Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2009-06-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M

Cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica

A orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, actualmente em vigor, foi objecto de aprovação recente, através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M, de 30 de Março, contudo, torna-se necessário proceder à sua conformação com o preceituado no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, que aplica à Região o regime jurídico dos serviços integrados na administração indirecta.

Assim, e avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, importa plasmar em diploma, com a natureza formal constitucionalmente exigida, a criação do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, bem como a sua estrutura orgânica.

Sucede, também, que se encontra em fase de elaboração o diploma que cria o regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, alargando-se assim o elenco de atribuições e competências do SRPC, IP-RAM, resultando, por isso, na necessidade do seu presidente passar a ser coadjuvado por dois vice-presidentes.

Aproveitou-se o ensejo para retirar a inerência de funções do cargo de Director do SRPCBM no cargo de inspector-regional de Bombeiros, com o escopo de clarificar as funções atribuídas a cada um destes órgãos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea qq) do artigo 40.º e n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, e na alínea c) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M, de 8 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação

O presente decreto legislativo regional cria o Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM e aprova a respectiva orgânica, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Extinção e referências legais

1 - É extinto o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, sucedendo-lhe o SRPC, IP-RAM, em todos os seus direitos e obrigações.

2 - As referências legais e regulamentares feitas ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira consideram-se feitas ao SRPC, IP-RAM.

Artigo 3.º

Transição de pessoal

O pessoal do quadro do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira transita para o SRPC, IP-RAM, sendo integrado no respectivo mapa de pessoal, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/2006/M, de 30 de Março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o quadro de pessoal, bem como a organização interna do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira, mantém-se em vigor até à publicação da portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Assuntos Sociais, que aprova os estatutos do SRPC, IP-RAM.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor sete dias após a data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Maio de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 22 de Junho de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Orgânica do Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM, abreviadamente designado por SRPC, IP-RAM, é um instituto público integrado na administração indirecta da Região, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O SRPC, IP-RAM prossegue atribuições da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, sob superintendência e tutela do respectivo Secretário Regional.

3 - O SRPC, IP-RAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos, aprovado pela Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 200/2006, de 25 de Outubro, e 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Jurisdição e sede

O SRPC, IP-RAM é um organismo com jurisdição sobre todo o território da Região Autónoma da Madeira e tem sede no Funchal.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O SRPC, IP-RAM tem por missão prevenir os riscos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como resolver os efeitos decorrentes de tais situações, socorrendo pessoas e protegendo bens.

2 - São ainda atribuições genéricas do SRPC, IP-RAM orientar, coordenar e fiscalizar as actividades exercidas pelos corpos de bombeiros, bem como todas as actividades de protecção civil e socorro.

3 - Compete em especial ao SRPC, IP-RAM:

a)

Definir modelos, conceitos, procedimentos, uniformizar critérios e assegurar a realização de acções de aperfeiçoamento profissional e organizacional, quer de âmbito teórico quer de índole operacional, adequadas à prossecução das respectivas atribuições;

b)

Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos corpos de bombeiros e prestar-lhes o apoio necessário ao desenvolvimento das respectivas actividades;

c)

Estabelecer e desenvolver a cooperação com as estruturas, serviços e organizações nacionais e internacionais no âmbito do socorro, emergência e protecção civil;

d)

Proceder à elaboração do Plano Regional de Emergência de Protecção Civil da RAM;

e)

Decidir sobre a oportunidade, tipo e extensão da intervenção de qualquer agente de protecção civil em caso de iminência, ou ocorrência de incidente ou acidente que motive a sua acção, constituindo-se como entidade coordenadora da acção de protecção civil e socorro na RAM;

f)

Organizar um sistema regional de aviso e alerta que integre os diversos serviços especializados e assegure a informação necessária à população;

g)

Emitir parecer sobre projectos de natureza legislativa ou regulamentar que visem questões de socorro e protecção civil e propor medidas de idêntica natureza sobre as mesmas matérias;

h)

Instruir e submeter a homologação do membro do Governo Regional que tutela o SRPC, IP-RAM a criação de novos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos e suas secções, promovendo e incentivando todas as formas de apoio à respectiva missão;

i)

Promover, em coordenação com entidades tecnicamente credenciadas, o levantamento, previsão e avaliação dos riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

j)

Assegurar o cumprimento da legislação em vigor sobre o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios e recintos da Região, nos termos da lei;

l)

Desenvolver acções pedagógicas e informativas de sensibilização das populações, visando a protecção e o fomento da solidariedade;

m)

Promover o estudo, normalização e aplicação de técnicas adequadas de prevenção e socorro;

n)

Fomentar o espírito de voluntariado com vista à participação das populações na prevenção e combate a incêndios, bem como noutras formas de socorro;

o)

Colaborar com outros organismos e entidades em matérias relacionadas com a protecção civil, designadamente quanto ao funcionamento eficaz e coordenado, a nível regional, do número europeu de emergência (112);

p)

Apoiar técnica e financeiramente as associações humanitárias de bombeiros e outras instituições que mantenham corpos de intervenção operacional na área do socorro e emergência, devidamente homologados e que, nos termos da lei, sejam considerados agentes de protecção civil ou a estes equiparados;

q)

Coordenar as acções de socorro, busca e salvamento marítimos, em articulação com a autoridade marítima, no âmbito do sistema de busca e salvamento marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas a esta autoridade;

r)

Exercer as demais atribuições previstas na lei ou em regulamento.

