Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M
Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro
Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira que constituiu um marco importante na valorização da função docente na Região num quadro decorrente do Estatuto Político-Administrativo e da revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004.
Nessa contínua aposta na valorização do papel do professor, operam-se alterações na estrutura da carreira docente, com vista a salvaguardar a intercomunicabilidade de carreiras com o todo nacional resultante da publicação do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que veio alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação.
Assim sendo, reduzem-se os módulos de tempo de permanência obrigatória nos primeiros escalões.
Cria-se, no topo da carreira, um novo escalão, numa perspectiva de paridade com a carreira técnica superior da Administração Pública e reduz-se o tempo de serviço dos docentes para serem opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão.
Paralelamente criam-se as condições para progressão na carreira aos docentes que perfaçam o tempo de serviço nos anos escolares 2007-2008, 2008-2009 e 2009-2010.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira
Os artigos 40.º, 41.º e 51.º do Estatuto aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
...
...
...
3 - Excepcionam-se do disposto na alínea a) do número anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual é exigido um período de avaliação.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior corpo do n.º 4.)
1 a 4.º escalões - quatro anos;
5.º escalão - dois anos;
6.º a 8.º escalões - seis anos.
6 - Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período;
...
7 - A progressão ao escalão seguinte da carreira opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos previstos nos números anteriores, sendo devido o direito à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado também a essa data.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 41.º
[...]
1 - ...
2 - Podem ser opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente os professores licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 51.º
[...]
1 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos da avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
2 - A atribuição, independentemente da ordem das menções qualitativas, de Excelente e Muito bom, durante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
4 - A atribuição, independentemente da ordem, de duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira.
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - (Anterior n.º 7.)
9 - (Anterior n.º 8.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo i do Estatuto
O anexo i do Estatuto passa a ter a seguinte redacção:
Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto
(ver documento original)
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 - Os docentes que reúnam os requisitos legais para a progressão na carreira no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, são objecto de uma avaliação extraordinária nos termos dos números seguintes, a qual produz os efeitos previstos no n.º 7 do artigo 40.º do Estatuto.
2 - A avaliação extraordinária dos docentes que exercem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino assenta numa ponderação do currículo profissional, tendo em conta os seguintes itens:
As habilitações académicas e profissionais;
As acções de formação que tenham frequentado nesse período;
O conteúdo funcional e os cargos que tenham exercido nesse período;
A experiência profissional nesse período.
3 - A ponderação curricular é efectuada pelo órgão de gestão do estabelecimento de educação/ensino e é expressa através de uma valoração que respeita a escala da avaliação qualitativa e quantitativa a que se refere o artigo 49.º do Estatuto.
4 - Os docentes da educação especial, bem como os docentes do ensino regular afectos às instituições de educação especial, são objecto de avaliação extraordinária pela Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação nos termos dos n.os 2 e 3.
5 - Os docentes que exercem funções na administração regional autónoma e local e que não foram objecto de avaliação devem solicitar o suprimento da avaliação nos termos do n.º 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 de Setembro.
6 - Os delegados escolares e os coordenadores dos centros de apoio psicopedagógico devem solicitar o suprimento de avaliação nos termos do número anterior.
7 - Os presidentes dos conselhos executivos/directores/presidentes das comissões instaladoras das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária ao director regional de Administração Educativa.
8 - Os vice-presidentes e adjuntos das escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam a avaliação extraordinária aos presidentes dos conselhos executivos/directores/presidentes das comissões instaladoras.
9 - Os directores dos estabelecimentos de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico solicitam a avaliação extraordinária ao delegado escolar do respectivo concelho.
10 - Os subdirectores dos estabelecimentos de educação solicitam a avaliação extraordinária ao director.
11 - Os docentes que exercem outros cargos ou funções devem solicitar a avaliação extraordinária ao órgão de gestão da escola a cujo quadro pertencem.
12 - A avaliação extraordinária dos titulares dos órgãos de gestão a que se referem os n.os 7 a 10 e dos docentes a que se reporta o n.º 11 é efectuada nos termos do n.º 2 e expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista no artigo 49.º do Estatuto.
13 - Os procedimentos devem ser desencadeados no prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
14 - O tempo de serviço docente exigível para ser opositor ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente é de 17 ou 22 anos e de 16 ou 21 anos, respectivamente, para os docentes licenciados e bacharéis a partir do ano escolar de 2009-2010 e 2010-2011.
15 - Os docentes referidos no número anterior e aprovados no procedimento transitam para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos requisitos previstos no n.º 14 em data nunca anterior a 1 de Setembro de 2009 ou 2010.
16 - Com excepção do disposto no número seguinte, aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão ao escalão seguinte:
Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço nos anos civis de 2008 e 2009 podem progredir ao escalão seguinte desde que, cumulativamente, obtenham na avaliação de desempenho referente ao período de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que a última avaliação de desempenho efectuada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha sido igual ou superior a Satisfaz;
Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço nos anos civis de 2010 e 2011 podem progredir ao escalão seguinte da carreira desde que, cumulativamente, tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, em 2010 ou 2011, uma apreciação intercalar do seu desempenho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa obtida seja igual ou superior a Bom;
Os docentes que preencham o requisito de tempo de serviço no ano civil de 2012 podem progredir ao escalão seguinte desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 40.º do Estatuto.
17 - Os docentes que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontrem posicionados no 8.º escalão podem aceder ao 9.º escalão nas seguintes condições:
Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom ou Excelente;
Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham obtido pelo menos uma menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma inferior a Bom;
A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 40.º do Estatuto.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
(republicação)
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensinos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional de Educação e Cultura.
2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outras secretarias regionais.
3 - O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas.
Artigo 2.º
Pessoal docente
1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático ou a título temporário.
2 - Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundário portadores das habilitações científicas requeridas para o acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em serviço prevista no Estatuto.
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
A actividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao sistema educativo regional.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres
SECÇÃO I
Direitos
Artigo 4.º
Direitos profissionais
1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
Direito de participação no processo educativo;
Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
Direito ao apoio técnico, material e documental;
Direito à segurança na actividade profissional;
Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
Direito à negociação colectiva;
Direito à dignificação da carreira e da profissão docente;
Direito à estabilidade profissional;
Direito à não discriminação.
Artigo 5.º
Direito de participação no processo educativo
1 - O direito de participação exerce-se no âmbito do sistema educativo regional, da escola e da relação com a comunidade.
2 - O direito de participação, que pode ser exercido a título individual ou colectivo, nomeadamente, através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:
O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de ensino e do sistema educativo;
O direito a participar na definição das orientações pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das suas estruturas de coordenação;
O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.