Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2012-08-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2012/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da atividade das agências funerárias.

O Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril, estabeleceu um novo regime de acesso e de exercício da atividade funerária, com o objetivo de permitir uma maior concorrência no setor, a consagração da oferta de novos serviços e a introdução de mecanismos que garantam a qualidade, transparência e informação para os consumidores.

Neste sentido, importa proceder à sua aplicação à Região Autónoma da Madeira, com o objetivo de definir as entidades que, no âmbito da administração regional autónoma, têm as competências previstas no Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, alterado pela Lei n.º 13/2011, de 29 de abril.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea bb) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício à atividade funerária na Região Autónoma da Madeira.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao exercício da atividade funerária é ainda aplicável o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação e trasladação de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e respetiva legislação complementar, bem como o regime previsto em convenções internacionais quanto ao transporte transfronteiras.

Artigo 2.º

Âmbito e definições

1 - A atividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.

2 - A atividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente diploma.

3 - As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados, nos termos estatutários.

4 - Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:

a)

Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;

b)

Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior e para a realização de autópsia médico-legal;

c)

Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;

d)

Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;

e)

Venda ao público de artigos funerários e religiosos;

f)

Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;

g)

Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;

h)

Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;

i)

Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;

j)

Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.

5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:

a)

"Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

b)

"Conservação temporária de cadáveres» o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;

c)

"Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral;

d)

"Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;

e)

"Agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade principal a atividade referida no n.º 1;

f)

"Centro funerário» o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.

CAPÍTULO II

Acesso e exercício da atividade funerária

Artigo 3.º

Requisitos

1 - Para o acesso e o exercício da atividade funerária, as agências funerárias ou as associações mutualistas devem:

a)

Ter um responsável técnico, nos termos do artigo 4.º;

b)

Dispor de mostruário diversificado de artigos fúnebres sob a forma de expositor físico, informático ou outro, sendo obrigatória a sua existência sob a forma de catálogo, de modo a garantir ao destinatário do serviço mais de uma alternativa de escolha quando a contratação ocorrer fora das respetivas instalações;

c)

Garantir o transporte de cadáveres ou de restos mortais já inumados em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana e, quando for o caso, mediante viatura em bom estado de conservação e homologada para o serviço funerário pela Direção Regional dos Transportes Terrestres;

d)

No que diz respeito à atividade de preparação de cadáveres, garantir que os profissionais em causa e os locais de exercício dessa atividade cumprem os requisitos para a prática da tanatopraxia;

e)

Possuir pelo menos um estabelecimento aberto ao público, na Região Autónoma da Madeira, dotado de instalações autónomas e exclusivamente afetas à atividade funerária.

2 - Para o exercício das atividades referidas nos n.os 1 e 4 do artigo 2.º, as agências funerárias e as associações mutualistas devem igualmente:

a)

Garantir as condições adequadas à observação, por parte dos trabalhadores, das precauções universais aplicáveis na utilização e na manipulação de agentes biológicos, nomeadamente no que respeita à disponibilização e à utilização de equipamentos de proteção individual, quando não for possível adotar medidas de proteção coletiva;

b)

Fazer cumprir as regras de segurança na utilização de produtos químicos e garantir o cumprimento das indicações do fabricante;

c)

Garantir as medidas de primeiros socorros apropriadas em caso de acidente com exposição a agentes químicos ou biológicos;

d)

Garantir as medidas adequadas de prevenção dos riscos ambientais para a saúde pública decorrentes das atividades referidas nas alíneas a), b), c), i) e j) do n.º 4 do artigo 2.º

3 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por estabelecimento toda a instalação física, de caráter fixo e permanente, onde seja exercida, de modo habitual e profissional, a atividade funerária.

Artigo 4.º

Responsável técnico

1 - O responsável técnico deve ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.

2 - Deve ser apresentado à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, documento comprovativo da frequência com aproveitamento do curso de formação profissional referido no número anterior.

3 - Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de um estabelecimento, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios.

Artigo 5.º

Estabelecimentos

Os estabelecimentos explorados por agências funerárias ou por associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária, bem como todos os locais de que se faça uso na realização de velórios, devem assegurar a privacidade, o conforto e a segurança dos utilizadores.

Artigo 6.º

Período de funcionamento

Os estabelecimentos das agências funerárias e das associações mutualistas afetos à atividade funerária não estão sujeitos aos períodos de funcionamento previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 6/99/M, de 2 de março, podendo estar abertos ao público de forma permanente.

Artigo 7.º

Livre prestação de serviços

1 - Os prestadores legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para a prática da atividade funerária podem exercê-la livremente em território regional, sem necessidade de inscrição no registo previsto no artigo seguinte.

