Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2010-08-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspecção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspecções-gerais.

A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, veio materializar um dos vectores da anunciada reforma da Administração Pública, estabelecendo os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Um dos pilares em que assenta a aludida reforma, que se encontra plasmado naquela lei, traduz-se na necessidade de proceder à revisão das carreiras de regime especial e dos corpos especiais, pelo que se afigura necessário proceder à análise das carreiras de inspecção.

Perante o cenário traçado, o legislador nacional lançou mão a esta tarefa, tendo em vista a decisão de manter, ou não, como carreiras especiais as carreiras de inspecção dos serviços de inspecção cuja missão se traduz, designadamente, no controlo interno.

Nesta senda, o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, criou a carreira especial de inspecção, determinando que devem ser reconduzidos na mesma os trabalhadores que se encontram integrados nas carreiras de inspecção existentes, as quais, até então, se norteavam por regimes diferenciados.

Contudo, o referido Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, circunscreveu o respectivo âmbito de aplicação objectivo a alguns serviços de inspecção sediados no território continental, prevendo que as carreiras de inspecção integradas em serviços não abrangidos pelo mesmo deveriam reger-se por diplomas próprios, com a salvaguarda do respeito pelos princípios nele ínsitos.

Assim, urge manter a uniformidade de regime das carreiras de inspecção da Administração Pública da Região Autónoma da Madeira relativamente às congéneres nacionais, aplicando o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, aos respectivos serviços da administração regional que, possuindo trabalhadores integrados em carreiras de inspecção, prossigam missão semelhante à dos contemplados no diploma nacional.

Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37,º n.º 1, alínea c), 40.º, alíneas qq) e vv), e 41.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira o regime contido no Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se aos seguintes serviços:

a)

Inspecção Regional Administrativa, unidade orgânica da Direcção Regional da Administração Pública e Local;

b)

Inspecção Regional de Educação, unidade orgânica integrada na dependência do Secretário Regional de Educação e Cultura;

c)

Inspecção Regional de Espectáculos, unidade orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

d)

Inspecção Regional de Finanças;

e)

Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;

f)

Instituto do Vinho, Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., relativamente às unidades orgânicas com funções inspectivas.

2 - As carreiras de inspecção de serviços diferentes dos elencados no número anterior são regulamentadas por diploma próprio, mantendo-se os actuais regimes até à sua revisão, a qual deve obedecer, com as necessárias adaptações, aos princípios constantes do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de Agosto, e do presente diploma.

CAPÍTULO II

Disposições gerais

Artigo 3.º

Constituição da relação jurídica de emprego público

A relação jurídica de emprego público inerente à carreira de inspecção constitui-se por nomeação.

Artigo 4.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de inspecção é uma carreira unicategorial.

2 - A identificação da respectiva categoria, grau de complexidade funcional e número de posições remuneratórias para a carreira especial de inspecção consta do anexo i do presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - O procedimento concursal destinado ao recrutamento para a carreira de inspecção é regulado pela Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

2 - A caracterização dos postos de trabalho para funções inspectivas, constante do mapa de pessoal, pode prever especiais conhecimentos ou experiência de que o seu ocupante deva ser titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais em matéria de área de formação académica e experiência ou formação profissionais.

3 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objecto de negociação, nos termos definidos no artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - No procedimento de negociação referido no número anterior, o serviço de inspecção não pode propor as duas primeiras posições remuneratórias respeitantes à categoria quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Artigo 6.º

Integração na carreira

1 - A integração na carreira especial de inspecção depende de aprovação em curso de formação específico, de duração não inferior a seis meses, que deve ter lugar no decurso do período experimental.

2 - O curso de formação específico é regulado por portaria conjunta do membro do Governo Regional responsável pela área da Administração Pública e do membro do Governo Regional que exerce a tutela sobre o serviço de inspecção.

3 - O período experimental dos trabalhadores recrutados para a carreira especial de inspecção que comprovadamente estivessem a exercer funções inspectivas ainda que não integrados em carreira de inspecção tem a duração de seis meses ou a duração do curso de formação específico, se esta for superior.

