Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-05-25
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A

Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

A Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, conhecida por Convenção de Aarhus, foi adoptada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados membros em Junho de 1998. Em Portugal, a Convenção de Aahrus foi aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, da mesma data.

A Convenção de Aarhus baseia-se na ideia de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça, assim como uma maior participação deste na tomada de decisões em matéria de ambiente, têm como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental e comporta três pilares: (1) o acesso do público à informação no domínio do ambiente; (2) o direito de participação do público nos procedimentos ambientais, matéria que foi objecto da Directiva n.º

2003/35/CE

, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio; e, finalmente, (3) o acesso do público à justiça em matéria ambiental.

Com aquele instrumento jurídico pretendeu-se garantir ao público, seja ele uma ou mais pessoas singulares ou colectivas ou associações, agrupamentos ou organizações formadas por essas pessoas, nomeadamente as organizações não governamentais de ambiente, o direito de acesso às informações sobre o ambiente que estejam na posse das instituições e organismos públicos. Tal implica colocar a informação sobre o ambiente à disposição do público, o que no actual estádio de desenvolvimento tecnológico pode ser melhor conseguido através da sua disponibilização em bases de dados electrónicas e facilmente acessíveis.

Nesse contexto, e sem prejuízo da legislação em vigor sobre acesso à justiça e sobre a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente, o presente diploma regula a disponibilização pela administração regional autónoma dos Açores de informação referente ao estado do ambiente e do ordenamento do território, bem como as obrigações daí advenientes.

Reconhecendo que o fomento da participação do público em matérias de ambiente passa pelo apoio, sem prejuízo da sua independência e liberdade de actuação, às associações não governamentais de ambiente para que estas possam assumir o papel de advocacia ambiental que legalmente lhes compete e colaborar com os órgãos da administração pública nas componentes da informação, sensibilização, educação e formação ambientais. É nesse contexto que pelo presente diploma se regula a cooperação técnica e financeira entre a administração regional autónoma e as organizações não governamentais que pretendam exercer acção em matéria de ambiente.

Por outro lado, o processo de participação do público é enriquecido pelo funcionamento de um órgão consultivo da administração regional autónoma especificamente destinado ao debate das matérias de ambiente, assente essencialmente na participação das organizações não governamentais e de outras entidades independentes. Pelo presente diploma dá-se execução ao objectivo político de reforçar as funções do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), que passa a incluir representantes de todos os principais sectores interessados da sociedade, fortalecendo a sua independência e permitindo-lhe desempenhar um papel ainda mais importante na elaboração de estratégias de desenvolvimento sustentável e no acompanhamento e controlo da sua aplicação. Abre-se também a possibilidade de transformar aquele órgão num fórum de partilha das boas práticas ambientais, capaz de manter um diálogo aberto e profícuo entre as organizações que o compõem, permitindo a sua participação na rede dos Conselhos Consultivos Europeus para o Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (EEAC).

A experiência de funcionamento dos diversos órgãos consultivos e de participação pública em matéria de políticas de ambiente aconselha a que, face à transversalidade das questões ambientais, se crie um órgão único consultivo competente em todas as áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável.

Assumindo que o Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, enquanto fórum de reflexão destinado à formulação das políticas de ambiente e desenvolvimento sustentável, deve ter as suas competências reforçadas e a sua composição alargada, pelo presente diploma procede-se à integração naquele conselho das competências que estavam atribuídas ao Conselho Regional da Água (CRA), cuja estrutura e composição foram definidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 37/2002/A, de 28 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/A, de 14 de Junho, à Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens (CRAGERE), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/99/A, de 29 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2001/A, de 29 de Novembro, e à Comissão para a Implementação do Mercado Regional de Resíduos (CIMRR), criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2008/A, de 25 de Agosto.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas n) e o), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a elaboração e disponibilização dos relatórios sobre o estado do ambiente e do ordenamento do território necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de política de ambiente e o apoio à actividade das organizações não governamentais que se dediquem à promoção da participação pública em matéria de ambiente e à realização de acções de informação, sensibilização, educação e formação ambientais.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração da composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, adiante designado por CRADS, alargando a sua composição e competências.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entendem-se por:

a)

