Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A
Plano Regional da Água
A água constitui, em resultado da sua utilização transversal a todas as actividades produtivas, um recurso natural de significativo valor económico e social. Numa região insular, a protecção e valorização dos recursos hídricos é ainda mais importante dada a vulnerabilidade dos ecossistemas aquáticos e a relativa exiguidade de alternativas. Em consequência, na Região Autónoma dos Açores, a gestão integrada dos recursos hídricos não pode apenas constituir um desiderato da política de ambiente mas, mais ainda, deve representar uma ferramenta estratégica para atingir o objectivo do desenvolvimento ambientalmente sustentado, por forma a compatibilizar a resiliência dos ecossistemas com as actividades económicas e reforçar, desse modo, justos direitos de índole social.
Neste contexto e no âmbito das suas atribuições, o Governo Regional preparou o Plano Regional da Água, o qual cumpre fundamentalmente objectivos de interesse público. Efectivamente, o Plano Regional da Água constitui-se como o elemento estruturante de uma visão proactiva conducente a concretizar, com eficácia e rigor, a gestão integrada dos recursos hídricos, assumindo-se ainda como um contributo estratégico para o crescimento e a diversificação das actividades económicas na Região Autónoma dos Açores.
Este entendimento é tão mais importante quanto, consubstanciando as preocupações da sociedade civil no sentido da implementação de um firme e rigoroso controlo dos recursos hídricos, diversos instrumentos jurídicos de índole nacional e comunitária têm sido adoptados no sentido de assegurar a valorização das disponibilidades e articular, adequadamente, as diferentes utilizações da água com a conservação dos ecossistemas aquáticos. A Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º
2000/60/CE
, de 22 de Dezembro, sobre o quadro de acção no domínio da política da água, merece, neste domínio, um realce especial, dado que, na verdade, exige um esforço conjunto das administrações públicas regional e local e das entidades privadas no sentido da sua consecução. Nesta vertente, o Governo Regional consagra uma nova atitude face aos desafios ambientais, encarando os aparentes constrangimentos normativos como uma oportunidade para o reforço de uma sociedade açoriana mais competitiva, mas, também, mais solidária com as gerações futuras. Em síntese, este é o desafio que o Plano Regional da Água enfrenta, o de suportar a aplicação de um conjunto de programas, articulados e de natureza transversal, imbuídos na missão de enfrentar os desafios paradigmáticos que neste domínio, no início do século, se colocam à Região Autónoma dos Açores.
O Plano Regional da Água envolveu vários documentos e relatórios técnicos que estiveram na base da respectiva elaboração, dos quais se destaca o documento para consulta pública, e que se encontram depositados, para consulta, nas instalações da Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH) da Secretaria Regional do Ambiente (SRA), enquanto documentos complementares.
O Plano Regional da Água obedeceu aos princípios e normas constantes na Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto, em matéria de participação pública em procedimentos administrativos.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por Plano Regional da Água, constante do presente diploma e dos respectivos anexos, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Natureza e fins
1 - O Plano Regional da Água constitui o instrumento de planeamento de recursos hídricos, de natureza estratégica e operacional, que consagra os fundamentos e as grandes opções da política dos recursos hídricos para a Região.
2 - O Plano Regional da Água materializa a participação da Região no Plano Nacional da Água articulando-se, de forma solidária, com os seus princípios e orientações.
3 - O Plano Regional da Água tem como principal desígnio a definição de uma política sustentável para os recursos hídricos da Região, com o objectivo de alcançar uma verdadeira solidariedade regional e intergeracional na gestão de tais recursos naturais.
Artigo 3.º
Princípios gerais
O Plano Regional da Água foi elaborado segundo os seguintes princípios:
Globalidade, para significar que o planeamento de recursos hídricos deve apostar numa apreciação integrada de vários aspectos relacionados com os recursos em causa, designadamente nas vertentes técnica, económica, ambiental e institucional;
Racionalidade, para significar que no processo de planeamento se deve procurar a optimização das várias origens da água e a satisfação das várias necessidades, articulando a procura e a oferta e salvaguardando a preservação quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, bem como uma aplicação económica dos recursos financeiros;
Integração, para significar que o planeamento de recursos hídricos não se deve alhear das outras políticas de racionalização e optimização de recursos, designadamente do planeamento económico sectorial e regional, do planeamento territorial e das políticas de conservação e protecção do ambiente;
Participação, no sentido, hoje largamente consensual, de que não pode haver planeamento sem que no processo se encontrem envolvidos os agentes económicos e as populações;
Estratégia, no sentido de que deve ser privilegiado o nível decisório mais próximo da população.