4 - São atribuições do SRPC, IP-RAM no âmbito da emergência médica pré-hospitalar:

a)

Definir, organizar, coordenar, avaliar e fiscalizar as actividades de socorro de emergência pré-hospitalar, nas suas vertentes medicalizada e não medicalizada;

b)

Assegurar o acompanhamento e aconselhamento das chamadas com pedidos de socorro de emergência médica;

c)

Coordenar o accionamento dos meios de socorro apropriados no âmbito da emergência pré-hospitalar;

d)

Assegurar a prestação do socorro medicalizado de emergência pré-hospitalar e orientar e coordenar a prestação do socorro não medicalizado concomitante;

e)

Promover e coordenar a formação a todo o pessoal indispensável às acções de emergência médica pré-hospitalar;

f)

Promover e coordenar a articulação do socorro de emergência pré-hospitalar com os serviços de urgência;

g)

Assegurar, quando solicitado, o acompanhamento no transporte de doentes críticos de e para fora da Região;

h)

Orientar a actuação coordenada dos agentes de saúde nas situações de acidente grave ou catástrofe;

i)

Desenvolver acções de sensibilização e informação aos cidadãos no que respeita ao socorro em geral e em especial à emergência pré-hospitalar;

j)

Exercer as atribuições que a lei lhe confere no domínio da actividade de transporte de doentes, designadamente no âmbito do licenciamento e fiscalização.

5 - Enquanto autoridade técnica regional, são ainda atribuições do SRPC, IP-RAM:

a)

Inspeccionar, fiscalizar e avaliar os serviços, meios e recursos de protecção civil, que integrem o dispositivo de socorro e emergência da Região Autónoma da Madeira;

b)

Promover, ao nível regional, a elaboração de estudos e planos de emergência especiais;

c)

Emitir parecer sobre os planos de emergência de âmbito municipal;

d)

Fomentar e apoiar actividades em todos os domínios em que se desenvolve a protecção civil, nomeadamente facultando apoio técnico ou financeiro compatível com as suas disponibilidades, no âmbito do respectivo plano anual de actividades;

e)

Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

f)

Exercer a acção tutelar sobre os corpos de bombeiros, nomeadamente definindo o dispositivo e as respectivas áreas de intervenção e zelando pela observância das leis e regulamentos em vigor;

g)

Promover e incentivar todas as formas de auxílio ao cabal exercício da missão dos corpos de bombeiros e demais agentes de protecção civil.

Artigo 4.º

Articulação dos serviços de protecção civil

1 - A estrutura de protecção civil regional compreende o SRPC, IP-RAM e os Serviços Municipais de Protecção Civil.

2 - Aos serviços municipais de protecção civil incumbe, na respectiva área territorial de responsabilidade, o cumprimento dos objectivos e o desenvolvimento das acções de informação, planeamento, coordenação e controlo, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 27/2006, de 3 Julho, que aprova a Lei de Bases de Protecção Civil e pelo instituído no regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira.

3 - O SRPC, IP-RAM articula a sua actividade com a Autoridade Nacional de Protecção Civil, com os Serviços Municipais de Protecção Civil e com todos os intervenientes na cadeia de socorro e de protecção civil.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do SRPC, IP-RAM:

a)

O presidente;

b)

Os vice-presidentes;

c)

O fiscal único;

d)

A Inspecção Regional de Bombeiros;

e)

O conselho consultivo;

f)

O Centro de Coordenação Operacional Regional.

Artigo 6.º

Presidente e vice-presidentes

1 - O SRPC, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

2 - Ao presidente e vice-presidentes do SRPC, IP-RAM é aplicável a Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, e 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece regras para as nomeações de altos cargos dirigentes da Administração Pública, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector regional, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau respectivamente, a nomear por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta deste.

3 - O presidente e os vice-presidentes do SRPC, IP-RAM são recrutados por escolha de entre indivíduos licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, que possuam competência técnica, aptidão e experiência profissional e formação adequada ao exercício das respectivas funções.

4 - Os mandatos do presidente e dos vice-presidentes do SRPC, IP-RAM têm a duração de três anos, podendo ser renovados por idênticos períodos, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.

5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do SRPC, IP-RAM:

a)

Coordenar e sancionar toda a actividade do SRPC, IP-RAM;

b)

Aprovar e fazer executar as instruções e as normas regulamentares necessárias ao funcionamento do SRPC, IP-RAM;

c)

Exercer o poder disciplinar sobre todo o pessoal do SRPC, IP-RAM;

d)

Autorizar a realização de despesas, dentro dos limites legalmente estabelecidos;

e)

Homologar a nomeação dos comandantes, segundos-comandantes e adjuntos de comando dos corpos de bombeiros voluntários, mistos e privativos;

f)

Aprovar o plano anual de apoio às associações humanitárias de bombeiros e outras entidades detentoras de corpos de intervenção operacional que integram o dispositivo de socorro na RAM, dentro dos limites do orçamento do SRPC, IP-RAM;

g)

Emitir parecer obrigatório sobre os pedidos de isenção de impostos e taxas;

h)

Representar o SRPC, IP-RAM em juízo e fora dele;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.