Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-04-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/A

Alteração ao regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, foi aprovado o regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional que, atendendo à entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 121/2005, de 26 de Julho, que alterou o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, foi objecto de algumas alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro.

Passados vários anos sobre a sua aplicação, verifica-se agora a necessidade de se proceder a algumas alterações que adeqúem determinadas normas às necessidades actuais das escolas da Região e que resultam, sobretudo, da crescente estabilidade do corpo docente pertencente aos quadros e das alterações que, entretanto, se operaram por força da entrada em vigor do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de Agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A e 11/2009/A, respectivamente, de 20 de Abril e 21 de Julho.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas do sector educativo.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º e do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 3.º, 9.º, 12.º, 19.º, 30.º, 36.º, 59.º, 62.º, 64.º, 65.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º, 75.º, 79.º, 85.º, 86.º, 88.º, 90.º, 91.º, 96.º, 106.º, 116.º, 125.º, 130.º, 131.º, 139.º e 143.º do regime de criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de Junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Conceitos

...

a)

...

b)

...

c)

"Estabelecimento de educação e de ensino» o edifício ou conjunto de edifícios funcionando integrados numa unidade orgânica do sistema educativo onde seja ministrada a educação pré-escolar ou qualquer nível ou ciclo de ensino;

d)

(Revogada.)

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

"Orçamento» o documento em que se prevêem, de forma discriminada, as receitas a obter e as despesas a realizar pela unidade orgânica;

n)

"Relatório anual de actividades» o documento que relaciona as actividades efectivamente realizadas na unidade orgânica e identifica os recursos utilizados nessa realização;

o)

"Conta de gerência» o documento que relaciona as receitas obtidas e despesas realizadas pela unidade orgânica;

p)

"Relatório de auto-avaliação» o documento que procede à identificação do grau de concretização dos objectivos fixados no projecto educativo, à avaliação das actividades realizadas pela unidade orgânica e à avaliação da sua organização e gestão, designadamente no que diz respeito aos resultados escolares e à prestação do serviço educativo;

q)

[Anterior alínea m).]

r)

[Anterior alínea n).]

Artigo 9.º

Princípios gerais dos agrupamentos de escolas

1 - A constituição de agrupamentos de escolas considera, entre outros, critérios relativos à existência de projectos pedagógicos comuns, à construção de percursos escolares integrados, à articulação curricular entre níveis e ciclos educativos, à proximidade geográfica e à reorganização da rede educativa dos ensinos básico e secundário e da educação pré-escolar.

2 - ...

3 - ...

Artigo 12.º

Comissão executiva instaladora

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

Nomear, nos termos da lei, o coordenador técnico, quando não exista, de entre os assistentes técnicos a exercer funções na unidade orgânica.

Artigo 19.º

Autonomia

1 - ...

2 - A autonomia tem como principal objectivo a promoção do sucesso educativo dos alunos, a melhoria dos resultados escolares e a prevenção do abandono escolar.

3 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 30.º

Gestão dos tempos escolares

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

f)

...

Artigo 36.º

Gestão do pessoal não docente

...

a)

Inventariar as necessidades quanto ao número e qualificação do pessoal técnico superior, assistente técnico e operacional;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

Artigo 59.º

Mandato

1 - ...

2 - Caso não haja apresentação de listas de pessoal docente para a assembleia o mandato dos seus membros tem a duração de um ano lectivo.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 62.º

Composição

1 - ...

2 - (Revogado.)

Artigo 64.º

Presidente do conselho executivo

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Proceder à avaliação do desempenho do pessoal docente e não docente.

2 - ...

3 - ...

Artigo 65.º

Assembleia eleitoral e recrutamento

1 - ...

2 - ...

3 - Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos cinco anos de serviço e qualificação para o exercício de funções de administração e gestão escolar, nos termos do número seguinte.

4 - ...

5 - Os candidatos a vice-presidente são obrigatoriamente docentes do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica a que se candidatam, em exercício de funções na mesma, com pelo menos três anos de serviço.

6 - ...

