Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2011/A
Estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias
Considerando que os campos de férias são espaços privilegiados para a ocupação e formação de crianças e jovens, na medida em que lhes são permitidas novas vivências em grupo e troca de experiências, bem como o conhecimento de um meio físico, social e cultural diferente do seu meio habitual, procede-se ao estabelecimento, na Região Autónoma dos Açores, do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade, promoção e organização de campos de férias.
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2008/A, de 7 de Julho, nos artigos 60.º e 61.º, estabelece as tipologias de instalações juvenis destinadas à realização de actividades educativas, sociais, culturais e de ocupação dos tempos livres.
Com o presente diploma define-se o conceito de campos de férias e de instalações de campos de férias e procura-se inscrever na sua matriz a componente de cariz pedagógica e, em sintonia com este objectivo, excluir as actividades que, face à sua duração reduzida, não reúnem as condições necessárias para conferir uma dimensão substantiva a qualquer projecto de carácter pedagógico.
No tocante às instalações, a sua noção encerra uma amplitude suficiente para compreender um vasto e diversificado leque de espaços, potenciando o enriquecimento dos participantes no âmbito dos diversos tipos de programas de carácter educativo, cultural, desportivo ou recreativo que um campo de férias pode albergar, sem prejuízo, todavia, de serem observadas regras apertadas em matéria de segurança e higiene.
O novo regime de campos de férias visa, de igual modo, introduzir uma maior exigência no que diz respeito à qualificação, quer das entidades formadoras, quer dos próprios coordenadores e monitores, assumindo especial destaque a densificação do conteúdo pedagógico associado a todo o processo formativo, predominando, por maioria de razão, a relevância do critério técnico-pedagógico na selecção dos agentes que intervêm junto dos jovens no âmbito das actividades dos campos de férias.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de organização de campos de férias.
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
"Campos de férias» as iniciativas destinadas exclusivamente a grupos de crianças e jovens, com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização, durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de carácter educativo, cultural, desportivo ou meramente recreativo;
"Entidade organizadora» a pessoa singular ou colectiva, de natureza pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, dotada de pessoal técnico devidamente habilitado, que promove a organização das actividades referidas na alínea anterior;
"Instalações» as estruturas, com ou sem carácter permanente, destinadas ao alojamento e ou pernoita dos participantes, bem como todos os espaços onde se desenvolvam as actividades associadas aos programas referidos na alínea a), incluindo espaços ao ar livre.
Artigo 3.º
Exclusão do âmbito
1 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
As actividades que se inserem no desenvolvimento da acção escolar, organizadas pelas escolas e entidades da administração pública regional, incluindo as actividades de tempos livres que, independentemente do horário em que se efectuam, se encontram integradas no período lectivo e no horário escolar;
As actividades de competição desportiva organizadas pelos clubes, associações e federações das respectivas modalidades;
As actividades das associações escutistas e guidistas desenvolvidas para os seus membros ou para membros de outras associações escutistas e guidistas;
As iniciativas previstas na alínea a) do artigo anterior, sempre que incluídas num programa com duração inferior a cinco dias ou a cinco horas por dia.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, quando as associações escutistas e guidistas organizem actividades que, pela sua natureza, devam ser consideradas exclusivamente como campos de férias, ficam sujeitas às disposições do presente diploma.
Artigo 4.º
Exercício da actividade
A actividade de campos de férias só pode ser exercida por quem se encontrar devidamente licenciado, nos termos do presente diploma.
Artigo 5.º
Obrigação de identificação
1 - As entidades organizadoras, em todos os locais de atendimento de que disponham, estão obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e do respectivo número de licença.
2 - O disposto no número anterior aplica-se a toda a actividade das entidades organizadoras, designadamente no âmbito de contratos, correspondência, publicações e publicidade, na prossecução do objecto do presente diploma.
CAPÍTULO II
Licenciamento e registo
SECÇÃO I
Licenciamento
Artigo 6.º
Licença
O exercício da actividade de organização de campos de férias depende da emissão de licença, titulada por alvará, a conceder pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
Artigo 7.º
Pedido de licença
1 - O pedido de licença é formulado em requerimento dirigido ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sendo disponibilizado através do portal do Governo dos Açores.
2 - Do pedido devem constar os seguintes elementos:
Número de identificação fiscal;
Um exemplar do regulamento interno de funcionamento e do projecto pedagógico e de animação, conforme previstos no artigo 15.º;
Declaração que identifique, pelo menos, um coordenador responsável pelo funcionamento dos campos de férias, nos termos a definir pela portaria a ser emitida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de juventude.
3 - Após a formulação do pedido, o membro do Governo Regional competente em matéria de juventude tem 20 dias úteis para proferir uma decisão expressa sobre o mesmo.
4 - Quaisquer alterações referentes aos elementos indicados no n.º 2 devem ser comunicadas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude no prazo máximo de 10 dias úteis, sob pena de caducidade do pedido ou da respectiva licença.
5 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, após a comunicação referida no número anterior, pronuncia-se sobre a manutenção ou caducidade da licença.
6 - A licença tem validade indeterminada, sem prejuízo da sua caducidade, alteração ou revogação.
SECÇÃO II
Registo
Artigo 8.º
Registo
1 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deve organizar e manter actualizado um registo das entidades licenciadas para a organização de campos de férias, de acesso disponível ao público no portal do Governo dos Açores.
2 - No registo devem constar os seguintes elementos:
Identificação das entidades, número de identificação fiscal e respectivo domicílio, devendo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, constar a firma ou denominação social, a sede social e o objecto social;
Número do alvará emitido a seu favor.