Artigo 4.º
Conteúdo
O Plano Regional da Água é composto por:
Orientações de estratégia constantes do artigo 5.º, no qual se estabelecem as linhas de orientação para o planeamento e gestão dos recursos hídricos;
Caracterização, diagnóstico e análise prospectiva, constante do anexo I, o qual contempla uma sumária apreciação da situação de referência do estado actual dos recursos hídricos e da evolução prevista das necessidades de água;
Princípios técnicos, constantes do anexo II, os quais deverão ser considerados na implementação do Plano Regional da Água;
Definição de objectivos, constante do anexo III, no qual se estabelecem as principais metas a alcançar para a gestão integrada dos recursos hídricos na Região;
Programação, constante do anexo IV, no qual se define o conjunto de programas e projectos a implementar;
Modelo de indicadores ambientais, constante do anexo V, no qual se enunciam os indicadores ambientais a ter em conta para a aplicação do disposto no artigo 9.º
Artigo 5.º
Orientações de estratégia
A elaboração do Plano Regional da Água conduziu à definição das seguintes orientações de estratégia no domínio do planeamento e gestão dos recursos hídricos da Região:
Melhorar a oferta e gerir a procura de água para as populações e actividades económicas no sentido de:
Melhorar a oferta de água para abastecimento às populações e às actividades económicas, por forma a satisfazer os consumos de acordo com as exigências de cada uma das utilizações;
ii) Promover utilizações de água com fins múltiplos e minimizar, adequadamente, os conflitos de usos;
iii) Garantir a protecção das origens de água;
iv) Reforçar a gestão integrada dos sistemas de abastecimento de água;
Gerir a procura de água, promovendo e incentivando o uso eficiente e sustentado do recurso;
Proteger a qualidade da água visando:
Promover a protecção e melhoria da qualidade da água dos meios hídricos naturais superficiais, subterrâneos, costeiros e de transição;
ii) Garantir que a qualidade de água esteja conforme aos usos a que se destina, efectuando a correspondente monitorização e controlo;
iii) Garantir que a descarga final de águas residuais urbanas e industriais não afecte a qualidade e usos dos meios receptores;
iv) Reforçar e optimizar os serviços responsáveis pela drenagem e tratamento de águas residuais;
Proteger os recursos naturais, com destaque para os ecossistemas de especial interesse, no sentido de:
Proteger e requalificar o recurso água e o meio envolvente, com vista à sua valorização ecológica, ambiental e patrimonial, assegurando a manutenção da riqueza e diversidade dos sistemas hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados;
ii) Fomentar a minimização e a compensação dos impactes ambientais causados pela artificialização dos meios hídricos e garantindo a manutenção de um regime de caudais ambientais e, em particular, de caudais ecológicos;
Prevenir e minorar riscos associados a fenómenos hidrológicos extremos e a acidentes de poluição visando:
Promover a minimização de riscos associados a fenómenos hidrológicos extremos, designadamente pela aplicação correcta dos instrumentos de ordenamento do território e tendo em consideração os factores de risco existentes;
ii) Minimizar as situações de risco de poluição acidental e efectuar a gestão adequada das substâncias perigosas;
iii) Assegurar a prevenção e o controlo integrado da poluição associada às actividades industriais;
iv) Promover a adequada gestão dos resíduos sólidos, reduzindo-se as potenciais fontes de poluição hídrica;
Articular o ordenamento do território com o ordenamento do domínio hídrico, com vista a:
Articular o ordenamento do território com o do domínio hídrico, definindo adequadas directrizes e condicionamentos nos instrumentos de gestão territorial e integrando as políticas de recursos hídricos nos diferentes instrumentos de gestão do território;
ii) Promover o licenciamento e controlo dos usos do domínio hídrico;
iii) Promover a valorização económica dos recursos hídricos de interesse paisagístico, cultural, de recreio e lazer, turístico, energético ou outro, desde que compatível com a preservação dos meios hídricos;
iv) Promover o planeamento e gestão integrada das águas superficiais, subterrâneas e costeiras, fomentando o ordenamento dos usos e ocupações do domínio hídrico, nomeadamente da orla costeira, das bacias hidrográficas das lagoas, das ribeiras e das zonas de recarga de aquíferos, através da elaboração de instrumentos de gestão do território adequados;
Ajustar o quadro institucional e adequar o quadro normativo regional no sentido de:
Optimizar o quadro de gestão da água na Região, nomeadamente o regime de planeamento, o regime jurídico do domínio hídrico e o modelo de gestão dos sistemas aos diferentes níveis do ciclo da água, incluindo o saneamento de águas residuais;
ii) Articular o quadro legislativo regional com objectivos da política de gestão dos recursos hídricos de índole nacional e comunitária, cumprindo as exigências normativas do foro nacional e comunitário;
