Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1989-07-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 17/89/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989

A Assembleia Regional da Madeira, decreta ao abrigo do disposto na alínea l) do artigo 229º da Constituição e alínea f) do artigo 22º do Decreto-Lei nº 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

ARTIGO 1º

(Aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira)

São aprovados pelo presente decreto:

a)

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1989, constante dos mapas I a V.

b)

Os programas e projectos plurianuais, constantes do mapa VII, do Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira para 1989.

ARTIGO 2º

(Autarquias locais)

As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos Municipios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI.

ARTIGO 3º

(Orçamentos privativos)

1.

Os Orçamentos dos serviços e fundos autónomos são aprovados pelo Secretário Regional da tutela e sujeitos ao visto do Vice-Presidente do Governo Regional.

2.

Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que estejam aprovados os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.

3.

A emissão de garantias a favor de terceiros, pelos serviços e fundos autónomos, depende de autorização prévia do Vice-Presidente do Governo Regional.

ARTIGO 4º

(Empréstimos)

Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante da 51 milhões de contos, para fazer face às necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal, dos quais até 3,3 milhões de contos poderão ser externos.

ARTIGO 5º

(Avales)

1.

É fixado em 1,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região, relativos a operações financeiras.

2.

Não se inclui no montante fixado no número anterior a revalidação de avales.

ARTIGO 6º

(Operações activas)

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 306.000 contos.

ARTIGO 7º

(Execução)

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas, possíveis reduções do défice, e controlo da sua eficiência, da forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

ARTIGO 8º

(Alterações orçamentais)

1.

O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente, o Decreto-Lei n.º 46/84, de 4 de Fevereiro.

2.

Na execução do Orçamento da Região, fica o Governo Regional autorizado, mediante prévia concordância do Vice-Presidente do Governo Regional a:

a)

Efectuar a transferência das dotações inscritas a favor dos serviços que sejam deslocados de um departamento ou serviço para outro durante a execução orçamental, ainda que a transferência se efectue com a alteração da designação do serviço.

b)

Efectuar as transferências de verbas de pessoal, justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, independentemente da classificação funcional e orgânica.

Artigo 9º

(Código de classificação económica)

O Governo Regional poderá introduzir no mapa IV as rectificações estritamente indispensáveis à adopção, em 1989, do novo código de classificação funcional das despesas, que for adoptado pelo Estado.

ARTIGO 10º

(Competência para autorização de despesas)

1.

Os limites para autorização de despesas a que se referem os números 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, são, respectivamente os seguintes:

a)

Até 800.000$00 e 4.000.000$00, para os directores regionais;

b)

Até 2.000.000$00 e 20.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa;

c)

Até 4.000.000$00 e 40.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;

d)

Até 40.000.000$00 e 100.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e os Secretários Regionais;

e)

Até 100.000.000$00 e sem limite, para o Presidente do Governo Regional;

f)

Sem limite para o Conselho do Governo Regional.

2.

Os limites para a autorização de despesas a que se refere o artigo 21º dos referidos diplomas, são os seguintes:

a)

Até 2.000.000$00, para os órgãos com autonomia administrativa e financeira;

b)

Até 20.000.000$00, para o Vice-Presidente do Governo Regional e Secretários Regionais;

c)

Até 50.000.000$00, para o Presidente do Governo Regional;

e)

Sem limite para o Conselho do Governo Regional.

3.

O disposto no Decreto-Lei nº 211/79, de 12 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 227/85, de 4 de Julho, aplica-se à Região, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

ARTIGO 11º

(Disposições finais)

Em matéria orçamental e sua execução, serão aplicáveis supletiva e subsidiariamente as leis gerais da República e designadamente a Lei do Orçamento do Estado para 1989 com as devidas adaptações.

ARTIGO 12º

(Entrada em vigor)

O presente decreto entra em vigor à data da sua aprovação.

Aprovado em Reunião Plenária de 30 de Maio de 1989.

(ver documento original)

Do MAPA I ao MAPA VII

(ver documento original)

PLANO DE INVESTIMENTOS E DESPESAS DE DESENVOLVIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA RAM - PIDDAR 1989

O Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR) para o ano de 1989, tem o seu enquadramento nos principais instrumentos orientadores da actividade governativa, constituidos pelo Programa do Governo Regional para o quadriénio 88/92, pelo Plano de Médio Prazo 87/90 e pelo Plano de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira para o período de 1989/93.

Este último Plano, elaborado pela necessidade de corresponder às exigências da Reforma dos Fundos Estruturais das Comunidades Europeias (FEDER, FSE, FEOGA secção orientação), foi já entregue à Comissão das Comunidades Europeias, como anexo ao Plano de Desenvolvimento Regional (PDR) do Estado Português, entregue à Comissão na mesma ocasião.