Artigo 7.º

Remuneração base

Os níveis remuneratórios da tabela única correspondentes às posições remuneratórias da carreira especial de inspecção constam do anexo i do presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Dever de sigilo profissional

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção estão obrigados ao dever de sigilo profissional, incumbindo-lhes guardar segredo relativamente aos factos de que tenham conhecimento no âmbito do exercício das suas funções, desde que os mesmos não se destinem a ser do domínio público.

2 - A violação do dever de sigilo profissional constitui infracção disciplinar.

Artigo 9.º

Incompatibilidades, impedimentos e inibições

1 - Sem prejuízo do regime geral de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, encontra-se ainda vedado aos trabalhadores referidos no artigo anterior:

a)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde exerçam funções, ou prestem serviços parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

b)

Efectuar quaisquer acções de natureza inspectiva ou disciplinar em órgãos, serviços e empresas onde tenham exercido funções há menos de três anos ou onde as exerçam em regime de acumulação;

c)

Aceitar hospedagem, onerosa ou gratuita, em estabelecimento que seja propriedade de dirigentes dos órgãos ou serviços inspeccionados, quando estes sejam objecto de qualquer acção de natureza inspectiva.

2 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção não podem exercer funções, pelo período de dois anos contados da cessação da actividade inspectiva ou disciplinar, nas entidades onde tenham efectuado qualquer acção dessa natureza.

3 - Exceptua-se do disposto no número anterior o regresso à actividade exercida à data da nomeação, sem prejuízo da aplicação das disposições relativas a impedimentos constantes dos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - A violação do disposto no n.º 2 constitui infracção disciplinar.

Artigo 10.º

Domicílio profissional

1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no que respeita ao acordo entre trabalhador e órgão ou serviço para efeitos de mobilidade interna, e no que for previsto em regimes próprios da actividade inspectiva, de fiscalização ou de auditoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de inspecção têm domicílio profissional na localidade relativa à sede do serviço a cujo mapa de pessoal pertencem, salvo se os respectivos procedimentos de recrutamento fixarem local diferente.

2 - Os trabalhadores com domicílio profissional autorizado fora dos locais referidos no número anterior mantêm o domicílio autorizado, ainda que ao abrigo de legislação anterior.

3 - A nomeação em cargo dirigente ou a alteração do domicílio voluntário, por iniciativa do trabalhador, não prejudica o disposto no n.º 1.

CAPÍTULO III

Exercício integrado na carreira especial de inspecção

Artigo 11.º

Conteúdo funcional da carreira especial de inspecção

O conteúdo funcional da carreira especial de inspecção consubstancia-se na realização e ou instrução de inspecções, auditorias, fiscalizações, inquéritos, sindicâncias, acompanhamentos, avaliações, processos de contra-ordenações e disciplinares, pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições dos respectivos serviços de inspecção.

Artigo 12.º

Transição para a carreira especial de inspecção

1 - Transitam para a carreira especial de inspecção os trabalhadores dos serviços elencados no n.º 1 do artigo 2.º, integrados nas seguintes carreiras de inspecção, as quais são extintas:

a)

Inspecção de alto nível;

b)

Inspector superior;

c)

Inspector técnico;

d)

Técnica superior de inspecção, da Inspecção Regional de Educação.

2 - No caso de trabalhadores integrados em carreiras de inspecção na sequência da aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março, a integração nessas carreiras é determinante para efeitos da transição referida no número anterior.

3 - O disposto no número anterior produz efeitos reportados até à data de 20 de Fevereiro de 2007, no que se refere à mencionada integração de trabalhadores nas actuais carreiras de inspecção.

Artigo 13.º

Suplemento remuneratório

1 - Os trabalhadores da carreira especial de inspecção têm direito a um suplemento remuneratório no valor de (euro)150 quando preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Exerçam funções relativas ao controlo transversal da administração financeira da Região Autónoma da Madeira, designadamente nos domínios orçamental, económico, financeiro e patrimonial;

b)

Procedam à avaliação e ao controlo do cumprimento da legislação em matéria de recursos humanos da Administração Pública, por todos os órgãos e serviços, incluindo aqueles que integram o sistema de controlo interno.