iii) Adequar o modelo instrumental no sentido de promover a sua efectiva operacionalidade em termos de instrumentos preventivos e repressivos;
iv) Constituir um órgão consultivo com adequada representatividade em matéria de recursos hídricos;
Promover a sustentabilidade económica e financeira visando:
Promover a aplicação do princípio do utilizador-pagador, permitindo suportar uma política de gestão da procura com princípios de sustentabilidade económica;
ii) Adoptar as medidas económicas necessárias para a internalização de custos ambientais e a recuperação de custos, assegurando que a gestão do recurso seja processada de forma sustentável em termos económicos e financeiros;
Promover a informação e participação do cidadão com vista a:
Promover a sensibilização das populações e dos agentes para as diversas vertentes do planeamento e da gestão dos recursos hídricos;
ii) Assegurar a disponibilização de informação ao público, tendo em consideração o normativo nacional e comunitário, promovendo a existência e operacionalidade de um sistema de informação sobre recursos hídricos à escala regional;
iii) Assegurar a dinamização da participação pública nas decisões, através da representação equitativa das populações na defesa do direito do ambiente, dos interesses difusos, dos interesses directos e indirectos de propriedade, de emprego e de segurança;
Aprofundar o conhecimento, visando:
Aprofundar o conhecimento técnico e científico sobre os recursos hídricos e sistemas conexos;
ii) Promover, em cooperação com as instituições da Administração Pública e privadas, programas de estudos e de investigação aplicados à gestão dos recursos hídricos;
iii) Promover a implementação de redes de monitorização e controlo de variáveis hidrológicas, climatológicas, sedimentológicas e de qualidade física, química e ecológica da água;
iv) Promover a concepção, implementação e actualização de um sistema de informação relativo ao estado e utilizações do domínio hídrico.
Artigo 6.º
Vigência e revisão
1 - O Plano Regional da Água vigora pelo prazo de 10 anos, devendo ser revisto decorridos 8 anos sobre a data da entrada em vigor deste diploma.
2 - O Plano Regional da Água pode ser revisto caso se verifique uma significativa necessidade de reponderação dos interesses públicos que prossegue.
Artigo 7.º
Vinculação jurídica
1 - O Plano Regional da Água vincula as entidades públicas, designadamente no sentido de, na elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, se desenvolver e aplicar o seu quadro estratégico.
2 - O Plano Regional da Água, como instrumento de planeamento de recursos hídricos, determina a alteração obrigatória dos instrumentos de gestão do território municipais e especiais que com ele se não compatibilizem.
Artigo 8.º
Acompanhamento do Plano Regional da Água
1 - O acompanhamento e a supervisão da execução do Plano Regional da Água cabem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo das demais entidades que detenham responsabilidades na gestão dos recursos hídricos, designadamente as autarquias locais.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode solicitar a colaboração que considere necessária às demais entidades da administração regional autónoma, as quais devem prestá-la nos moldes solicitados.
3 - Por forma a permitir o acompanhamento da evolução da execução do Plano Regional da Água por parte das autarquias locais, cabe às câmaras municipais remeter anualmente ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos os respectivos planos e relatórios de actividades.
4 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos pode recorrer à celebração dos contratos-programa necessários para o supervisionamento da execução do Plano Regional da Água.
Artigo 9.º
Avaliação da execução do Plano Regional da Água
Compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, no âmbito da avaliação da execução do Plano Regional da Água:
Promover a permanente avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada;
Promover as consultas necessárias aos diversos serviços da administração regional autónoma e administração local, que responderão atempadamente, facultando, para tal, as informações por estes solicitadas;
Promover os contactos com a comunidade científica e a participação dos cidadãos;
Elaborar um relatório de avaliação bienal que deverá conter, designadamente, uma avaliação da situação actual, uma análise do cumprimento dos objectivos e uma análise da implementação dos programas propostos;
Para além da avaliação referida na alínea anterior, efectuar, em 2006, uma avaliação intercalar, assegurada por entidade independente, contendo, designadamente, uma análise da evolução de desempenho anual do plano e uma proposta, devidamente fundamentada, de eventuais ajustes programáticos ao respectivo conteúdo;
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