3 - Constam igualmente do registo os elementos de informação específicos dos campos de férias enumerados no n.º 1 do artigo 16.º
CAPÍTULO III
Tipos de campos de férias
Artigo 9.º
Classificação dos campos de férias
Os campos de férias classificam-se de acordo com as seguintes categorias:
Residenciais, nos casos em que a sua realização implique o alojamento;
Não residenciais, nos restantes casos.
SECÇÃO I
Campos de férias não residenciais
Artigo 10.º
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo durante o transporte.
Artigo 11.º
Alimentação
A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades, quando assegurada pela entidade promotora dos campos de férias.
SECÇÃO II
Campos de férias residenciais
Artigo 12.º
Acompanhamento dos participantes
Os participantes no campo de férias devem ser permanentemente acompanhados pelo pessoal técnico, incluindo nos períodos de repouso e transporte.
Artigo 13.º
Alimentação
1 - As entidades organizadoras devem disponibilizar aos participantes, pelo menos, quatro refeições por dia.
2 - A alimentação deve ser variada e em qualidade e quantidade adequadas à idade dos participantes e à natureza e duração das actividades.
CAPÍTULO IV
Exercício da actividade
SECÇÃO I
Instalações
Artigo 14.º
Instalações
1 - As instalações destinadas especificamente a permitir o alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias residenciais, bem como aquelas criadas para a realização de actividades de campos de férias não residenciais, estão sujeitas ao licenciamento e à observância dos requisitos previstos na portaria conjunta a emitir pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude, de defesa do consumidor, de habitação e de obras públicas.
2 - As instalações que se destinam a outros fins, devidamente licenciadas pelas respectivas entidades competentes, podem ser na área objecto de licenciamento, utilizadas para a realização de campos de férias.
3 - Nas instalações que se destinam a outros fins, referidas no número anterior, podem realizar-se actividades de campos de férias que não se encontrem compreendidas nas áreas objecto do licenciamento, desde que as instalações e equipamentos sejam previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
4 - As instalações e equipamentos quando destinados ao alojamento e pernoita dos participantes em campos de férias devem ser previamente sujeitos a vistoria de segurança e higiene por entidade pública ou privada legalmente certificada para o exercício da actividade de inspecção de segurança, higiene e saúde, nos termos definidos na portaria referida no n.º 1.
5 - O auto de vistoria referido nos números anteriores deve ser emitido no decurso de cada ano civil ou até 30 dias antes da realização do campo de férias.
6 - As edificações destinadas ao funcionamento de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público que estão isentas de licença ou autorização, nos termos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, podem ser utilizadas para a realização de campos de férias.
7 - O departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude pode, em caso de dúvida sobre as condições de segurança e higiene em quaisquer instalações destinadas à realização de campos de férias, exigir, em qualquer altura, a realização da vistoria definida nos termos da portaria assinalada no n.º 1.
8 - Salvo casos de força maior, não são permitidos o alojamento, a pernoita ou a realização de actividades fora das instalações identificadas pela entidade nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 16.º
9 - A realização de actividades de campos de férias só é permitida em praias que se encontrem concessionadas ou desde que as respectivas condições de segurança sejam garantidas por uma pessoa colectiva de direito público.
SECÇÃO II
Entidades organizadoras
Artigo 15.º
Regulamento interno e projecto pedagógico e de animação
1 - As entidades organizadoras devem elaborar um regulamento interno de funcionamento que defina claramente os direitos, deveres e regras a observar por todos os elementos no âmbito das actividades que integram o campo de férias.
2 - As entidades organizadoras devem ainda elaborar um projecto pedagógico e de animação, no qual se expressam os princípios, valores, objectivos, estratégias educativas e pedagógicas, e a tipificação da avaliação a efectuar a cada campo de férias, devendo indicar também as acções preconizadas, e a preconizar, em relação à selecção, recrutamento e formação complementar do pessoal técnico.
Artigo 16.º
Comunicação e informação
1 - As entidades organizadoras devem comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude da realização de cada campo de férias com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da comunicação os seguintes elementos:
Descrição do cronograma de actividades de cada campo de férias;
Identificação do pessoal técnico;
Número mínimo e máximo de participantes;
Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;
Preço da inscrição;
Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;
Auto de vistoria para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
2 - Devem ainda ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respectivas actividades, bem como uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.
3 - Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:
Cronograma de actividades de cada campo de férias;
Projecto pedagógico e de animação;
Regulamento interno;
Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
Contactos e declaração de autorização dos pais ou dos representantes legais dos jovens menores;
Apólices dos seguros obrigatórios;
Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º;
Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
Autos de vistoria previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
4 - No caso de se verificar que os elementos referidos na comunicação e informação não respeitam as disposições referidas no presente diploma, o departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deverá solicitar, no prazo máximo de cinco dias úteis, a sua correcção à entidade organizadora, informando, simultaneamente, a Inspecção Regional de Actividades Económicas, doravante designada por IRAE.
5 - A decisão final do departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sobre a admissibilidade dos elementos referidos, nos termos do número anterior, será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 17.º
Seguro
É da exclusiva responsabilidade das entidades organizadoras celebrarem um contrato de seguro que cubra acidentes pessoais dos participantes com valor mínimo e âmbito de cobertura fixados por despacho conjunto emitido pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de juventude e finanças.
Artigo 18.º
Livro de reclamações
1 - As entidades organizadoras de campos de férias devem possuir um livro de reclamações nos termos da legislação em vigor.
2 - O livro de reclamações deve ser facultado a quem o solicite.
SECÇÃO III
Enquadramento técnico
Artigo 19.º
Pessoal técnico
1 - A realização de um campo de férias deve compreender, no mínimo, a existência do seguinte pessoal técnico:
Um coordenador;
Um ou mais monitores, em quantidade a determinar consoante o número e a idade dos participantes e a natureza das actividades desenvolvidas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º
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