O (PDR) nacional é o instrumento através do qual se apresenta às Comunidades Europeias a estratégia de desenvolvimento regional, servindo, igualmente, de base principal de negociação com a Comissão Europeia sobre a forma e intensidade das intervenções apoiadas pelos instrumentos estruturais comunitários (incluindo o Banco Europeu de Investimentos) no Continente e Regiões Autónomas.

As negociações do PDR nacional, já em curso, são de fundamental importância para a Região Autónoma da Madeira, pois delas resultarão o quadro indicativo do apoio financeiro comunitário à Operação Integrada de Desenvolvimento, a implementar na Região no período 89/93 (1ª. fase, coincidente com a vigência do já referido Plano de Desenvolvimento da Região), a qual se prevê que prossiga numa 2ª. fase.

As referidas negociações são igualmente importantes, na medida em que permitirão conhecer as intenções da Comissão Europeia quanto à aprovação do Programa Comunitário para as Regiões Ultra-Periféricas (Madeira e Açores) a ser financiado pela parte das verbas do FEDER não incluídas na afectação de verbas pelos Estados membros, e no qual se inclui essa obra crucial para o desenvolvimento da Região que é a ampliação do Aeroporto do Funchal.

O PIDDAR 89, perfeitamente integrado e enquadrado no Programa do Governo Regional, no Plano de Médio Prazo e no recente Plano de Desenvolvimento da Região, visa, assim, continuar a fazer face aos grandes problemas e condicionantes que entravam o desenvolvimento equilibrado da Região e, simultaneamente, contribuir para a realização dos grandes objectivos estabelecidos naqueles documentos:

A estratégia de desenvolvimento regional a prosseguir assentará: na diversificação da estrutura produtiva, orientada, prioritariamente, para o aproveitamento equilibrado dos recursos e potencialidades endógenos; no aumento da competitividade da base produtiva; no reforço e melhoria das infra-estruturas; na melhoria da qualificação profissional e do nível educacional; na preservação do meio ambiente e ordenamento do uso do solo.

É pacífica a influência, cada vez maior, na estratégia de desenvolvi-mento regional, do referencial resultante da integração económica nas Comunidades Europeias e da realização do Grande Mercado Interno, em particular.

Trata-se de preparar a economia da Região para o referido enqua-dramento, sendo necessário afirmar a Região, aos níveis comunitário e nacional, com as suas características muito próprias e exigir os correspondentes tratamentos específicos, os quais passam forçosamente por uma solidariedade acrescida em termos financeiros, que se expresse, por exemplo, ao nível comunitário, na aprovação do Programa para as Regiões Ultra-Periféricas (Madeira e Açores) e, ao nível nacional, na assumpção pelo Estado dos custos deste Programa não comparticipados pelas Comunidades, e igualmente, pelo reforço dos recursos financeiros postos à disposição da Região pelo Estado Português, indispensáveis para permitir à Região o financiamento da Operação Integrada de Desenvolvimento, não se desaproveitando, assim, por falta de meios financeiros próprios, as comparticipações comunitárias dos Fundos Estruturais.

Mas, impõe-se igualmente continuar a maximizar o aproveitamento dos Fundos Estruturais e outros instrumentos financeiros, cujas verbas serão duplicadas até 1993, em ordem a acelerar as acções da iniciativa pública e a estimular e dinamizar as de iniciativa privada, no quadro da necessária preparação da Região para esse grande desafio expresso na realização do Mercado Único.

Daí que, do total dos investimentos do PIDDAR/89, cerca de 8.200.000 contos correspondam a projectos com comparticipação comu-nitária aprovada ou solicitada, alguns dos quais com inclusão prevista na Operação Integrada de Desenvolvimento, já que se prevê a sua aprovação pela Comissão Europeia e início de realização antes do fim do corrente ano.

A maximização do aproveitamento das verbas dos instrumentos estruturais da Comunidade exige, sem prejuízo da necessária celeridade, o maior cuidado e rigor na preparação e elaboração da Operação Integrada de Desenvolvimento, através da qual serão canalizados o "grosso" do apoio financeiro comunitário à Região nos próximos anos.

De salientar a preocupação que o PIDDAR/89 denota, para um cada vez maior acréscimo dos apoios à actividade produtiva (indústria, turismo, agricultura, pesca e artesanato), contando-se aqui igualmente com a comparticipação dos Fundos Estruturais da CEE. Aproveitando-se este apoio e a par da continuação do esforço na dotação da Região das infraestruturas económicas indispensáveis ao seu desenvolvimento e sem descurar os sectores sociais, reforçam-se consideravelmente os apoios às actividades produtivas de iniciativa privada, no sentido de propiciar a criação de emprego e de riqueza, impulsionadores do nosso desenvolvimento.