2 - A prestação de serviços realizada nos termos do número anterior fica sujeita:

a)

Ao regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho;

b)

Aos requisitos para o acesso e exercício da atividade constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º, com exceção do relativo à homologação da viatura;

c)

Ao disposto no artigo 5.º sobre os locais utilizados para a realização de velórios;

d)

Ao dever de identificação referido no artigo 11.º, sendo o número de registo na DRCIE substituído pela apresentação do número de registo no Estado membro de origem, se existente;

e)

Às condições de acesso às casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos referidos no n.º 2 do artigo 12.º;

f)

Aos deveres constantes no artigo 14.º

3 - No caso de explorarem estabelecimentos em território regional, os prestadores referidos no n.º 1 devem observar o disposto no artigo 5.º no que se refere a essas instalações e comunicar à DRCIE a sua abertura ou encerramento ao público, no prazo de 30 dias, nos termos da alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, aplicando-se-lhes igualmente o artigo 6.º quanto ao período de funcionamento.

4 - Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser exclusivamente afetos à atividade funerária e às atividades conexas.

CAPÍTULO III

Registo da atividade funerária

Artigo 8.º

Registo

1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem registar a sua atividade junto da DRCIE, através de impresso aprovado por portaria do membro do Governo da área do comércio ou através de endereço eletrónico disponibilizado no seu sítio na Internet.

2 - O registo da atividade funerária tem como objetivos:

a)

Identificar os profissionais do setor perante as autoridades e terceiros;

b)

Identificar e caracterizar o universo de agentes económicos que exercem a atividade funerária com vista à constituição de uma base de informação que permita a realização de estudos sobre o setor e o acompanhamento da sua evolução.

3 - Para efeitos de registo, os interessados devem comunicar à DRCIE, no prazo de 30 dias contados da data da ocorrência dos seguintes factos:

a)

Abertura do estabelecimento;

b)

Encerramento do estabelecimento;

c)

Mudança de titular do estabelecimento;

d)

Mudança de nome ou de insígnia do estabelecimento;

e)

Designação e mudança de responsável técnico.

4 - Após a entrega do formulário referido no n.º 1, a DRCIE atribui um número de registo ao interessado.

5 - A efetiva inscrição no registo, por parte da DRCIE, não é condição para o legal exercício da atividade.

6 - O sítio da DRCIE disponibiliza, para consulta, informação atualizada do registo das agências funerárias e das associações mutualistas onde constam os seguintes elementos:

a)

Número de registo na DRCIE;

b)

Denominação da empresa ou de associação mutualista e respetivas moradas;

c)

Nome e insígnia de cada estabelecimento e respetivas moradas.

Artigo 9.º

Verificação da informação para inscrição no registo

A DRCIE verifica a informação constante do requerimento de registo da atividade funerária através:

a)

Do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, disponibilizado pelo interessado, no caso de pessoa coletiva;

b)

Da declaração de registo de início de atividade, no caso de pessoa singular, e dos documentos da segurança social comprovativos do tempo de serviço na categoria profissional dos trabalhadores.

Artigo 10.º

Conservação dos dados

1 - Os dados constantes do registo previsto no artigo 8.º são conservados enquanto a atividade funerária se mantiver ativa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Após a cessação da atividade funerária, os dados são conservados durante 10 anos.

Artigo 11.º

Dever de identificação

1 - As agências funerárias e as associações mutualistas que desenvolvam a atividade funerária devem fornecer a sua identificação fiscal e o número de registo na DRCIE sempre que, no exercício da sua atividade, tenham que praticar atos ou efetuar requerimentos junto das várias entidades com quem tenham de contactar, como cemitérios, serviços médico-legais, delegações de saúde, conservatórias, autarquias locais, autoridades policiais, embaixadas, casas mortuárias, instituições hospitalares, lares de idosos, ou outras.

2 - As agências funerárias e as associações mutualistas devem mencionar de forma visível o número de registo na DRCIE nos orçamentos, nas faturas e nos recibos que emitem, aquando da prestação dos serviços funerários.

CAPÍTULO IV

Direitos dos destinatários dos serviços

Artigo 12.º

Direito de escolha

1 - É proibido aos estabelecimentos hospitalares, lares de idosos e equipamentos similares organizar ou implementar escalas de agências funerárias, destinadas à prestação preferencial ou exclusiva de quaisquer serviços funerários junto dos respetivos utentes e familiares.

2 - O acesso a casas mortuárias, aos serviços hospitalares, aos serviços médico-legais ou aos lares de idosos por parte do pessoal das agências funerárias ou das associações mutualistas, no exercício da atividade funerária, só é permitido para a obtenção de documentação referente ao óbito indispensável para a realização do funeral e desde que cumprido o disposto no artigo anterior.

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