Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2023-04-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 17/2023/M

Sumário: Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

Aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras.

A conservação da natureza e da biodiversidade da Região Autónoma da Madeira é um ativo estratégico fundamental no quadro de desenvolvimento sustentável que se pretende continuar a imprimir nesta região da Macaronésia, e que se baseia na defesa e valorização do território e dos seus valores naturais.

Nesse contexto, e num ecossistema pequeno e insular como é o da Região Autónoma da Madeira, o controlo, a detenção e a introdução na natureza de espécies exóticas representa um domínio particularmente sensível que exige uma atenção redobrada e um tratamento adequado à sua especificidade.

Imbuído desse espírito, o Decreto Legislativo Regional n.º 27/99/M, de 28 de agosto, veio regular a detenção, a importação e a introdução no território da Região Autónoma da Madeira de espécies não indígenas da fauna, adotando um conjunto de medidas que visou condicionar as introduções intencionais e prevenir as introduções acidentais e, simultaneamente, controlar ou erradicar espécies já introduzidas.

O Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016, estabeleceu, entretanto, novas regras na União Europeia destinadas a impedir, minimizar e atenuar os efeitos adversos das espécies exóticas invasoras na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana e na segurança, procurando também reduzir o seu impacto social e económico. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, estabeleceu o novo regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, e assegurou a execução, na ordem jurídica nacional, do referenciado Regulamento. De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 43.º do mencionado decreto-lei, o regime aí previsto é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as adaptações a introduzir por diploma regional adequado. Esta previsão está em linha com a necessidade expressa no citado Regulamento (UE) n.º 1143/2014 de ser tida em conta a situação específica das regiões ultraperiféricas, em particular o afastamento, a insularidade e o caráter único das respetivas biodiversidades, devendo, os requisitos nele previstos para que se tomem medidas restritivas e preventivas em relação às espécies exóticas invasoras que suscitam preocupação na União Europeia, ser adaptados às especificidades dessas regiões.

Num mundo cada vez mais globalizado, pautado por um quadro de extraordinária mobilidade de pessoas e bens, de trocas comerciais e de alterações climáticas, a complexidade ou impossibilidade de prever com rigor o comportamento de determinadas espécies exóticas quando livremente transacionadas ou introduzidas na natureza, obriga a uma especial cautela por parte das entidades competentes. Seja através da contínua investigação e estudo que permitam um grau de conhecimento razoável para fundamentar uma decisão ponderada sobre a possibilidade de fixação de novas espécies no território, seja através da exigência de especiais requisitos para o efeito e do estabelecimento de condições resolutivas que permitam a todo o tempo fazer cessar e conter qualquer efeito adverso não esperado para a biodiversidade.

No caso específico dos arquipélagos da Madeira e Selvagens, enquanto ecossistemas insulares, geográfica e evolutivamente isolados, esta situação é ainda mais intensa, envolvendo riscos ecológicos acrescidos, nomeadamente, pelos efeitos das espécies exóticas invasoras na alteração de habitats ou pelos problemas de predação, mas também pela possibilidade de desencadear processos de competição com as espécies autóctones ou, até, por constituir uma porta de entrada para agentes transmissores de doenças e outros agentes bióticos nocivos, pondo em causa todo o equilíbrio da biodiversidade existente e a própria segurança humana.

É por isso fundamental aprovar um novo quadro legal mais abrangente e ambicioso, adequado aos tempos atuais que, por um lado, permita a iniciativa privada e a exploração económica e, por outro, garanta regras e mecanismos que assegurem a salvaguarda dos interesses públicos ambientais, não comprometendo a preservação da biodiversidade e contribuindo para um desenvolvimento sustentável que se preconiza para a Região Autónoma da Madeira.

É ainda criado um regime excecional para as espécies que, dada a sua importância económica e social, são atualmente usadas na Região Autónoma da Madeira como animais de companhia, no comércio, na agricultura, na exploração pecuária, no fomento cinegético, e ainda na ornamentação de jardins e espaços verdes, arruamentos e estradas, nos termos do qual a sua utilização poderá ocorrer apenas nas áreas e condições fixadas para o efeito neste diploma, e para as quais deverão ser elaborados planos de controlo.

