Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2005-11-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/2005/M

Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Finanças

A Inspecção Regional de Finanças (IRF) deve ser vista, cada vez mais, como um serviço com independência técnica e que, atenta a natureza de entidade de controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, orienta a sua actividade, não só para a análise da legalidade e regularidade das despesas como também para a apreciação da boa gestão da Administração Pública Regional.

A actual lei orgânica da IRF, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, e alterada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/95/M, de 4 de Abril, resultou da necessidade de consagrar na Administração Pública Regional um serviço vocacionado para o controlo e fiscalização financeira dos serviços da Administração Pública e das autarquias locais.

Entretanto, a evolução da autonomia regional e as exigências cada vez maiores de controlo financeiro justificam uma alteração da lei orgânica da IRF.

A orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/94/M, de 26 de Novembro, não prevê, de uma forma expressa, a possibilidade de intervenção da IRF em sectores privados que beneficiam de apoios da Administração Pública Regional, sendo, igualmente, omissa no que se refere ao sector público empresarial, aspecto que fica salvaguardado nesta alteração.

Este diploma adopta o modelo da Inspecção-Geral de Finanças, vertido, fundamentalmente, nos Decretos-Leis n.os 249/98, de 11 de Agosto, e 536/99, de 13 de Dezembro, sendo contemplado um modelo de gestão mais flexível, directamente orientado para a realização da missão cometida à IRF.

O quadro de pessoal da IRF tem em atenção as alterações legislativas ocorridas, nomeadamente, nas designações das carreiras do regime geral, estando previstas, ainda, outras carreiras.

A revisão da lei orgânica resulta, deste modo, da necessidade de adequar o campo de actuação da IRF às novas situações surgidas e cujo controlo financeiro se torna cada vez mais premente.

Com o presente diploma são actualizadas as atribuições da IRF, sendo alargadas as suas competências e especificados os meios necessários à prossecução das suas funções.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a estrutura orgânica da Inspecção Regional de Finanças, anexa ao presente diploma, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 15/94/M, de 26 de Novembro, e 5/95/M, de 4 de Abril.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de Outubro de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 7 de Novembro de 2005.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Inspecção Regional de Finanças

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional de Finanças, adiante designada por IRF, é o serviço da Secretaria Regional do Plano e Finanças cuja missão fundamental é desenvolver o controlo da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, cometido aos órgãos do Governo Regional, e prestar apoio técnico especializado.

2 - A IRF funciona na directa dependência do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 2.º

Atribuições e âmbito de competência

1 - Enquanto serviço de controlo de alto nível da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, incumbe à IRF, entre outras tarefas, o exercício do controlo nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira, contribuindo para a economia, eficácia e eficiência na obtenção das receitas públicas e na realização das despesas públicas, para o que lhe cabe desenvolver, designadamente, as seguintes tarefas:

a)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo às entidades abrangidas pela sua intervenção;

b)

Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;

c)

Realizar auditorias, inspecções, análises de natureza económico-financeira e outras acções de controlo às entidades que intervêm na execução e controlo das despesas co-financiadas pelos fundos comunitários, bem como aos respectivos beneficiários;

d)

Exercer as demais funções que resultem da lei, de normativos e de acordos, regionais, nacionais ou comunitários, bem como outras que lhe sejam superiormente cometidas.

2 - Enquanto serviço de apoio técnico especializado, cabe à IRF desenvolver as seguintes tarefas:

a)

Elaborar projectos de diplomas legais e dar parecer sobre os que lhe sejam submetidos;

b)

Promover a investigação técnica, efectuar estudos e emitir pareceres;

c)

Coordenar e colaborar com os órgãos regionais, nacionais e comunitários nas acções regionais de controlo dos recursos próprios comunitários;

d)

Acompanhar as missões comunitárias de controlo, a efectuar na Região, em matéria de recursos próprios comunitários, no âmbito dos fundos comunitários;

e)

Participar, bem como prestar apoio técnico, em júris, comissões e grupos de trabalho regionais, nacionais e comunitários, em situações que constituem matéria de interesse específico para a Região;

f)

Assegurar, no âmbito da sua missão, a articulação com as entidades congéneres, nacionais e estrangeiras, e organizações internacionais;

g)

Desempenhar quaisquer outras tarefas de apoio técnico especializado para que se encontre vocacionada.