Artigo 70.º

Assessoria do conselho executivo

1 - ...

2 - ...

3 - Nas unidades orgânicas em que funcione integrado um conservatório regional pode ser designado ainda um assessor para o ensino artístico.

Artigo 71.º

Regime de exercício de funções

1 - ...

2 - ...

3 - Nas unidades orgânicas de média e de grande dimensão os vice-presidentes do conselho executivo beneficiam igualmente de dispensa total da componente lectiva, sem prejuízo de, querendo, poderem assumir a leccionação de qualquer disciplina ou área disciplinar para a qual detenham habilitação profissional.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 73.º

Definição

O conselho pedagógico é o órgão de coordenação, supervisão pedagógica e orientação educativa da unidade orgânica, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, da orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

Artigo 74.º

Composição

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Um docente do ensino artístico, eleito pelos respectivos docentes, quando não houver um departamento específico;

g)

...

4 - ...

5 - ...

6 - Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designadamente a provas de exame, avaliação global dos alunos e avaliação do desempenho do pessoal docente, apenas participam os membros docentes.

Artigo 75.º

Competências

1 - ...

a)

Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes, cujo mandato terá a duração de três anos;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 79.º

Composição

1 - O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, que preside, pelo coordenador técnico ou chefe dos serviços de administração escolar e por um dos vice-presidentes do conselho executivo, para o efeito designado pelo seu presidente.

2 - Nas unidades orgânicas em que o lugar de coordenador técnico ou de chefe de serviços de administração escolar não se encontre provido ou quando estes se encontrem impedidos, por períodos superiores a 30 dias, o presidente pode designar um substituto de entre os restantes assistentes técnicos que exercem funções na área administrativa.

3 - O substituto referido no número anterior tem direito a uma gratificação correspondente a 25 % da posição remuneratória 1, nível 14, da categoria de coordenador técnico.

Artigo 85.º

Comissão pedagógica para o ensino artístico

(Revogado.)

Artigo 86.º

Competências da comissão pedagógica para o ensino artístico

(Revogado.)

Artigo 88.º

Articulação curricular

1 - A articulação e gestão curricular devem promover a cooperação entre os docentes da unidade orgânica, procurando adequar o currículo às necessidades específicas dos alunos.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - Os departamentos curriculares são coordenados por docentes profissionalizados, preferencialmente do quadro de nomeação definitiva da unidade orgânica, e que exerçam funções na mesma, eleitos de entre aqueles que os integram, sendo os respectivos mandatos de três anos.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 90.º

Conselho de turma

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

Coordenar com o conselho executivo o desenvolvimento e a ocupação da actividade lectiva dos alunos, a substituição dos docentes nas suas faltas e impedimentos e a execução do programa de apoio educativo à turma;

j)

...

5 - O director de turma designado nos termos do artigo seguinte dispõe de voto de qualidade nas decisões e deliberações do conselho de turma.

6 - A leccionação da área curricular não disciplinar de formação cívica é sempre atribuída ao director de turma, excepto quando ponderosas razões, ouvido o conselho pedagógico, obriguem a diferente distribuição de serviço.

7 - ...

Artigo 91.º

Professor tutor

1 - A unidade orgânica pode prever a existência de professores tutores a quem compete:

a)

Desenvolver medidas de apoio aos alunos, mesmo que com eles não tenham contacto lectivo directo, designadamente o aconselhamento e a orientação no estudo e nas tarefas escolares;

b)

Acompanhar o processo educativo de grupos específicos de alunos, no sentido do desenvolvimento de competências pessoais e sociais, da prevenção do abandono, da indisciplina e do insucesso escolares;

c)

Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras tarefas formativas, nomeadamente no âmbito da formação profissional e profissionalizante.

2 - As actividades a que refere o número anterior devem ser desenvolvidas na componente não lectiva de estabelecimento do professor tutor, sem direito a gratificação.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

Artigo 96.º

Núcleo de educação especial

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a)

...

b)

Os docentes especializados colocados nos lugares afectos ao núcleo de educação especial;

c)

...

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