O regime legal previsto neste diploma procura contribuir para a redução ou eliminação da ameaça das espécies exóticas invasoras, ao mesmo tempo que responde eficazmente ao cumprimento de obrigações plasmadas em documentos estratégicos de âmbito nacional, como a Lei de Bases da Política de Ambiente e a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade para 2030, bem como em Convenções internacionais, entre as quais, a Convenção sobre a Diversidade Biológica (CDB), a Convenção de Berna (Convenção sobre a Vida Selvagem e os Habitats Naturais na Europa), a Convenção de Bona (Convenção sobre a Conservação de Espécies Migradoras da Fauna Selvagem) e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha (DQEM).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, com as alterações do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016.

2 - O regime jurídico referido no número anterior não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola, vitícola, pecuária, cinegética e aquícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies ou quando circunscritas a um determinado território, onde a introdução dessas espécies está confirmada e desde que não incluídas no anexo ii deste diploma.

3 - As espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente diploma, cuja introdução e ocorrência, na natureza, em cativeiro, em viveiros e em ambiente doméstico, num determinado território, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), ouvida a Direção Regional do Mar (DRM), no que respeita a espécies marinhas, ou a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), no que respeita a espécies de interesse agronómico ou pecuário, ou outras entidades cujas valências e natureza das atividades que desenvolvem assim o justifique, é disponibilizada em lista da responsabilidade do IFCN, IP-RAM e publicitada no respetivo sítio na Internet.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Análise de risco», procedimento pelo qual se avaliam as consequências da introdução na natureza e a probabilidade de estabelecimento no meio natural de uma espécie exótica;

b)

«Animal de companhia de espécie exótica», qualquer animal de espécie exótica detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e enquanto companhia ou ornamento;

c)

«Contenção», ações destinadas a criar barreiras que minimizem o risco de uma população de uma espécie invasora se dispersar e propagar para além da área invadida;

d)

«Controlo da população», ações aplicadas a uma população de uma espécie invasora com vista a manter o número de indivíduos o mais baixo possível, minimizando a sua capacidade invasora e os impactos negativos na biodiversidade e nos serviços ecossistémicos conexos, na saúde humana ou na economia;

e)

«Criadores, viveiristas ou produtores de sementes», pessoas singulares ou coletivas que procedem à produção, reprodução ou propagação de espécimes de espécies de fauna ou de flora e que promovem a sua circulação, seja por doação, cedência, troca ou comercialização;

f)

«Erradicação», ações letais ou não letais aplicadas a uma população de uma espécie exótica invasora com vista à sua eliminação completa e permanente num dado território;

g)

«Espaço confinado», instalações fechadas para a manutenção de organismos, das quais não é possível a evasão ou a disseminação;

h)

«Espécie», conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer categorias taxonómicas inferiores ou as suas populações geograficamente isoladas;

i)

«Espécie exótica», qualquer espécime vivo de uma espécie, subespécie ou categoria taxonómica inferior de animais, plantas, fungos ou microrganismos introduzido fora da sua área de distribuição natural, incluindo quaisquer partes, gâmetas, sementes, ovos ou propágulos dessa espécie, bem como quaisquer híbridos, variedades ou raças, que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se;

j)

«Espécie invasora», espécie exótica cuja introdução na natureza ou propagação num dado território ameaça ou tem impactos adversos, nomeadamente, na diversidade biológica e nos serviços ecossistémicos conexos;

k)

«Espécie indígena», qualquer espécie originária de um determinado território ou tendo aí área natural de distribuição, passada ou presente, excluindo os seus híbridos com espécies exóticas;

l)

«Espécime», qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, incluindo gâmetas, esporos, propágulos, sementes e ovos;

m)

«Introdução», disseminação ou libertação por ação humana, intencional ou acidental, em espaço não confinado, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica em território no qual essa espécie não se encontra presente;

n)

«Planta ornamental», toda a planta que se destine a fins ornamentais, quer de interior quer de exterior, independentemente de ser ou não utilizada na produção de flor ou de folhagem de corte;

o)

