Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2018-08-22
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 19/2018/M

Cria a Área Protegida da Ponta do Pargo

A área terrestre que se estende para leste da Ribeira do Tristão, concelho do Porto Moniz, até ao Ribeiro Velho, concelho da Calheta, apresenta um relevante património natural cujas particularidades se revestem de elevado interesse ecológico, científico, pedagógico e turístico. Nesta área salienta-se a existência de formações vegetais naturais, zonas de nidificação e repouso da avifauna terrestre e marinha e ainda o património cultural presente nas várias fajãs, quer no concelho do Porto Moniz - Quebrada Nova, Fajã Nova, Quebrada do Negro, Fajã das Palhas, quer no concelho da Calheta - Fajã Grande e Fajã Pequena.

Estas características únicas têm suscitado um grande interesse e crescente procura desta área para o desenvolvimento de múltiplas atividades humanas com grande potencial socioeconómico. Importa, assim, numa ótica de interesse público, fomentar este usufruto, compatibilizando-o com os interesses ambientais prevalentes nestes espaços naturais. Esta área tem um elevado potencial para diversas atividades como o mergulho, o surf, a observação de vida selvagem, assim como para o turismo contemplativo.

Do ponto de vista da integração das atividades e intervenção humana na paisagem salienta-se a existência de armazéns agrícolas, popularmente designados por palheiros, de poios/socalcos tradicionais e respetivos muros de pedra aparelhada, construídos para formar e segurar os solos e assim desenvolver a agricultura.

A singularidade única evidenciada pela arriba entre a Ponta do Tristão e a Ponta do Pargo, a sua morfologia retilínea, deve-se a uma plataforma de abrasão marinha contínua, originada pela ação da ondulação forte, verificando-se um controlo geomorfológico estrutural. Ao longo da arriba são visíveis falhas perpendiculares com expressão morfológica recente, mas sem manifestação à superfície do terreno.

A Quebrada Nova e a Fajã Nova formaram-se na base da arriba pela acumulação dos detritos provenientes do desmantelamento da mesma. A partir destas Fajãs, são observáveis empilhamentos de escoadas vulcânicas intercaladas com piroclastos, cortados por uma rede filoniana perpendicular.

Dada a importância destas estruturas geológicas, destacam-se na zona da arriba um Sítio de geodiversidade no concelho do Porto Moniz (Arriba das Achadas da Cruz - teleférico) e um no concelho da Calheta (Miradouro do Fio).

Através da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 751/2009, de 2 de julho, aprovada em Conselho do Governo Regional, o Sítio de Importância Comunitária (SIC) Achadas da Cruz (PTMAD0005) foi designado como a Zona Especial de Conservação (ZEC), a qual ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE (Diretiva Habitats), de 21 de maio, visa a conservação in situ das espécies de fauna, flora e habitats mais importantes da União Europeia.

Na falésia costeira, a vegetação é caracterizada pelos estratos herbáceo e arbustivo de características xerofíticas, onde se destacam várias espécies endémicas do Arquipélago da Madeira e da Macaronésia. Caracteriza-se assim pela presença de vários Habitats Naturais e Semi-naturais constantes do anexo B-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, nomeadamente: Falésias com flora endémica das costas macaronésias e Matos termomediterrânicos pré-desérticos. Ocorrem também diversas espécies da flora constantes do anexo B-II da Diretiva Habitats designadamente Calendula maderensis, Phagnalon hansenii, Maytenus umbellata, Scilla maderensis e Marcetella maderensis.

Do ponto de vista faunístico, este local faz parte do habitat de nidificação de várias espécies de aves marinhas protegidas, bem como integra o habitat de outras espécies de passeriformes e aves de rapina, artrópodes, moluscos e répteis, muitos deles endemismos da região macaronésica.

Esta área está classificada como IBA (IBA Ponta do Pargo, PT088) onde, segundo dados do Atlas das Aves Nidificantes no Arquipélago da Madeira, verifica-se a nidificação confirmada de Falco tinnunculus, Turdus merula, Carduelis carduelis e Carduelis cannabina.

Ocorrem ainda espécies de aves constantes do anexo I da Diretiva 79/409/CEE e anexo A-I do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua atual redação, nomeadamente Calonectris diomedea.

De salientar ainda a presença de espécies constantes no Anexo I da Convenção de Berna, como por exemplo Apus pallidus e Sylvia atricapila e no Anexo III da Convenção de Berna, Serinus canaria.

