Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A
Princípios gerais de recrutamento e selecção - Concursos
Presentemente, o regime do recrutamento e selecção para os quadros da administração regional autónoma dos Açores consta do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e o processo de tramitação dos concursos da Portaria n.º 62/83, de 16 de Agosto.
O referido decreto legislativo regional aplicou à administração pública dos Açores o regime constante do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.
Após a publicação do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, entendeu-se que a sua aplicação à administração pública dos Açores não deveria ser imediata, pois, dado o curto espaço de tempo de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, ainda não tinha sido possível avaliar as reais vantagens e inconvenientes do regime por ele instituído.
Em consequência de tal ponderação e no reforço da simplificação do processo de concurso, o presente diploma, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, contém algumas adaptações tendo em conta a realidade insular.
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do recrutamento e selecção em geral
SECÇÃO I
Aplicação e âmbito do concurso e seus tipos
Artigo 1.º
Aplicação e âmbito
Ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes deste diploma.
Artigo 2.º
Natureza dos concursos
1 - O concurso pode revestir a natureza de concurso descentralizado ou centralizado.
2 - O concurso descentralizado visa o provimento de vagas para lugares de ingresso ou acesso que forem consideradas necessárias preencher num serviço ou organismo.
3 - O concurso centralizado visa o preenchimento de vagas para lugares de ingresso de carreiras comuns à administração regional ou carreiras comuns a mais de um serviço ou organismo de um mesmo departamento governamental ou ainda em serviços ou sectores desconcentrados de um mesmo serviço ou organismo.
Artigo 3.º
Tipos de concurso
1 - O concurso pode ser restrito, interno ou externo e visa o preenchimento de lugares de ingresso ou de acesso.
2 - O concurso é restrito quando circunscrito a funcionários do serviço ou organismo para que é aberto concurso de acesso, desde que o número de funcionários em condições de se candidatarem seja igual ou superior ao número de vagas existentes.
3 - O concurso é interno quando circunscrito a funcionários e agentes, independentemente do serviço ou organismo a que pertençam, exigindo-se a estes últimos que desempenhem funções em regime de tempo completo, estejam sujeitos à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço e contem mais de três anos de serviço ininterrupto.
4 - O concurso é externo quando aberto a todos os indivíduos, estejam ou não vinculados aos serviços e organismos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.
5 - O concurso diz-se de ingresso ou de acesso consoante vise o preenchimento de lugares da categoria da base ou das categorias superiores das carreiras.
SECÇÃO II
Da regulamentação dos concursos
Artigo 4.º
Regulamento dos concursos e programas de provas
1 - A regulamentação a utilizar nos diferentes concursos é a estabelecida no presente decreto legislativo regional.
2 - Os conteúdos funcionais, a definição dos métodos de selecção a utilizar para cada categoria e os programas das provas serão elaborados pelos serviços ou organismos competentes para realizar as acções de recrutamento e selecção, devendo os mesmos ser objecto de parecer pela Secretaria Regional da Administração Pública, e aprovados por despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública.
3 - O parecer referido no número anterior deverá ser efectuado no prazo de 45 dias, pelo serviço competente em matéria de recrutamento e selecção de pessoal da Secretaria Regional da Administração Pública, findo o qual se considerarão aprovados se o parecer não tiver sido emitido atempadamente.
4 - O despacho conjunto referido no n.º 2 deverá conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
Definição genérica das funções correspondentes aos cargos a prover;
Especificação dos métodos e fases de selecção;
Incidência de cada prova na classificação final do concurso;
Programas das provas de conhecimentos e dos cursos de formação.
5 - Os regulamentos de concursos aprovados em data anterior à publicação do presente diploma manter-se-ão em vigor na parte respeitante aos conteúdos funcionais e métodos de selecção, assim como os programas de provas já aprovados.
6 - As operações de recrutamento e selecção do pessoal para as carreiras referidas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, serão estabelecidas por regulamentos aprovados mediante despacho conjunto do membro do Governo Regional competente e do Secretário Regional da Administração Pública, mantendo-se em vigor os regulamentos de concursos já aprovados, desde que os mesmos contemplem o disposto nos artigos 4.º e 5.º daquele diploma.
7 - A definição do conteúdo funcional e dos métodos de selecção a utilizar e o programa das provas dos concursos centralizados na Secretaria Regional da Administração Pública serão aprovados por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
CAPÍTULO II
Do processo de concurso descentralizado
Artigo 5.º
Casos a que se aplica e serviços competentes
1 - O processo de concurso descentralizado destina-se a preencher as vagas que os serviços e organismos considerem necessárias para prossecução dos seus fins, incluindo ou não as que ocorram até ao termo do seu prazo de validade.