3 - A intervenção da IRF abrange:

a)

As entidades do sector público administrativo e empresarial (regional) e local, da Região Autónoma da Madeira;

b)

As entidades dos sectores privado e cooperativo.

4 - O exercício da competência da IRF, previsto na alínea b) do número anterior, visa averiguar o cumprimento da lei e das obrigações impostas e avaliar a boa gestão dos valores públicos, abrangendo as entidades que estejam em uma das seguintes situações:

a)

Quando actuam ao abrigo de normas de direito administrativo;

b)

Quando sejam sujeitos de relações financeiras com entidades públicas;

c)

Quando se mostre indispensável ao controlo indirecto de quaisquer entidades objecto da intervenção da IRF.

CAPÍTULO II

Organização e gestão

Artigo 3.º

Organização

1 - Na organização e na gestão, a IRF adopta um modelo flexível, directamente orientado para a realização da sua missão.

2 - A organização, estrutura e funcionamento dos seus serviços são definidos por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças, sob proposta do inspector regional de Finanças.

3 - O inspector regional de Finanças pode, sempre que ocorram razões de serviço ponderosas, designar temporariamente inspectores de finanças de qualquer categoria para orientar a execução de acções.

Artigo 4.º

Áreas de especialização

A IRF assegura a sua missão e exerce as suas competências através das seguintes áreas de especialização:

a)

Do controlo da gestão dos serviços públicos e fundos autónomos;

b)

Do controlo das autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços municipalizados;

c)

Do controlo do sector público empresarial e privado;

d)

Do controlo dos fundos comunitários;

e)

Da organização, desenvolvimento e informação.

Artigo 5.º

Direcção

1 - Compete ao inspector regional de Finanças, para além da competência conferida por lei aos directores regionais, o seguinte:

a)

Ordenar a realização das acções da competência própria da IRF ou superiormente aprovadas, bem como os controlos cruzados, sempre que os mesmos se justifiquem para o seu cabal desempenho;

b)

Dirigir as actividades da IRF, definindo as linhas de actuação da mesma, tendo em conta os objectivos gerais estabelecidos e as directrizes superiormente determinadas;

c)

Controlar o cumprimento dos planos de actividades, os resultados obtidos e a eficiência dos serviços dependentes;

d)

Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos;

e)

Estabelecer os normativos internos necessários ao cumprimento dos princípios pelos quais se rege a actividade da IRF;

f)

Exercer outras competências que decorram da lei ou que, por determinação superior, lhe sejam cometidas.

2 - O inspector regional de Finanças pode delegar no inspector-director a prática de actos da sua competência.

3 - Nas suas ausências, faltas ou impedimentos, o inspector regional de Finanças é substituído por um inspector-director ou, na falta deste, por um inspector de finanças superior principal a designar para o efeito.

CAPÍTULO III

Exercício da actividade

SECÇÃO I

Dos princípios, direitos e garantias de intervenção

Artigo 6.º

Intervenção da IRF

A intervenção da IRF concretiza-se através de acções de sua própria iniciativa, com observância dos limites fixados na lei, de acções incluídas no plano anual de actividades, bem como de outras determinadas pelo Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 7.º

Princípio da proporcionalidade

No exercício das suas funções, os inspectores da IRF deverão pautar a sua conduta pela adequação dos seus procedimentos aos objectivos da acção.

Artigo 8.º

Princípio da cooperação

1 - Sempre que não esteja em causa o êxito da acção ou o dever de sigilo, a IRF deve fornecer às entidades objecto da sua intervenção as informações ou outros esclarecimentos de interesse justificado que lhe sejam solicitados, no contexto da administração aberta aos cidadãos.

2 - A IRF coopera com outras instituições de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública Regional e Local, na defesa da legalidade financeira, podendo, para o efeito, desenvolver acções conjuntas que se revelem necessárias.

