Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 18/2024/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada

Considerando que através do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, foi criado o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, abreviadamente designado por MEDIARAM, que se encontra regulamentado pela Portaria n.º 451/2016, de 21 de outubro, alterada pela Portaria n.º 94/2017, de 29 de março;

Considerando que, decorridos oito anos, urge a atualização do suporte legal, espelhando os desafios significativos que o setor da comunicação social enfrenta, e que têm repercussões inegáveis na sustentabilidade das empresas e na estabilidade dos seus trabalhadores;

Considerando a variável da inflação, que traduz o aumento generalizado de preços de bens e serviços, cuja atualização é indeclinável neste contexto;

Considerando a preponderância do acesso à informação para o exercício de uma cidadania consciente e informada e a relevância do papel dos órgãos de comunicação social de âmbito regional e local, enquanto veículos de proximidade à mesma;

Considerando que, dado o eminente papel deste setor enquanto pilar da Democracia, há que garantir as funções sociais e políticas da informação;

Considerando que a tónica atual é colocada na salvaguarda da informação, sendo que os incentivos públicos devem promover a diversidade da oferta, o pluralismo e a independência dos órgãos de comunicação social;

Considerando os fatores de crise associados à digitalização e às transformações tecnológicas, que espelham a tendência de quebra das tiragens em papel e o exponencial aumento dos leitores no digital, com a progressiva disseminação e acessibilidade de conteúdos em ambiente online;

Considerando a relevância do incentivo ao emprego no setor, como forma de garantir a qualidade informativa, atuar na mitigação da precariedade laboral, fomentar a criação de postos de trabalho e garantir a estabilidade e o crescimento sustentado dos quadros de pessoal:

A presente revisão do diploma consubstancia, pois, uma visão renovada e atualizada sobre a dinâmica da comunicação social regional e local, estimulando a sustentabilidade, a competitividade e a inovação; privilegiando o apoio ao emprego e ao exercício do jornalismo; incrementando a capacidade de produção de conteúdos e promovendo a literacia mediática.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, a alínea aa) do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto

São alterados os artigos 4.º, 5.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.

2 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.

2 - [...]

3 - São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham âmbito regional ou local;

b)

Sejam de informação geral;

c)

Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e)

Que nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;

f)

Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Encargos suportados com o licenciamento, licenças e manutenção de software, de plataformas informáticas e de alojamento de conteúdos, respeitantes à edição dos meios de comunicação;

d)

Encargos respeitantes a contratos e/ou prestação de serviços por parte de agências noticiosas, bem como de outros serviços específicos necessários à atividade do órgão de comunicação social;

e)

[...]

3 - O apoio às iniciativas referidas no n.º 1 consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - O apoio a conceder, referido no n.º 1, consiste na comparticipação, a título de incentivo não reembolsável, das despesas elegíveis executadas da candidatura aprovada, nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto, com a redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente diploma é aplicável também às candidaturas apresentadas em data anterior à da sua publicação, que ainda não tenham sido objeto de decisão pela entidade gestora.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de novembro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 16 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 39/2016/M, de 18 de agosto

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova o Programa Regional de Apoios à Comunicação Social Privada, adiante denominado de MEDIARAM.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Os apoios aprovados pelo presente decreto legislativo regional aplicam-se aos órgãos de comunicação social de natureza privada, com sede e difusão na Região Autónoma da Madeira.

2 - Podem candidatar-se aos apoios previstos no presente diploma:

a)

As pessoas singulares ou coletivas, que sejam proprietárias ou editoras de publicações periódicas, em língua portuguesa, registadas na Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC);

b)

As pessoas singulares ou coletivas que sejam proprietárias ou editoras de plataformas digitais de informação regional e local, registadas na ERC.

3 - As pessoas singulares e coletivas que integrem simultaneamente as alíneas a) e b) do número anterior, apenas poderão apresentar uma candidatura ao presente programa de apoios, optando pela qualidade na qual se candidatam.

4 - Encontram-se excluídas do presente diploma as pessoas coletivas que tenham participação do Estado, das Regiões Autónomas ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta.

5 - Os operadores de radiodifusão sonora a operarem como rádios regionais ou locais, estão excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma.

