Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 18/96/A
REGULAMENTO POLICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
A evolução legislativa verificada desde a publicação do Regulamento Policial da Região, aprovado pela Portaria n.º 35/85, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 78/85, de 10 de Dezembro, e 42/88, de 2 de Agosto, relativamente às matérias pelo mesmo abrangidas, designadamente no que toca à abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e ao exercício de certas actividades, aconselham a que se proceda à sua revisão, de modo que o regime jurídico que enquadra o exercício das atribuições de polícia administrativa a cargo da Região se adeqúe e compatibilize face à legislação actualmente em vigor.
Neste domínio há que sempre ter em especial conta as especificidades que decorrem da existência de uma organização político-administrativa própria na Região.
Efectivamente, inexistindo a figura do governador civil, que no continente detém a maioria das competências respeitantes às matérias em questão, e constituindo as Regiões Autónomas um nível da estrutura de separação vertical de poderes que no território continental não existe, a ponderação conjuntural da melhor forma de repartição de competências, em ordem aos desideratos, constitucionalmente consagrados, da melhor operatividade da actuação da Administração Pública no seu conjunto e da sua aproximação ao cidadão, assume contornos específicos exactamente em virtude dessa organização político-administrativa própria, também constitucionalmente consagrada.
É assim que se justifica o envolvimento das autarquias locais e a sua colaboração com a administração regional, atenta, designadamente, a dispersão geográfica em que a realidade do arquipélago se traduz. Trata-se, pois, de uma solução de natureza meramente operativa, baseada nos condicionalismos específicos existentes na Região, e que em nada interfere com o núcleo essencial de competências que integram o estatuto das autarquias locais.
Por outro lado, a experiência colhida na aplicação do anterior Regulamento Policial da Região aconselha a reformulação da sua sistematização e a sintetização e clarificação de normas e soluções, de modo a permitir uma mais fácil apreensão das matérias reguladas, bem como a desburocratização de processos, eliminando procedimentos dispensáveis. Procura-se igualmente uma maior aproximação da Administração ao cidadão, consubstanciada na colocação mais perto deste dos centros responsáveis pela tramitação dos processos e permitindo assim o seu maior envolvimento nos mesmos.
Preside ainda a este diploma o objectivo de proceder a uma reformulação do seu regime sancionatório específico, potenciando o efeito dissuasor das punições com vista a melhor se incutir o efectivo cumprimento das respectivas disposições.
Condensa-se, deste modo, no presente diploma o travejamento essencial do regime de polícia administrativa da Região, deixando-se para diploma regulamentar a pormenorização dos aspectos de natureza executiva, designadamente no âmbito da tramitação de processos e no que respeita à fixação do valor das taxas a cobrar.
É de referir que o presente diploma não pretende regulamentar legislação nacional - cuja matéria se encontra dispersa por vários diplomas nacionais -, mas sim legislar de forma global, em aspectos de interesse específico, não havendo que invocar nenhum diploma nacional que, em concreto, se esteja a regulamentar.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região, em atenção às especificidades regionais e no que toca à delimitação de competências e ao estabelecimento de princípios de actuação, abrangendo, designadamente, as actividades a que se referem as alíneas b) a i) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, bem como a abertura e funcionamento de estabelecimentos hoteleiros e similares e de salas e casas de jogos que não sejam de fortuna ou azar.
Artigo 2.º
Regulamentação
O Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, estabelecerá, em matéria de polícia administrativa, os regulamentos de carácter obrigatório e fixará as taxas de licenciamento.
CAPÍTULO II
Dos estabelecimentos hoteleiros e similares e das casas de jogos lícitos
SECÇÃO I
Estabelecimentos hoteleiros e similares
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros definem-se e classificam-se nos termos da legislação própria aplicável.
Artigo 4.º
Registo de hóspedes
1 - Nos estabelecimentos hoteleiros deverá proceder-se ao registo de hóspedes, por inscrição do nome, naturalidade, profissão e residência habitual, assim como da data e hora de entrada e saída, logo que esta se verifique, devendo ser mantida a confidencialidade dos dados.
2 - O registo dos hóspedes será efectuado, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, nos termos previstos em regulamento.
3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Artigo 5.º
Tabernas ou botequins
1 - Consideram-se tabernas ou botequins os estabelecimentos de bebidas, não classificados em nenhuma outra categoria, onde se vendam principalmente bebidas alcoólicas para consumo no local.
2 - As tabernas ou botequins terão anteportas em madeira, sem vidros ou com vidros não transparentes, aprovadas pela câmara municipal respectiva, com a altura mínima de 1,6 m, providas de molas que as mantenham permanentemente fechadas e sempre em perfeito estado de conservação.