2 - A realização de concursos descentralizados é da competência de cada serviço ou organismo.
SECÇÃO I
Abertura e prazo de validade do concurso
Artigo 6.º
Abertura
1 - O processo do concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Jornal Oficial, 2.ª série, ou, no caso de acesso relativo a quadros circulares, com a afixação da ordem de serviço.
2 - A competência para autorizar a abertura de concurso é do membro do Governo Regional de que depende o serviço interessado na sua realização, podendo ser delegada no dirigente máximo do serviço ou no órgão dirigente dos institutos públicos.
3 - O despacho que autorizar a abertura de concurso especificará sempre a categoria ou categorias e o número de lugares postos a concurso, assim como a constituição do júri e o prazo de validade do concurso.
Artigo 7.º
Abertura de concurso externo
1 - A abertura de concurso externo depende, sob pena de inexistência jurídica, do descongelamento das categorias ou carreiras cujas vagas se pretenda prover.
2 - Quando, findo o prazo de apresentação de candidaturas a concurso interno, se verificar que o número de candidatos é insuficiente para o provimento das vagas, o referido concurso poderá transformar-se em externo, desde que haja o necessário acto de descongelamento, sendo o respectivo prazo de apresentação de candidaturas prorrogado por igual período.
3 - É vedada a abertura de concurso externo para o provimento de vagas em carreiras ou categorias que tenham sido objecto de medidas de descongestionamento.
Artigo 8.º
Abertura de concurso restrito
1 - O concurso restrito poderá ser utilizado sempre que se verifique o condicionalismo previsto no n.º 2 do artigo 3.º e será referido expressamente no despacho que autorizar a abertura do concurso.
2 - No concurso restrito observar-se-á a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para os concursos de acesso em quadros circulares, com excepção do aviso de abertura, que deverá ser publicado no Jornal Oficial, 2.ª série.
Artigo 9.º
Progressão nas carreiras horizontais
A progressão nas carreiras horizontais a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, não está condicionada à realização de concurso, sem prejuízo da exigência de classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 10.º
Concursos de acesso para quadros circulares
Só podem ser opositores a concurso para provimento de lugares de acesso de carreiras relativamente às quais a legislação orgânica do respectivo serviço ou organismo estabeleça quadros circulares, caracterizados pela fixação de um número global de lugares para as diversas categorias da correspondente carreira, os funcionários providos no quadro para que é aberto concurso.
Artigo 11.º
Abertura de concursos para lugares vagos de carreiras horizontais e de carreiras verticais com quadro circular
1 - O preenchimento de lugares vagos de carreiras horizontais ou de carreiras verticais com dotação de lugares global pode fazer-se para qualquer categoria da carreira desde que o número de lugares providos seja inferior ao número de lugares existentes.
2 - Relativamente aos concursos mencionados no número anterior será aplicável a forma de publicitação e tramitação exigida neste diploma para o preenchimento de lugares vagos de carreiras verticais.
Artigo 12.º
Abertura de concurso para lugares em extinção
1 - A abertura de concurso para lugares em extinção só pode fazer-se para categoria de acesso, estando estes sujeitos à tramitação definida para os concursos de acesso em quadros circulares.
2 - Consideram-se lugares em extinção os integrados em carreiras a extinguir à medida que vagarem.
3 - A extinção dos lugares referidos no número anterior far-se-á da base para o topo, de forma a permitir unicamente o acesso dos funcionários desse quadro.
Artigo 13.º
Prazo de validade
1 - O prazo máximo de validade do concurso é de dois anos, contado da data da publicação da lista de classificação final.
2 - O concurso pode ser aberto para preenchimento de:
Vagas existentes à data da sua abertura;
Mesmas vagas e das que venham a verificar-se durante o tempo de validade do concurso.
3 - No caso de concursos para provimento das vagas existentes e das que venham a ocorrer até ao termo do seu prazo de validade, este será alargado até ao preenchimento da última vaga que se tenha verificado dentro do prazo de validade fixado.
SECÇÃO II
Do júri
Artigo 14.º
Constituição e composição
1 - O júri é composto por um presidente e por vogais efectivos.
2 - O número de elementos do júri será ímpar, até ao limite de cinco.
3 - A designação para a presidência do júri recairá, em princípio, no dirigente máximo do serviço, podendo recair em qualquer outro dirigente, chefia atípica, chefe de repartição, chefe de secção ou em funcionário a que corresponda, no mínimo, a letra H.
4 - Nenhum dos membros do júri poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto concurso.
5 - O despacho constitutivo do júri designará também o vogal efectivo que substituirá o presidente nas suas faltas, impedimentos e incompatibilidades.