No que se refere à parte marinha, na continuidade daquela atrás referenciada, temos vários focos de interesse que vão desde o património geológico submerso, até à existência de spots ainda pristinos de surf e de mergulho, passando por uma biodiversidade potencialmente rica. Para a área estão identificados habitats, que estão referidos no Anexo I da Diretiva Habitats como sejam os Bancos de areia permanentemente cobertos por água do mar pouco profunda (cod. 1160), Enseadas e baías pouco profundas (cod. 1160) e Grutas marinhas submersas ou semi-submersas (cod. 8330). Dados de pesca experimental, assim como levantamentos recentes, confirmam a ocorrência de várias comunidades e espécies de peixes, representativas dos ecossistemas marinhos costeiros da Ilha da Madeira e que importa preservar. São espécies com elevado interesse para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como também para a atividade de pesca, nomeadamente Balistes capriscus, Bodianus scrofa, Dasyatis pastinaca, Dentex gibbosus, Diplodus sargus cadenati, Diplodus vulgaris, Galeorhinus galeus, Muraena helena, Mycteroperca fusca, Pagellus acarne, Pagrus pagrus, Phycis phycis, Pomadasys incisus, Pteroplatytrygon violacea, Raja brachyura, Scomber colias, Scorpaena notata, Scorpaena scrofa, Serranus atricauda, Synodus saurus, Trachinus draco e Trachurus picturatus.

É neste enquadramento e por forma a fomentar o desenvolvimento de atividades humanas compatíveis com a salvaguarda dos interesses ambientais existentes neste espaço natural que é criada a Área Protegida da Ponta do Pargo, composta na sua parte marinha pelo Parque Natural Marinho do mesmo nome e na sua parte terrestre pelo Monumento Natural e pela Paisagem Protegida.

O sistema de classificação de áreas protegidas definido pela International Union for Conservation of Nature (IUCN) atribui diferentes categorias de acordo com as suas características e com os objetivos de gestão.

Assim, o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo, categoria VI da IUCN, tem como objetivo essencial a adoção de medidas que visem a proteção, valorização e uso sustentado do mar, através da integração harmoniosa das atividades humanas, naquela zona, contribuindo para garantir o bom estado ambiental do espaço marítimo da Região Autónoma da Madeira, dando cumprimento ao estabelecido na Estratégia Nacional para o Mar e ao estabelecido pela Diretiva-Quadro Estratégia Marinha.

O Monumento Natural da Ponta do Pargo, categoria III da IUCN, caracteriza-se por ser uma área que contém zonas de elevado valor e importância natural e cultural e que devido à sua raridade, qualidades estéticas inerentes e significado cultural importa preservar e salvaguardar.

A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo, categoria V da IUCN, define-se como uma paisagem onde a interação das pessoas com a natureza através do tempo tem produzido uma área de carácter distinto com grande valor estético e cultural, e que tem por principal objetivo a preservação da integridade desta interação tradicional, vital para a proteção, manutenção e evolução daquela área.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e nas alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a Área Protegida da Ponta do Pargo que engloba na sua parte marinha o Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo e na sua parte terrestre o Monumento Natural e a Paisagem Protegida da Ponta do Pargo, e consagra o respetivo regime jurídico.

Artigo 2.º

Limites territoriais

Os limites territoriais da Área Protegida da Ponta do Pargo constam da cartografia constante do anexo ao presente Decreto Legislativo Regional, do qual faz parte integrante e onde se pode consultar a respetiva memória descritiva.

Artigo 3.º

Fundamentos para a classificação

1 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo:

a)

O reconhecimento da importância do meio marinho para o desenvolvimento sustentável e inclusivo das populações, em particular aquelas geograficamente próximas das áreas em questão;

b)

O reconhecimento da importância da área para a manutenção dos serviços do ecossistema, assim como para as diferentes fases dos ciclos biológicos e/ou ecológicos de espécies e habitats marinhos ou costeiros;

c)

A importância para a preservação do património geológico submerso e costeiro;

d)

O interesse para a investigação científica e para a regulação do acesso aos recursos genéticos e à bioprospeção.

2 - Constituem fundamentos gerais para a classificação do Monumento Natural da Ponta do Pargo:

a)

A necessidade de proteção de ocorrências notáveis do património geológico e da integridade das suas características;

b)

O interesse para a investigação científica e a sua divulgação numa perspetiva de educação ambiental.

3 - Constituem fundamentos gerais para a classificação da Paisagem Protegida da Ponta do Pargo:

a)

O elevado interesse cultural, histórico, educativo e natural resultante da interação harmoniosa do ser humano e da natureza, representativo de uma herança e identidade;

b)

A importância da sua singularidade e qualidade, parte da paisagem cultural madeirense e recurso de grande importância para a Região;

c)

A necessidade de adoção de medidas de gestão e conservação que promovam a transmissão do património cultural e natural às gerações futuras.

Artigo 4.º

Gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

A gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo será efetuada pelo departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos de conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade, sem prejuízo das competências das demais entidades nas suas áreas de intervenção.