"Autoridades públicas» qualquer entidade a nível nacional, regional ou local e as pessoas físicas ou jurídicas desempenhando funções ou responsabilidades na administração pública de acordo com a legislação nacional e regional, incluindo tarefas específicas, actividades ou serviços relacionados com o ambiente, e ainda qualquer outra pessoa física ou jurídica com responsabilidade ou funções na Administração Pública, ou desempenhando serviços na Administração Pública, em matéria de ambiente, sob o controlo de um órgão ou pessoa que desempenhe aquelas funções;

b)

"Convenção de Aahrus» a Convenção sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, assinada em Aarhus, na Dinamarca, em 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, da mesma data;

c)

"Informação em matéria de ambiente» qualquer informação disponível sob forma escrita, visual, oral, electrónica ou de qualquer outra forma sobre:

i)

O estado dos elementos do ambiente, tais como o ar e a atmosfera, a água, o solo, a terra, a paisagem e os sítios naturais, a diversidade biológica e as suas componentes, incluindo, genericamente, organismos modificados e a interacção entre estes elementos;

ii) Factores, tais como substâncias, energia, ruído e radiação, e actividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos, políticas, legislação, planos e programas em matéria de ambiente que afectem ou possam afectar os elementos do ambiente, o custo-benefício e outros pressupostos e análises económicas utilizados no processo de tomada de decisão em matéria de ambiente;

iii) O estado da saúde e da segurança das pessoas, as condições de vida humana, os sítios culturais e estruturas construídas, tanto quanto sejam ou possam ser afectados pelo estado dos elementos do ambiente ou, através desses elementos, pelos factores, actividades ou medidas acima mencionados;

d)

"Público» uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas e as suas associações, organizações ou grupos;

e)

"Público interessado» o público afectado ou que possa ser afectado, ou que tenha interesse no processo de tomada de decisão incluindo, para os fins desta definição, as organizações não governamentais que promovam a protecção do ambiente e preencham os requisitos definidos na legislação nacional e regional aplicável.

CAPÍTULO II

Disponibilização de informação sobre o ambiente

Artigo 3.º

Relatórios sobre o estado do ambiente

1 - Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente elaborar os relatórios e demais documentos necessários à garantia do direito de participação pública em matéria de ambiente e de ordenamento do território e a servir de base, no que se refere à Região Autónoma dos Açores, ao cumprimento das obrigações de comunicação contidas no artigo 49.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, que define as bases da política de ambiente.

2 - O Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa, de três em três anos, um relatório sobre o estado do ambiente, nele se incluindo as matérias referentes ao estado do ordenamento do território nos Açores.

3 - O relatório a que se refere o número anterior deve conter, pelo menos, informação sobre as seguintes matérias:

a)

Enquadramento geral da situação ambiental, incluindo a situação demográfica e sócio-económica;

b)

Situação climática e cenários e impactes das alterações climáticas;

c)

Estado do oceano, qualidade das águas costeiras e de transição e situação dos recursos haliêuticos e dos fundos oceânicos;

d)

Disponibilidade e utilização dos recursos hídricos, qualidade e estado das massas de água doce;

e)

Uso dos solos e estado do sistema de ordenamento do território e de conservação da paisagem;

f)

Situação do sistema de áreas protegidas e da conservação da biodiversidade e da geodiversidade, incluindo o estado de conservação das espécies endémicas e a evolução das espécies invasoras;

g)

Qualidade do ar e principais fontes de poluição atmosférica e de poluição sonora;

h)

Incidências ambientais da produção e utilização de energia, intensidade energética e impacte ambiental do sector energético;

i)

Incidências ambientais do funcionamento dos sistemas de transportes;

j)

Gestão de resíduos e sua incidência ambiental;

k)

Riscos naturais e antropogénicos;

l)

Promoção e educação ambiental;

m)

Legislação ambiental e evolução institucional;

n)

Investimentos em matéria ambiental das administrações central, regional e local nos Açores.

Artigo 4.º

Disponibilização de informação sobre o estado do ambiente

1 - O departamento da administração regional competente em matéria de ambiente mantém no portal do Governo Regional na Internet a informação pública produzida em matéria ambiental, incluindo os relatórios e documentos a que se refere o artigo anterior.

2 - A informação referida no número anterior inclui ainda uma base de dados de imagem e multimédia sobre o ambiente nos Açores, facilmente acessível e cujo conteúdo pode ser livremente reproduzido e utilizado para qualquer fim lícito, incluindo a republicação.