3 - As tabernas e botequins não poderão ter qualquer comunicação interior, na área destinada ao público, com outros estabelecimentos previstos no presente capítulo.
SECÇÃO II
Salas e casas de jogos lícitos
Artigo 6.º
Definição
Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento, onde se pratiquem jogos que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar e não sejam proibidos.
Artigo 7.º
Modalidades de jogos lícitos
1 - As modalidades de jogo lícito autorizadas têm de estar expressamente mencionadas nas respectivas licenças.
2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de regulamento.
3 - Não depende de licenciamento a prática, em associações e tabernas ou botequins, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento e que constituam simples distracção, ou seja, quando não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.
4 - A autorização e demais competências respeitantes à realização de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar a que se referem os artigos 159.º a 161.º do Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º 10/95, de 19 de Janeiro, pertencem ao Presidente do Governo Regional, com possibilidade de delegação em qualquer outro membro do Governo.
SECÇÃO III
Associações
Artigo 8.º
Constituição e funcionamento
1 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar actividades correspondentes às dos estabelecimentos similares dos hoteleiros ou jogos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções e divertimentos, ficam nessa parte sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das autorizações e licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, ficam isentas da taxa estabelecida para as autorizações e licenças correspondentes as associações declaradas como pessoa colectiva de utilidade pública.
Artigo 9.º
Horário de funcionamento
1 - As associações abrangidas pela presente secção devem ter encerradas as suas sedes, pelo menos, das 2 às 7 horas, excepto em dias de festa, baile ou outros divertimentos devidamente autorizados.
2 - A exploração das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo antecedente fica sujeita ao condicionamento horário estabelecido no número anterior, sem prejuízo de horários mais restritivos das respectivas licenças de funcionamento, excepto por ocasião da realização de festas, bailes ou outros divertimentos, em que poderão funcionar enquanto os mesmos durarem.
SECÇÃO IV
Condicionamentos
Artigo 10.º
Restrições comuns
l - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, ou quem aí os represente, não podem consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos legalmente proibidos, bem como actos que perturbem a ordem ou a tranquilidade dos vizinhos.
2 - É ainda proibido, nos mesmos estabelecimentos, fornecer bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, a deficientes mentais e a indivíduos que apresentem indícios de embriaguês.
3 - Nos estabelecimentos em que se consumam bebidas alcoólicas é obrigatória a afixação, em local visível, de um cartaz onde se indique a proibição de fornecimento dessas bebidas a menores de 18 anos.
4 - Não é permitida a prática de jogos bancados nem a prática, nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas, de quaisquer jogos por menores de 16 anos, devendo neste caso ser afixado, por forma visível, um cartaz onde se indique a limitação de idade.
5 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou respectivos empregados, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem e para a não permanência de indivíduos que, em virtude da embriaguês, não se apresentam em condições de aí estarem.
Artigo 11.º
Restrições específicas das salas de dança
Nos estabelecimentos classificados nos termos da lei como salas de dança não é permitida a entrada a menores de 16 anos, podendo as entidades fiscalizadoras, bem como os proprietários ou empregados dos mencionados estabelecimentos, exigir a exibição de documentos legais comprovativos da idade.
Artigo 12.º
Restrições específicas das tabernas e botequins
1 - Não é permitida a entrada em tabernas e botequins a menores de 16 anos, salvo nos seguintes casos:
Quando acompanhados pelos pais ou tutores ou por qualquer outra pessoa de família de maior idade;
Quando forem fazer compras ou recados ou quando pretendam tomar alimentos.
2 - Nas situações previstas no número anterior, os menores ou as pessoas que os acompanhem serão servidos prioritariamente, sendo a sua permanência limitada ao tempo estritamente indispensável.
Artigo 13.º
Espectáculos de variedades ou diversão
1 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão, denominados na prática internacional de strip-tease, só poderão ter lugar em salas de dança mediante licença especial concedida para o efeito pelo membro do Governo Regional competente em matéria de espectáculos e divertimentos públicos, após parecer favorável da câmara municipal.
2 - O acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou similares é reservado a maiores de 18 anos.
Artigo 14.º
Ruído
1 - As autorizações de abertura de funcionamento dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo presumem-se concedidas sob condição de nos mesmos não serem excedidos os limites legais e regulamentares em matéria de ruído.
2 - A autorização de abertura de salas de dança, de outros estabelecimentos com emissão de música ambiente ou de estabelecimentos ou recintos em que se projecte a realização de bailes ou espectáculos ao vivo, com carácter regular, é obrigatoriamente precedida de vistoria, destinada a comprovar que são respeitados os limites de ruído e de isolamento acústico legalmente estabelecidos.