6 - O despacho constitutivo designará ainda, para as situações de falta, impedimento e incompatibilidade, vogais suplentes, em princípio em número idêntico ao de efectivos.
7 - Qualquer dos membros do júri poderá ser funcionário alheio ao serviço para que foi aberto concurso.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respectivas deliberações ser tomadas por maioria.
2 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão os fundamentos das decisões tomadas.
3 - As actas são reservadas, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre ele tenha de decidir e ao interessado na parte em que lhe diga directamente respeito.
4 - O júri escolherá, de entre os vogais que o compõem, um secretário, que poderá ser apoiado, em casos excepcionais, por um funcionário a designar para o efeito pelo dirigente máximo do serviço.
Artigo 16.º
Competência
1 - O júri é responsável por todas as operações de admissão a concurso, selecção dos concorrentes e sua classificação final, podendo propor ao dirigente máximo do serviço o recurso a outras entidades, para os efeitos e nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 32.º
2 - O júri poderá ainda solicitar aos serviços a que pertençam os concorrentes os respectivos processos individuais.
SECÇÃO III
Do aviso de abertura
Artigo 17.º
Publicitação
1 - A abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso inserto no Jornal Oficial, 2.ª série, e, sempre que for considerado conveniente, através dos órgãos de comunicação social de expansão nacional ou regional e de folhetos de divulgação apropriados.
2 - A abertura de concursos de acesso relativos a quadros circulares será feita mediante publicação em ordem de serviço afixada em local ou locais a que tenham acesso todos os funcionários interessados e comunicada por ofícios aos que, nos termos da legislação aplicável, estejam em condições de admissão a concurso e se encontrem a exercer funções noutros serviços ou organismos.
Artigo 18.º
Conteúdo do aviso de abertura
No aviso de abertura do concurso deve constar:
A menção expressa do presente diploma, do regulamento de concursos, bem como, se for o caso, do programa das provas;
O tipo e natureza do concurso a utilizar, o serviço ou serviços a que se refere, a especificação das vagas a preencher, a categoria e carreira, o prazo de validade do concurso, o número de vagas para que o mesmo é aberto, assim como o prazo para apresentação das candidaturas;
A descrição sumária das funções correspondentes aos lugares a prover, o vencimento, a localidade e outras condições de trabalho;
A indicação dos requisitos especiais de admissão, se os houver;
A entidade, com o respectivo endereço, à qual devem ser apresentadas as candidaturas;
A indicação dos documentos ou declarações, quando sejam obrigatoriamente exigidos;
Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.
SECÇÃO IV
Apresentação de candidaturas
Artigo 19.º
Requerimento de admissão
1 - Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio.
2 - Em qualquer situação de força maior que possa inviabilizar o cumprimento em tempo útil dos prazos para apresentação das candidaturas, os serviços prorrogarão aqueles prazos, dando do facto conhecimento:
Através de aviso a publicar no Jornal Oficial;
Mediante divulgação em órgãos de comunicação social.
3 - No caso de entrega pessoal do requerimento de admissão, o funcionário ou agente a quem tiver sido apresentado passará recibo datado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar se assim não proceder.
4 - No requerimento de admissão deve o candidato indicar a morada para onde lhe deverá ser remetido qualquer expediente relativo ao concurso.
Artigo 20.º
Elementos a constar dos requerimentos de admissão a concurso
Os requerimentos de admissão a concurso serão feitos em papel adequado e deles constarão, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, os seguintes elementos:
Identificação completa (nome, nacionalidade, data de nascimento, número do bilhete de identidade, situação militar, residência, código postal e telefone);
Habilitações literárias;
Habilitações profissionais (especializações, estágios, seminários, acções de formação, cursos de pós-graduação, etc.);
Experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o lugar a que se candidata;
Os candidatos que sejam funcionários ou agentes deverão ainda, quando necessário, mencionar o tipo de vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, a classificação de serviço, com as menções qualitativa e quantitativa, e, caso não tenham sido classificados por estarem abrangidos pelo artigo 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/84/A, de 8 de Março, a indicação das circunstâncias justificativas do respectivo suprimento;
Quaisquer outros elementos que os candidatos entendam dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito ou que constituam motivo de preferência legal.
Artigo 21.º
Documentação a apresentar pelos candidatos
1 - O disposto no corpo do artigo 20.º não impede que o júri exija a quaisquer candidatos, em caso de dúvida sobre a situação que descreveram, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.
2 - A falta de declarações exigidas no artigo anterior, bem como a não apresentação dos documentos que obrigatoriamente devam instruir o requerimento de admissão, implicarão a exclusão da lista de concorrentes.
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