3 - A informação a que se refere o n.º 1 inclui ainda a compilação de todos os instrumentos de ordenamento do território eficazes e informação sobre o estado do ordenamento do território.

Artigo 5.º

Acesso à informação em matéria de ambiente

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto ao acesso a documentos administrativos, o acesso à informação em matéria de ambiente que se encontre na posse dos organismos da administração regional autónoma e da administração local dos Açores rege-se pelos princípios constantes da Convenção de Aahrus.

2 - As autoridades públicas da administração regional autónoma e local em resposta a solicitação de informação em matéria de ambiente disponibilizam essa informação ao público, incluindo, quando solicitado, cópias da documentação actualizada contendo e abrangendo tal informação.

3 - O disposto no número anterior não exige a prova de ter um interesse na questão e deve ser fornecida na forma requerida excepto se for razoável para a autoridade pública disponibilizar a informação de forma diferente, justificando nesse caso esta forma de disponibilização, ou se a informação já tiver sido divulgada de outra forma.

4 - A informação em matéria de ambiente é facultada logo que possível e o mais tardar 30 dias após o pedido ter sido apresentado, excepto se o volume e a complexidade da informação justificarem um alargamento deste prazo até 60 dias após a solicitação, sendo o interessado informado do prolongamento do prazo e das razões que o fundamentam.

5 - Um pedido de informação em matéria de ambiente apenas pode ser recusado quando:

a)

A autoridade pública a quem foi solicitado não detiver essa informação ou o pedido carecer de razoabilidade ou tiver sido formulado de modo demasiado vago;

b)

A sua divulgação prejudicar a confidencialidade dos procedimentos das autoridades públicas, quando esta confidencialidade se encontre prevista na legislação aplicável, nomeadamente se interferir com o curso da justiça ou a capacidade da autoridade pública conduzir uma investigação de natureza criminal ou disciplinar;

c)

O pedido envolver matéria inacabada ou comunicações internas de autoridades públicas em que tal isenção está contemplada na legislação ou na prática habitual, tendo em atenção o interesse que a divulgação dessa informação possa ter para o público;

d)

O seu conhecimento público prejudicar as relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança pública;

e)

A divulgação prejudicar os direitos de propriedade intelectual ou a confidencialidade de informações industriais ou comerciais que visem proteger um interesse económico legítimo, excepto no que respeita às informações sobre emissões que sejam relevantes para a protecção do ambiente;

f)

Comprometa a confidencialidade de dados ou registos pessoais que se refiram a pessoa física quando esta pessoa não tiver autorizado a sua divulgação pública ou os interesses de terceiros que forneceram a informação solicitada sem que estes se possam encontrar ou se encontrem juridicamente obrigados a fazê-lo, e quando estes não permitam a sua divulgação;

g)

Possa colocar em risco valores do ambiente a que se refere a informação, nomeadamente quando inclua informação que possa ser utilizada para a apropriação indevida de um recurso ou a localização de espécies raras.

6 - Os fundamentos para recusa constantes do número anterior são sempre interpretados tendo em consideração o interesse do público servido pela sua divulgação, não podendo ser invocados se a informação solicitada se relacionar directamente com emissões para o ambiente.

7 - Quando uma autoridade pública não possuir a informação solicitada em matéria de ambiente deve, o mais rapidamente possível, transferir o pedido para a autoridade pública apropriada e disso informar o interessado.

CAPÍTULO III

Apoio às organizações não governamentais de ambiente

SECÇÃO I

Conceitos

Artigo 6.º

Organizações não governamentais de ambiente

1 - Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 35/98, de 18 de Julho, entende-se por organização não governamental de ambiente (ONGA) uma associação dotada de personalidade jurídica e constituída nos termos da lei geral que não prossiga fins lucrativos, para si ou para os seus associados, e vise, exclusivamente, a defesa e valorização do ambiente ou do património natural e construído, bem como a conservação da natureza.

2 - Podem ser equiparadas a organizações não governamentais de ambiente outras associações, nomeadamente sócio-profissionais, culturais e científicas, que não prossigam fins partidários, sindicais ou lucrativos, para si ou para os seus associados e tenham como área de intervenção principal o ambiente, o património natural e construído ou a conservação da natureza.

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