Artigo 5.º

Objetivos de gestão da Área Protegida da Ponta do Pargo

1 - O Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo prossegue os seguintes objetivos de gestão, cujos princípios emanam da implementação na Região Autónoma da Madeira da Estratégia Nacional para o Mar:

a)

Compatibilizar usos e atividades, potenciando os benefícios socioeconómicos que resultem da prática de atividades no âmbito da área marinha protegida contribuindo para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

b)

Garantir o bom estado de conservação e qualidade ambiental da área marinha, das suas espécies e habitats, assim como a manutenção de processos biológicos e/ou ecológicos;

c)

Criar condições para que se dê a recuperação de ecossistemas marinhos relevantes e/ou representativos, que se encontrem em estado de conservação menos favorável por via da intervenção humana ou outra;

d)

Garantir a proteção das características estruturais da paisagem marinha e costeira e dos seus elementos geológicos e/ou socioculturais;

e)

Potenciar e promover a realização de estudos científicos, monitorização e educação ambiental, assim como conservação das condições naturais de referência para trabalhos científicos e projetos em curso;

f)

Garantir a qualidade dos spots de mergulho e de surf existentes, fomentando a criação e referenciação de outros spots, bem como salvaguardar as atividades náuticas já existentes.

2 - Constituem objetivos de gestão do Monumento Natural da Ponta do Pargo os que surgem da implementação da Resolução da Região Autónoma da Madeira n.º 883/2015, de 7 de outubro, que aprova a Estratégia de Conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira e do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2004/M, de 20 de agosto, que define os objetivos para a conservação do Património Geológico da Região Autónoma da Madeira:

a)

Promover uma política de conservação e preservação do património geológico;

b)

Promover o conhecimento do património geológico, através da investigação, do estudo e da formação e informação e sensibilização para os recursos existentes;

c)

Promover a defesa dos recursos naturais em articulação com o desenvolvimento de atividades económicas, tais como o ecoturismo e o turismo de natureza.

3 - A Paisagem Protegida da Ponta do Pargo apresenta como objetivos de gestão os que contribuam para a proteção dos valores naturais e culturais existentes, realçando a identidade local da área:

a)

Promover uma correta estratégia de conservação e gestão compatível com a proteção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das atividades humanas;

b)

Salvaguardar e valorizar os elementos culturais da paisagem;

c)

Apoiar atividades humanas tradicionais, potenciando o seu desenvolvimento económico e o bem-estar das populações residentes, em harmonia com a conservação dos valores naturais e paisagísticos existentes.

CAPÍTULO II

Atos e atividades permitidos e interditos ou condicionados

Artigo 6.º

Permissões, atos e atividades condicionadas

1 - No Parque Natural Marinho da Ponta do Pargo é permitida a prática dos seguintes atos e atividades:

a)

Pesca profissional, mediante a aplicação do respetivo regime legal específico, de modo a salvaguardar a integração harmoniosa desta atividade com a proteção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos;

b)

Pesca lúdica, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2016/M, de 20 de abril;

c)

Apanha e captura de espécies bentónicas e de fundo, tais como lapas, caramujos, cavacos e polvos, tal como definida no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2006/M, de 18 de abril, na Portaria Regional n.º 80/2006, de 4 de julho, alterada pela Portaria Regional n.º 40/2016, de 17 de fevereiro e de acordo com a legislação prevista nas alíneas anteriores.

2 - As alterações da linha de costa e ou alterações às situações existentes à altura da entrada em vigor deste diploma carecem de parecer do departamento com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo das competências do departamento da administração regional autónoma com competências na política integrada no domínio do mar e das competências atribuídas no âmbito da jurisdição do Domínio Público Marítimo.

3 - Constituem, em termos gerais, atos e atividades condicionados e sujeitos a autorização prévia dos departamentos com competência em matéria de ambiente e conservação da natureza:

a)

Extração de quaisquer recursos biológicos e minerais marinhos não sujeitos a regulamentação específica;

b)

Atividades marinhas contrárias aos objetivos de conservação, conforme descritos no artigo 5.º do presente diploma;

c)

Utilização de qualquer tipo de iluminação no exterior das embarcações fundeadas durante o período noturno, para além daquela estipulada pela legislação aplicável a estas situações;

d)

Emissão de ruído ou música com níveis de intensidade que prejudiquem o bem-estar dos outros utilizadores da área ou da vida selvagem existente na envolvente próxima da área delimitada como Parque Natural Marinho, assim como nas arribas confrontantes;

e)

Colocação de iluminação, na área referida na alínea anterior, que de alguma forma possa prejudicar a avifauna marinha aí presente.

4 - Os atos e atividades verificados no Parque Natural Marinho ou na sua envolvente terrestre são objeto de regulamentação específica, constante do plano especial a que se refere o artigo 13.º do presente diploma, nomeadamente, o seguinte:

a)

Exercício de atividades comerciais de qualquer tipologia, exceto a pesca;

b)

Definição dos limites da velocidade da navegação;

c)

Definição das áreas e procedimentos a adotar nos fundeadouros;

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