Destacam-se, assim, os variados sistemas de incentivos, ultimamente aprovados, todos eles contando com a comparticipação da CEE. Salientam-se os enquadrados no PNICIAP (Programa Nacional de Interesse Comunitário de Incentivos à Actividade Produtiva) que inclui:

O SIBR, na sua versão actual, encontra-se em vias de ser aplicado na Região Autónoma da Madeira, aguardando-se apenas a publicação do necessário diploma;

Ao abrigo do Programa Comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas por meio da valorização do potencial energético endógeno (VALOREN), foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 188/88, de 27 de Maio o Sistema de Incentivos à Utilização Racional de Energia (SIURE), visando fundamentalmente dinamizar a produção de energia a partir de fontes alternativas aos combustíveis tradicionais e incentivar a poupança de energia.

Igualmente, ao abrigo do programa comunitário relativo ao desenvolvimento de certas regiões desfavorecidas da Comunidade, por meio dum melhor acesso aos serviços avançados de telecomunicações (STAR), foi criado através do Decreto-Lei 249/88 de 15 de Julho o Sistema de Incentivos a Serviços Avançados de Telecomunicações (SISAT), visando estimular e dinamizar a oferta e a procura desses serviços.

Uma referência ainda para os importantes Programas Comunitários Específicos de Desenvolvimento da Indústria e da Agricultura Portuguesa (PEDIP e PEDAP), o primeiro com o objectivo de modernização das empresas do sector industrial, designadamente através da elevação do seu nível tecnológico e o segundo com a pretensão de contribuir para a modernização do sector agrícola, através da melhoria das condições de produção, transformação e comercialização.

Para além dos enunciados sistemas de apoio e incentivos em vigor a nível nacional, a maior parte já aplicáveis à Região, continuarão a nível regional apoios da mesma natureza ao artesanato e às pequenas e médias empresas industriais, os estímulos à criação de emprego (genéricos e específicos da Zona Franca), os incentivos fiscais de que se destacam os estabelecidos para a Zona Franca, bem como as acções de promoção e animação turística visando o melhor aproveitamento da oferta turística.

O montante total dos investimentos incluídos no PIDDAR/89 é de 14.631.579 contos e refere-se praticamente a acções e empreendimentos da responsabilidade do Governo Regional, com uma parcela respeitando a investimentos municipais (627.000 contos) que serão executados pelo Governo Regional.

Relativamente aos investimentos municipais, há ainda a considerar a dotação global de 1,7 milhões de contos que o PIDDAR/89 contempla, a transferir para as Autarquias, de modo a assegurar a continuação e conclusão de importantes obras em curso, predominantemente nos domínios das infra-estruturas rodoviárias, de saneamento básico e abastecimento de água.

Não se inclui, tal como sempre se tem feito, a quantificação dos investimentos a realizar na Região da responsabilidade do Estado, onde sobressaem os previstos nos sectores da Justiça e Transportes, nem os do sector empresarial do Estado no âmbito dos Correios e Telecomunicações a levar a cabo pelo CTT e Marconi, nem ainda os investimentos que as autarquias realizarão no âmbito dos seus planos de investimentos.

O PIDDAR/89 não engloba, também, os vultosos investimentos que a Empresa de Electricidade da Madeira (EEM-EP) vai realizar no corrente ano e mais adiante discriminados, nem os investimentos a realizar por serviços pú-blicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Tal como já se referiu, uma significativa fatia do investimento previs-to no PIDDAR/89 beneficiará do apoio, a fundo perdido, dos Fundos Estruturais e alguns, também, do cofinanciamento do Banco Europeu de Investimentos. O Governo Regional disfrutará ainda de apoio técnico e financeiro, para alguns investimentos que vai realizar, com destaque para as cooperações estrangeiras luso-alemã (energias renováveis), luso-norueguesa (pescas), e a cooperação da Fundação Gulbenkian (educação e cultura).

Globalmente, o montante correspondente ao PIDDAR/89 tem a seguinte afectação:

(ver documento original)

A orientação da política do Governo continuará a privilegiar os sectores económicos, com a realização de grandes empreendimentos em infra-estruturas económicas e nos sectores produtivos que absorvem cerca de metade do total dos investimentos do PIDDAR/89.

Apesar da necessária orientação da política de investimentos para os projectos comparticipáveis pelos Fundos Estruturais, os quais permitirão reforçar o potencial económico da Região, os sectores sociais estão longe de ser descurados, sendo contemplados com montantes relativamente elevados - 32,8% do PIDDAR.

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