Artigo 3.º

Tipologia de apoios

O programa regional de apoios, aprovado pelo presente decreto legislativo regional, permite a seguinte atribuição de incentivos:

a)

O apoio à produção;

b)

O apoio especial ao emprego.

Artigo 4.º

Interligação e cumulação de apoios

1 - O regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional encontra-se estruturado em duas tipologias, enunciadas no artigo anterior, e implica a impossibilidade das entidades beneficiárias do presente regime de incentivos apresentarem candidaturas a quaisquer outros programas de apoios direcionados para o funcionamento, conferidos por outros organismos ou entidades públicas regionais.

2 - O presente regime de apoios não prejudica a aplicação aos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou local, de quaisquer outros sistemas de incentivos, gerais ou especiais, nomeadamente aqueles destinados ao investimento, bem como os destinados ao incentivo à leitura de publicações periódicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 22/2015, de 6 de fevereiro, e ainda os incentivos do Estado à comunicação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 23/2015, de 6 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/M, de 1 de dezembro.

Artigo 5.º

Condições gerais de elegibilidade

1 - São elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham âmbito regional ou local;

b)

Sejam de informação geral;

c)

Tenham periodicidade, pelo menos, semanal, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação de candidatura;

e)

Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de oito jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, seis dos quais a tempo inteiro;

f)

Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de cinco mil exemplares, comprovada pela Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação (APCT) ou por outra entidade certificadora.

2 - São, também, elegíveis para o regime de apoios previsto no presente decreto legislativo regional as entidades mencionadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, cujas plataformas digitais de informação preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Sejam de âmbito regional ou local;

b)

Sejam de informação geral;

c)

Na data da apresentação da candidatura, cumpram um período mínimo de um ano de registo na ERC;

d)

Possuam produção informativa própria, atualizada diariamente;

e)

Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de quatro jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, dois dos quais a tempo inteiro.

3 - São, ainda, elegíveis ao regime de apoios aprovado pelo presente decreto legislativo regional, as entidades mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, sediadas e a exercerem a sua atividade na Região Autónoma da Madeira, que sejam, simultaneamente, proprietárias de plataformas digitais de informação, e cujas publicações preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Tenham âmbito regional ou local;

b)

Sejam de informação geral;

c)

Tenham periodicidade diária, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

d)

Tenham pelo menos um ano de registo na ERC e de edição ininterrupta à data de apresentação da candidatura;

e)

Que, nos 12 meses anteriores à apresentação da candidatura, possuam um mínimo de 12 jornalistas com carteira profissional devidamente validada pelas entidades competentes, 8 dos quais a tempo inteiro;

f)

Tenham, nos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura, uma tiragem média mínima por edição de três mil exemplares, comprovada pela APCT ou por outra entidade certificadora.

4 - Só podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente diploma as entidades que contratualmente se comprometam a manter o respetivo quadro de pessoal ou, nos casos em que não exista, o respetivo número de trabalhadores.

5 - As entidades que mantenham pelo menos 75 % do seu quadro de pessoal pelo período de dois anos a contar da data de apresentação da respetiva candidatura poderão ainda beneficiar dos apoios conferidos pelo presente diploma, embora sendo-lhes aplicável uma redução do incentivo nos termos a definir em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a competência em matéria de comunicação social e com a competência em matéria de finanças.

6 - Para efeitos de candidatura, são elegíveis as despesas apresentadas com referência a um período de 12 meses, tendo por base a estimativa dos custos a suportar pela entidade beneficiária no que concerne ao período para o qual é apresentada a candidatura.

Artigo 6.º

Exclusões

Não estão abrangidas pelos apoios previstos no presente diploma as publicações periódicas e as plataformas digitais que se enquadrem em alguma das seguintes alíneas:

a)

Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por partidos ou associações políticas;

b)

Pertencentes ou editadas, direta ou indiretamente, por associações sindicais, patronais ou profissionais;

c)

De conteúdo predominantemente religioso ou que se destinem, de forma predominante, a promover confissões religiosas;

d)

Pertencentes ou editadas pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes ou empresas cujo capital social tenha a participação direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais;

e)

Pertencentes ou editadas por concessionários de serviços públicos;

f)

De conteúdo pornográfico ou incitadoras, de forma direta ou indireta, ao ódio e à violência;

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