideram-se feitas ao SRPC, IP-RAM.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
O pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira transita para o SRPC, IP-RAM, sendo integrado no respectivo mapa de pessoal, nos termos da lei.
Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M, de 30 de Março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o quadro de pessoal, bem como a organização interna do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, mantém-se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do SRPC, IP-RAM.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 22 de Junho de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.
3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Jurisdição e sede
O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.
2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.
3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:
Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;
Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;
Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;
Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Protecção Civil da RAM;
Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acção, constituindo-se como entidade coordenadora da acção de protecção civil e socorro na RAM;
Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;
Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;
Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;
Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;
Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;
Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a protecção e o fomento da solidariedade;
Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;
Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;
Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);
Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou a estes equiparados;
Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;
Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.
4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:
Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;
Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;
Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;
Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;
Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;
Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;
Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;
Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidente grave ou catástrofe;
Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;
Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização.
5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPC, IP-RAM:
Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, que integrem o dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;
Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência especiais;
Emitir parecer sobre os planos de emergência de âmbito municipal;
Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;
Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;
Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;
Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.
Artigo 4.º
Articulação dos serviços de protecção civil
1 - A estrutura de protecção civil regional compreende o SRPC, IP-RAM e os Serviços Municipais de Protecção Civil.
2 - Aos serviços municipais de protecção civil incumbe, na respectiva área territorial de responsabilidade, o cumprimento dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 Julho, que aprova a Lei de Bases de Protecção Civil e pelo instituído no regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.
3 - O SRPC, IP-RAM articula a sua actividade com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, com os Serviços Municipais de Protecção Civil e com todos os intervenientes na cadeia de socorro e de protecção civil.
Artigo 5.º
Órgãos
São órgãos do SRPC, IP-RAM:
O presidente;
Os vice-presidentes;
O fiscal único;
A Inspecção Regional de Bombeiros;
O conselho consultivo;
O Centro de Coordenação Operacional Regional.
Artigo 6.º
Presidente e vice-presidentes
1 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Ao presidente e vice-presidentes do SRPC, IP-RAM é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.
3 - O presidente e os vice-presidentes do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.
4 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do SRPC, IP-RAM:
Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC, IP-RAM;
Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC, IP-RAM;
Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPC, IP-RAM;
Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;
Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;
Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional que integram o dispositivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;
Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas;
Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;
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