2 - A verificação do cumprimento dos requisitos elencados no número anterior depende da previsão das respectivas atribuições no respectivo diploma orgânico e do reconhecimento, através de despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, Administração Pública e da respectiva tutela, que procede à delimitação dos trabalhadores com direito ao referido suplemento, levando em conta a evolução da sua situação remuneratória.

3 - O direito ao suplemento só existe enquanto durar o exercício das funções referidas no n.º 1.

CAPÍTULO IV

Comissão de serviço

Artigo 14.º

Exercício de funções em regime de comissão de serviço

1 - Sob proposta do dirigente máximo do serviço, devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional da tutela pode excepcionalmente designar para exercer funções inerentes à carreira especial de inspecção, em regime de comissão de serviço, trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, até ao número máximo correspondente a 5 % do total de trabalhadores do respectivo serviço integrados na referida carreira, sendo o resultado arredondado para a unidade seguinte, no caso de não resultar número inteiro do cálculo da referida percentagem.

2 - Para o exercício de funções em regime de comissão de serviço são exigidos seis anos de serviço, bem como experiência e competências profissionais adequadas, nas seguintes áreas:

a)

Actividade inspectiva ou de auditoria, no âmbito dos órgãos ou serviços públicos;

b)

Investigação criminal;

c)

Consultadoria jurídica em matérias de direito público e, em especial, do direito disciplinar e contra-ordenacional;

d)

Investigação, estudo e concepção de métodos e processos técnico-científicos no âmbito da Administração Pública;

e)

Comando, direcção, chefia ou coordenação no âmbito das forças e serviços de segurança.

3 - A remuneração pelo exercício das funções em comissão de serviço é a correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base do lugar de origem.

4 - São aplicáveis ao exercício de funções em comissão de serviço, com as necessárias adaptações, os artigos 8.º a 11.º do presente decreto legislativo regional.

5 - Os trabalhadores que exerçam funções inspectivas ao abrigo do regime de comissão de serviço, previsto no presente artigo, não podem ser designados para chefiar equipas multidisciplinares.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º

Comissões de serviço em curso

As disposições do presente decreto legislativo regional não se aplicam às comissões de serviço, bem como às designações de chefes de equipas multidisciplinares, que se encontrem em curso ou venham a ser renovadas, as quais se mantêm nos seus precisos termos até à respectiva cessação, designadamente no que concerne à remuneração.

Artigo 16.º

Reposicionamento e integração do suplemento remuneratório

1 - Na transição para a carreira especial de inspecção, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base mensal, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e durante o primeiro ano civil de aplicação do presente diploma, à primeira posição remuneratória da categoria de inspector da carreira especial de inspecção corresponde o nível 15 da tabela remuneratória única.

3 - Durante o primeiro ano civil de aplicação do presente diploma, mantém-se o abono do suplemento pelo exercício de funções inspectivas, no montante actualmente percebido, a todos os trabalhadores que transitam para a carreira especial de inspecção.

4 - Os suplementos referidos no número anterior são extintos a 31 de Dezembro do primeiro ano civil de aplicação do presente diploma, sendo nessa data os respectivos montantes totalmente integrados na remuneração base, nos termos do número seguinte.

5 - Na data referida no número anterior, os trabalhadores são novamente reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante resultante das seguintes operações, sequencialmente efectuadas:

a)

Produto da remuneração base mensal, auferida a 31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação do presente diploma, multiplicado por 14;

b)

Produto do suplemento remuneratório pelo exercício de funções inspectivas no valor abonado a 31 de Dezembro do primeiro ano de aplicação do presente diploma, multiplicado por 12;

c)

Soma dos produtos referidos nas alíneas anteriores;

d)

Divisão da soma referida na alínea anterior por 14.

6 - Na aplicação dos n.os 1 e 5 e em caso de falta de identidade os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário a considerar para efeitos de reposicionamento.

Artigo 17.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Na carreira especial de inspecção são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes dos anexos ii e iii do presente decreto legislativo regional, do qual fazem parte integrante.

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