«Repovoamento», disseminação ou libertação, num dado território, de um ou mais espécimes de uma espécie exótica aí previamente introduzida;

p)

«Risco ecológico», potencial impacto negativo, suscetível de ameaçar a diversidade biológica e os serviços ecossistémicos conexos num dado território;

q)

«Território», unidade geográfica equivalente à parte terrestre e marinha, até às 12 milhas, de cada uma das ilhas da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Autoridade regional competente

1 - Na Região Autónoma da Madeira, o IFCN, IP-RAM é a autoridade competente nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os controlos oficiais previstos no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, que se efetuem na Região Autónoma da Madeira são da competência da DRADR e da Alfândega do Funchal.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo de espécies exóticas

SECÇÃO I

Detenção, cultivo, criação e comércio de espécies exóticas

Artigo 4.º

Licença para detenção, cultivo e criação de espécies exóticas

1 - É sujeita a licença a detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos, nomeadamente em:

a)

Jardins botânicos, estufas, viveiros, hortos, lojas de plantas, jardins e outros espaços ou estruturas produtoras ou fornecedoras de materiais de multiplicação de plantas;

b)

Parques zoológicos, safaris, circos e outras atividades de exibição de animais selvagens;

c)

Aquários, lojas e outros locais de venda e ou de criação de animais.

2 - São isentas da licença referida no número anterior as situações de detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, quando circunscritos a um determinado território, ou parte dele, onde a introdução dessa espécie está confirmada.

3 - A licença a que se refere o n.º 1 do presente artigo só pode ser concedida uma vez observadas as seguintes condições:

a)

Demonstração do cumprimento dos requisitos mínimos de segurança das instalações destinadas à espécie exótica pretendida, em termos que impeçam a sua evasão ou disseminação, de acordo com a legislação específica aplicável;

b)

Discriminação do destino previsto para os espécimes das espécies pretendidas, na eventualidade de revogação de licença, suspensão ou cessação da atividade;

c)

Entrega, quando aplicável, dos elementos necessários para efeitos de registo de titulares de licenças para produção ou criação de espécies exóticas, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º

4 - Ficam dispensados do cumprimento da condição prevista na alínea c) do número anterior os criadores, comerciantes e viveiristas que já tenham entregado junto do IFCN, IP-RAM, ao abrigo de outras normas legais ou regulamentares relativas a espécimes vivos de espécies exóticas, os elementos necessários e atualizados para efeitos do competente registo.

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A licença para detenção, cultivo ou criação de espécimes de espécies exóticas para fins comerciais, científicos ou pedagógicos é emitida pelo IFCN, IP-RAM, no prazo de 45 dias após a receção do respetivo pedido e é válida pelo prazo de 3 anos a contar da data da sua emissão.

2 - A renovação da licença pode ser solicitada até 60 dias antes do termo do respetivo prazo, sendo a mesma concedida uma vez confirmada a manutenção dos requisitos para a sua emissão.

3 - A emissão da licença ou a sua renovação, assim como os respetivos averbamentos, estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, conforme o disposto no artigo 36.º

4 - O IFCN, IP-RAM organiza, mantém e atualiza um registo dos titulares das licenças emitidas, ao abrigo dos artigos 4.º e 14.º, para efeitos de detenção, cultivo ou criação de espécies exóticas.

5 - Os elementos necessários a fornecer pelos detentores, criadores, comerciantes ou viveiristas para efeitos do registo referido no número anterior, e os termos para o seu cumprimento, são fixados por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza.

6 - As atividades não permanentes de exibição de animais selvagens estão sujeitas a um licenciamento específico para cada evento.

Artigo 6.º

Deveres do titular da licença

O titular da licença para a detenção, cultivo, comércio e criação de espécies exóticas tem o dever de:

a)

Manter as instalações nas condições sanitárias, de bem-estar e de segurança adequadas às espécies exóticas que detenha, de acordo com a legislação específica em vigor;

b)

Permitir a vistoria das instalações pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;

c)

Proceder à alteração das suas instalações de acordo com as recomendações e no prazo fixado pelas entidades de fiscalização competentes indicadas no presente diploma;

d)

Organizar e manter atualizado um inventário dos espécimes das espécies exóticas que detenha;

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