3 - A IRF coopera também, em matéria de informações e nas demais formas que se revelam adequadas, com os órgãos de governo próprio da Região, os serviços e entidades públicas e as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, podendo difundir a informação necessária para que se previna o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto regionais e nacionais, como comunitários.

Artigo 9.º

Dever de sigilo

Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, todos os funcionários da IRF estão especialmente obrigados a guardar rigoroso sigilo sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 10.º

Garantia do exercício da função inspectiva

1 - Aos inspectores e técnicos da IRF, no exercício da sua actividade, devem se facultadas, pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.

2 - Neste contexto, é assegurado aos inspectores e técnicos da IRF, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções, os seguintes direitos e prerrogativas:

a)

Aceder livremente e permanecer, pelo tempo necessário ao desempenho das funções que lhes forem cometidas, em todos os serviços e dependências das entidades sujeitas à intervenção da IRF;

b)

Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções, em condições de dignidade e eficácia, e obter, dos funcionários e responsáveis, a colaboração que se mostre indispensável;

c)

Requisitar e reproduzir documentos, para consulta, suporte ou junção aos relatórios, processos ou autos e, ainda, proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IRF;

d)

Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões ou assuntos relacionados com o desenvolvimento da sua actuação ou para obtenção dos elementos que se mostrem indispensáveis à mesma;

e)

Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional;

f)

Requisitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração necessária ao exercício das suas funções, designadamente em casos de resistência a esse exercício;

g)

Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto, dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;

h)

Proceder, por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente, cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias ou disciplinares, ou noutros de cuja instrução estejam incumbidos.

3 - Os funcionários da IRF que sejam arguidos em processo judicial, por actos cometidos ou ocorridos no exercício e por causa das suas funções, têm direito a ser assistidos por advogado, indicado pelo inspector regional de Finanças, ouvidos os interessados, retribuído a expensas da Região, bem como a transporte e ajudas de custo, quando a localização do tribunal ou das entidades policiais o justifique.

4 - As importâncias eventualmente despendidas nos termos e para os efeitos referidos no número anterior devem ser reembolsadas pelo funcionário que lhes deu causa no caso de condenação judicial.

Artigo 11.º

Cartão de identificação

O pessoal da carreira de inspecção financeira de alto nível tem direito a um cartão de identificação profissional, segundo modelo aprovado por portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças.

SECÇÃO II

Da eficácia das acções

Artigo 12.º

Deveres de colaboração e informação

1 - As entidades sujeitas à intervenção da IRF devem disponibilizar o acesso e fornecer os elementos de informação que esta considere necessários ao exercício das suas competências e ao êxito da sua missão, nos moldes, nos suportes e com a periodicidade havida por conveniente, segundo os parâmetros da boa fé.

2 - Os titulares dos órgãos das entidades sujeitas à intervenção da IRF estão, no âmbito das suas funções, obrigados a prestar-lhe ou a fazer prestar as informações e os esclarecimentos, a facultar-lhe documentos e a colaborar da forma que lhes for solicitada, podendo, para o efeito, ser requisitada a comparência de responsáveis, funcionários e agentes dos serviços e organismos da Região, nomeadamente para prestação de declarações ou depoimentos.

3 - A recusa da colaboração devida e a oposição à actuação da IRF podem fazer incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação que ao caso couber.

4 - A IRF deve fazer constar no seu relatório anual de actividades os obstáculos colocados ao normal exercício da sua acção.

Artigo 13.º

Princípio do contraditório

1 - Sem prejuízo das garantias de defesa previstas na lei, e tendo em vista os objectivos de rigor, operacionalidade e eficácia da acção da IRF, esta conduzirá as suas intervenções com observância do princípio do contraditório, excepto quando tal procedimento for susceptível de prejudicar aqueles objectivos.

2 - As modalidades e princípios orientadores da aplicação do princípio do contraditório, referido no número anterior, são definidos em regulamento a aprovar por despacho do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 14.º

Garantia da eficácia

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