Artigo 15.º
Funcionamento além do horário
1 - Com excepção dos estabelecimentos hoteleiros, são considerados como estando a funcionar para além do horário, ainda que conservem a porta fechada, os estabelecimentos em que, fora das horas fixadas na licença de funcionamento, sejam encontradas pessoas estranhas à família dos respectivos proprietários ou pessoal em serviço ou estejam a ser fornecidos para o exterior quaisquer alimentos ou bebidas.
2 - O disposto no número anterior não se aplica quando se trate de servir clientes que tenham entrado antes de atingido o limite horário de funcionamento, com as seguintes tolerâncias:
Sessenta minutos para os restaurantes;
Trinta minutos para os restantes estabelecimentos.
SECÇÃO V
Licenciamento
Artigo 16.º
Exigibilidade
1 - Nenhum dos estabelecimentos a que se refere o presente capítulo, mesmo que instalados em casas de espectáculos e sedes ou dependências de associações ou de quaisquer entidades sem fim lucrativo, poderá abrir ou funcionar sem que tenha sido previamente licenciado para o efeito.
2 - O licenciamento dos estabelecimentos em referência é cumulativamente titulado, em termos a regulamentar, pelos seguintes documentos:
Alvará de autorização de abertura, da competência do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa;
Licença de funcionamento, emitida pelo presidente da câmara municipal respectiva, ou vereador com competência delegada, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, na redacção da Lei n.º 18/91, de 12 de Junho.
3 - Para efeitos de licenciamento, considera-se estabelecimento autónomo qualquer exploração, ainda que subsidiária ou complementar de outra, que com esta não forme um todo completo ou homogéneo, em virtude de diferente localização, especial configuração de instalações, diversidade de serviços prestados ou diferente entidade explorante, em atenção aos objectivos de fiscalização e de manutenção da ordem pública.
4 - Tratando-se de estabelecimento onde se exerçam diversas actividades, o licenciamento respectivo será único, discriminando-se nos documentos titulativos a actividade principal e as actividades acessórias, cobrando-se, além das taxas correspondentes à actividade principal, metade das taxas estabelecidas para cada actividade acessória.
Artigo 17.º
Licenciamento provisório
1 - Os documentos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior podem ser emitidos a título provisório quando se verifiquem atrasos no respectivo processo de concessão não imputáveis ao requerente e a entidade competente para a decisão final julgue suficientemente acautelada a observância dos requisitos para o efeito exigidos.
2 - A autorização provisória depende da pendência de processo destinado à obtenção do licenciamento definitivo e caduca logo que o mesmo seja concedido ou com a decisão definitiva de indeferimento, mediante notificação ao requerente.
3 - Os documentos emitidos nos termos do presente artigo são válidos pelo prazo de seis meses, fazendo menção expressa do horário de funcionamento admitido, bem como do seu carácter provisório, renovando-se por iguais períodos de tempo, mediante requerimento dos interessados, instruído com documento comprovativo de que os processos para obtenção de elementos em falta estão pendentes, quando for caso disso.
Artigo 18.º
Alterações
1 - Implicam nova autorização de abertura, e consequentemente nova licença de funcionamento, as seguintes circunstâncias:
Mudança do local do estabelecimento;
Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença;
Alteração da classificação do estabelecimento ou da respectiva actividade, principal ou acessória;
Abertura de nova fase de um empreendimento por fases;
Ampliação de estabelecimento hoteleiro.
2 - Qualquer outra alteração dos elementos constantes do alvará de autorização de abertura que não os referidos no número anterior impõe averbamento no mesmo e determina a emissão de nova licença de funcionamento, excepto quando se trate de mudança da residência ou sede da entidade proprietária ou exploradora.
Artigo 19.º
Vistorias
1 - A autorização de abertura é obrigatoriamente precedida de vistoria, sempre que possível conjunta, das entidades técnica e legalmente competentes para o efeito, em termos a regulamentar.
2 - A concessão da autorização de abertura ou das licenças de funcionamento poderá ainda depender, em situações especiais que o exijam, de vistoria ou exame pericial, nomeadamente em matéria sanitária ou acústica, em termos igualmente a regulamentar.
Artigo 20.º
Encerramento de estabelecimentos
1 - Ouvida a câmara municipal respectiva, pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que se verifique que este não reúne os requisitos exigidos por lei ou regulamento, nomeadamente quando:
Se constate, mediante inquérito e factos devidamente comprovados, ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;
Nele for explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
Não possua os indispensáveis requisitos de insonorização e de higiene, conforme comprovado em vistoria a realizar nos termos do n.º 2 do artigo 19.º;
Haja recusa de ordem fundamentada dada por entidade competente sobre requisitos de funcionamento.
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