Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M
Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.
A Região Autónoma da Madeira apresenta um património florestal imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental. A floresta desempenha um papel crucial na regulamentação hídrica e na proteção dos solos, relevante para a ilha da Madeira.
Os incêndios florestais que ocorrem ao longo dos tempos são muitas vezes responsáveis não só pelo impacto paisagístico negativo, como pelo aumento da vulnerabilidade das espécies florestais a ataques patogénicos e dos solos a fenómenos de erosão e perda de biodiversidade associada à proliferação massiva de espécies com caráter invasor, normalmente espécies pirófitas que potenciam as hipóteses de se repetir o ciclo do fogo.
Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de agosto.
Para a prossecução de tal objetivo é necessário garantir, de forma permanente e sistemática, o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.
O desempenho das funções atrás referidas é de extrema importância porque permite prevenir a ocorrência de incêndios florestais e/ou reduzir a dimensão dos mesmos.
A nível do território continental português as funções atrás referidas estão atribuídas a equipas de sapadores florestais, que podem estar submetidos a uma relação jurídica de direito privado com entidades titulares das respetivas equipas de sapadores, exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração direta ou indireta do Estado, casos em que o vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
A nível regional, tendo em vista a valorização, a proteção e a gestão sustentável dos recursos florestais, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 600/2015, de 11 de agosto, prevê como medidas prioritárias a implementar a criação de equipas de sapadores florestais, que poderá decorrer da iniciativa da administração pública regional.
De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.
Ora, pelas características da atividade do sapador florestal, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente no desenvolvimento, de forma permanente e sistemática, de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância, primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais, a fim de prevenir os incêndios e reduzir a sua dimensão, de modo a otimizar todos os recursos, garantindo uma estrutura dedicada exclusivamente à Defesa da Floresta contra Incêndios, com a componente operacional e logística organizada a nível regional priorizando o espaço florestal como um todo, imprimindo um caráter fortemente operativo nas vertentes da gestão estratégica dos combustíveis florestais, da infraestruturação do território como um todo e da sensibilização.
Por outro lado, considerando a natureza das funções exercidas pelos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, urge alterar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, determinando-se que os sapadores florestais são agentes de proteção civil e que o dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção dos sapadores florestais.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.
2 - O presente diploma procede ainda à alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho.
CAPÍTULO II
Regime da carreira e de trabalho
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo, estrutura da carreira e grau de complexidade funcional
1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira de sapador florestal constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira especial de sapador florestal é unicategorial.
3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de sapador florestal é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.
Artigo 3.º
Deveres funcionais
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 13.º e 15.º deste diploma, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva carreira, os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:
Dever de se apresentarem devidamente identificados e fardados nos termos do presente diploma;
Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;
Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços.
Artigo 4.º
Conteúdo funcional
Compete aos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal exercer as seguintes funções:
Executar ações de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;
Manter e proteger os povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;
Executar ações de silvicultura de caráter geral;
Realizar trabalhos de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;
Sensibilizar as populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;
Executar ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, na redação atribuída pelo presente diploma, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas do Serviço Regional de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Recrutamento
1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de sapador florestal faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do procedimento.
2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no n.º 1, no procedimento concursal são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
3 - Constitui condição necessária à constituição do vínculo de emprego público da carreira especial de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir as seguintes categorias de veículos:
Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg;
Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor. A estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; e,
Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.
4 - O documento comprovativo da posse de carta de condução referida no número anterior deve ser apresentado no momento da constituição do vínculo de emprego público.
5 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
6 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
Aprovação num curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
Relatório a apresentar pelo trabalhador;
Outros elementos a recolher pelo júri.
7 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 6.º
Formação profissional
1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.
2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.
3 - A formação profissional aludida nos números anteriores é assegurada pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, por si ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito.
Artigo 7.º
Permanência obrigatória
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de sapador florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das importâncias que este tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.
3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.
Artigo 8.º
Cargos específicos de coordenação
1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticar todas as funções inerentes à categoria de sapador florestal enunciadas no artigo 4.º, para o desempenho das funções de coordenação dos demais sapadores florestais que integram a equipa na realização das ações decorrentes da atividade da equipa, poderá ser designado um coordenador por cada equipa de cinco sapadores florestais, incluindo aquele.
2 - O cargo de coordenador é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de sapador florestal.
3 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.
4 - O exercício do cargo de coordenador confere ao respetivo titular o direito a um acréscimo remuneratório mensal no valor correspondente a 25 % da retribuição mínima mensal garantida na Região.
5 - O direito ao acréscimo remuneratório previsto no número anterior mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:
Férias;
Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;
Faltas motivadas por isolamento profilático.
6 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência das equipas de sapadores florestais e elaboração de normativos de suporte à atividade de sapadores florestais poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
7 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:
Proceder à implementação das ações de prevenção estrutural nas vertentes do planeamento da gestão de combustíveis, da organização do território florestal, da silvicultura preventiva e da coordenação da realização de ações de sensibilização;
Elaborar e fazer executar os programas anuais de ação das equipas de sapadores florestais, realizando posteriormente os respetivos relatórios da sua execução;
Acompanhar e avaliar o funcionamento e desempenho das equipas de sapadores florestais;
Assegurar a assessoria técnica no âmbito de operações de incêndios florestais e em centros de decisão de combate a incêndios florestais;
Realizar Planos de Fogo Controlado, bem como os Planos Operacionais de Queima que serão aplicados pelas equipas de sapadores florestais.
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