Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1998-11-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) numa região onde a quase totalidade do seu território corresponde a orla marítima sujeita a uma grande diversidade de usos mostra-se um instrumento necessário para regulamentar os critérios de atribuição de usos privativos de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, pelo que é urgente prosseguir com os trabalhos que os concretizem.

O Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A, de 21 de Novembro, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, designadamente no que respeita às competências atribuídas por estes diplomas ao Instituto da Água, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza, que, de acordo com os mencionados diplomas regionais, passaram a ser exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Atendendo à estrutura do VII Governo Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A, de 12 de Maio, tornam-se necessárias novas adaptações de carácter orgânico.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será feita nos termos do artigo 20.º, aditado por este último diploma, tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º

Competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.

2 - As competências referidas nos n.os 4, 6 e 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.

3 - Na Região Autónoma dos Açores a declaração a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, e de acordo com o anexo I do mesmo diploma, faz-se por portaria conjunta do Secretário Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente e do membro do Governo Regional competente em razão da matéria.

4 - A competência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, será exercida, na Região Autónoma dos Açores, por portaria conjunta dos Secretários Regionais da Agricultura, Pescas e Ambiente e da Habitação e Equipamentos, sob proposta da Direcção Regional do Ambiente.

5 - Enquanto não for publicada a portaria referida no número anterior, são adoptadas, na elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira, as normas técnicas e de referência constantes da Portaria n.º 767/96, de 30 de Dezembro.

Artigo 3.º

Revogação

São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, e o Decreto Legislativo Regional n.º 28/96/A, de 21 de Novembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 23 de Setembro de 1998.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.

Assinado em 23 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.