Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto, revelou-se adequado aos fins prosseguidos e a sua aplicação tem vindo a revelar-se muito positiva, não carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qualquer alteração.
Contudo, a entrada em vigor do novo regime do transporte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando a uma revisão profunda do sistema de transporte escolar, a que se junta a entrada em vigor da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para os manuais escolares, obrigam a alterar a organização e o funcionamento do sistema de acção social escolar, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta-se por integrar aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a acção social escolar como um dos direitos das crianças e alunos que frequentam o sistema educativo regional.
Com essa inclusão reduz-se a dispersão normativa e ganha-se uma nova coerência entre as normas que regulam a concessão dos benefícios da acção social escolar e do transporte escolar, este último reconhecido como um direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obrigatória e que não residam na vizinhança imediata da escola, independente da sua situação sócio-económica. Ficam assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes ao direito a beneficiar da acção social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, regulamentado pela Portaria n.º 36/2006, de 4 de Maio.
Também se aproveita a ocasião para clarificar os mecanismos do seguro escolar e para consagrar a extensão da sua cobertura às situações de intercâmbios estudantis e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as escolas a competência na sua autorização e controlo.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que dão lugar a evicção escolar seria determinada por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de educação e saúde. Contudo, esta mesma matéria encontra-se disposta de modo diferente a nível nacional, pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime à estrutura da administração regional autónoma e às competências dos seus órgãos e serviços, incorporando no Estatuto os regulamentos sobre evicção escolar constantes do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro. Neste contexto, procede-se à introdução entre os deveres dos alunos da obrigação de dar cumprimento ao Plano Regional de Vacinação e de manter padrões de higiene pessoal compatíveis com a frequência da escola.
Também, para efeitos do regime de equiparação entre o continente e as Regiões Autónomas dos preços de venda ao público de publicações não periódicas e de publicações periódicas de informação geral, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de dados oficial e de acesso público onde devem ser listados os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente diploma.
O presente diploma é emitido no desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Aplicação de legislação
A aplicação do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, faz-se com as seguintes adaptações:
A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que sejam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos membros do Governo Regional competentes em matéria de economia e de educação;
As atribuições em matéria de instrução de processos e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exercidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação;
O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que instruir o processo se este não for dependente da administração regional autónoma, situação em que a totalidade do produto da coima reverterá para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Escolaridade obrigatória
O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
1 - O presente diploma produz efeitos a partir do início do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem prejuízo do número seguinte.
2 - Os regulamentos internos das unidades orgânicas em vigor à data da publicação do presente diploma devem ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano escolar em curso.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto;
O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de 5 de Agosto;
A Portaria n.º 63/2006, de 27 de Julho;
Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 68.º, 69.º, 86.º a 91.º, 101.º, 133.º e o n.º 3 do artigo 132.º, todos do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objecto
O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Objectivos
O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizativos do sistema educativo, em especial promovendo a assiduidade, a integração dos alunos na comunidade educativa e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de saberes e competências.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico e secundário da educação escolar, incluindo as suas modalidades especiais.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros da comunidade educativa e à vivência na escola.
3 - O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede pública, incluindo os respectivos agrupamentos.
4 - Os princípios fundamentais que enformam o Estatuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabelecimentos de educação e de ensino das redes solidária, privada e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo pedagógico.
Artigo 4.º
Regulamento de gestão administrativa e pedagógica
Os procedimentos administrativos e pedagógicos não previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), a publicar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Capítulo II
Escolaridade obrigatória
Artigo 5.º
Cumprimento da escolaridade obrigatória
1 - O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não podendo ser isentos da sua frequência.
3 - A frequência a que se refere o número anterior processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que servem as crianças e alunos do escalão etário correspondente, podendo os alunos, quando a plena integração não seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente adaptadas às suas necessidades.
4 - A falta de aproveitamento não isenta do cumprimento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno eximir-se da sua frequência.
5 - A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação da frequência é contrária aos interesses da criança.
6 - A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 6.º
Gratuitidade da componente educativa
1 - A componente educativa da educação pré-escolar e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade obrigatória é gratuita.
2 - É ainda gratuita a frequência do sistema educativo por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou modalidade de ensino que frequentem.
3 - A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, frequência e certificação da escolaridade obtida.
4 - O disposto no número anterior não se aplica às taxas e multas que resultem do desrespeito de prazos ou da violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente estabelecidas.
Artigo 7.º
Fixação de propinas e taxas
As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo disposto do artigo anterior e no ensino básico recorrente são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da educação.
Artigo 8.º
Encarregado de educação
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto considera-se encarregado de educação quem tiver menores à sua guarda:
Pelo exercício do poder paternal;
Por decisão judicial;
Pelo exercício de funções executivas na direcção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;
Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2 - Não pode ser aceite como encarregado de educação quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas no número anterior.
3 - Os alunos maiores ou emancipados não têm encarregado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as acções previstas no presente Estatuto para aqueles.
Capítulo III
Distribuição dos alunos pelas escolas e articulação entre unidades orgânicas
Artigo 9.º
Escolha de escola
1 - Para efeitos do presente Estatuto entende-se por área pedagógica o território cujos alunos nele residentes devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação ou ensino.
2 - As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas correspondem ao território que estiver fixado no diploma que crie aquelas unidades orgânicas.
3 - Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos estabelecimentos escolares que a integram, num percurso escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa para fins pedagógicos e de distribuição de alunos.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do ensino secundário e os formandos do ensino profissional escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem frequentar, independentemente da sua área de residência.
5 - A matrícula do aluno numa unidade orgânica distinta da área pedagógica correspondente à sua área de residência só não é aceite caso a escola de destino tenha fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem aumento do número de turmas.
6 - Os alunos que não frequentem a unidade orgânica que serve a sua área de residência apenas beneficiam do regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade orgânica de origem.
Artigo 10.º
Opções do ensino secundário e profissional
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os alunos do ensino secundário e profissional que pretendam frequentar uma opção inexistente na escola que serve a sua área de residência, situação em que poderão escolher frequentar qualquer escola onde essa opção seja ministrada.
2 - Os alunos a que se refere o número anterior beneficiam do regime de transporte escolar e de apoio ao alojamento previstos no presente Estatuto.
Artigo 11.º
Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabelecer as regras de distribuição das crianças que frequentam a educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos estabelecimentos de educação e ensino nela integrados.
2 - Na distribuição das crianças da educação pré-escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pelos diversos edifícios escolares integrados numa unidade orgânica devem ser observados os seguintes princípios:
Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento;
Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve frequentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência;
Quando numa freguesia exista mais de um estabelecimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas.
3 - Quando num estabelecimento de educação ou ensino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes na área pedagógica correspondente, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:
Crianças e alunos com necessidades educativas especiais devidamente comprovadas;
Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o estabelecimento;
Crianças e alunos mais velhos.
4 - A direcção regional competente em matéria de educação recebe das escolas informação atempada quanto a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações com recurso às seguintes medidas:
Articulação entre escolas;
Recurso a estabelecimentos de ensino particular, cooperativo e solidário com contrato de associação;
Recurso a outros estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com autonomia ou paralelismo pedagógico;
Utilização de edifícios considerados provisoriamente como espaços de ensino.
Artigo 12.º
Articulação entre escolas
1 - Os alunos residentes em cada área pedagógica devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma mesma escola dos ciclos e níveis de ensino subsequentes, criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de ensino.
2 - Com o objectivo de dar cumprimento ao estabelecido no número anterior, devem os órgãos executivos das unidades orgânicas estabelecer acordos de encaminhamento dos seus alunos com as escolas, situadas no mesmo território, que ministrem o ciclo ou nível de ensino seguinte, de forma a constituir as sequências de escolas previstas no número anterior.
3 - Quando não seja possível dar cumprimento ao estabelecido nos números anteriores é fixada, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, a área pedagógica de cada escola nessas circunstâncias.
4 - As escolas que recebem alunos provenientes de outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho previsto no número anterior, devem estabelecer mecanismos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de comissão conjunta daqueles conselhos a formar para o efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da transferência dos alunos.
Capítulo IV
Matrícula e inscrição
Artigo 13.º
Matrícula
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