Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M
Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M
Sumário: Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, veio estabelecer o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.
Com efeito, pelas características da atividade dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.
Passados alguns anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.
Assim, reconhecendo a relevância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da defesa e proteção dos ecossistemas e das populações, impõe-se espelhar no diploma legal que enforma a carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira soluções inicialmente não consagradas, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.
É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, passando a contemplar a categoria de mestre florestal principal. Considerando que a estrutura da anterior carreira prevista no Decreto Regulamentar Regional n.º 1/99/M, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2003/M, de 24 de abril, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/M, de 19 de agosto, contemplava idêntica categoria, na qual se encontravam providos por concurso mestres florestais principais que, entretanto, transitaram para a categoria de mestre florestal, é prevista a transição desses trabalhadores para a categoria de mestre florestal principal. Idêntico procedimento é adotado para os mestres florestais que, entretanto, transitaram para a categoria de guarda florestal, e que, através do presente diploma, transitam para a categoria de mestre florestal.
Acresce que, face ao conteúdo funcional da carreira dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, bem como face ao facto de os referidos trabalhadores exercerem funções em matérias que por lei lhes atribuem a qualidade de órgão de polícia criminal, importa ainda reconhecer, através deste diploma, a qualidade de órgão de polícia criminal ao Corpo de Polícia Florestal.
Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas n), jj), oo), pp) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprovou o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 22.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma aprova o regime legal da carreira especial de guarda florestal da Região Autónoma da Madeira, cujos trabalhadores são afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designado pela sigla CPF.
Artigo 2.º
[...]
1 - O CPF é um serviço de polícia auxiliar integrado no organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, exercendo as suas atribuições na direta dependência do seu dirigente máximo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, caso a direção do organismo esteja atribuída a órgão colegial, considera-se dirigente máximo o presidente desse órgão.
Artigo 3.º
[...]
1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira especial de guarda florestal constitui-se por nomeação.
2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, a carreira especial de guarda florestal é classificada como de grau 2 de complexidade funcional.
Artigo 4.º
Estrutura da carreira
[...]
[Anterior alínea b).]
[Anterior alínea a).]
Mestre florestal principal.
Artigo 5.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Direito a ser assistido por advogado, a expensas do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal, bem como a transporte e ajudas de custo, sempre que seja parte em processo judicial ocorrido por atos cometidos ou ocorridos no exercício ou por causa das suas funções;
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
Dever de se abster de utilizar a farda nas situações identificadas no regulamento previsto na alínea anterior, designadamente no exercício de atividades privadas ou em atos que direta ou indiretamente com elas se relacionam, no envolvimento em atividades de caráter político, eleitoral ou partidário, bem como em manifestações ou reuniões públicas de caráter sindical;
[Anterior alínea h).]
[Anterior alínea i).]
Artigo 6.º
[...]
[...]
Fiscalizar o cumprimento dos regimes jurídicos de proteção dos recursos naturais e florestais, da conservação, fomento e recursos cinegéticos e da pesca em águas interiores, investigando os respetivos ilícitos;
[...]
[...]
(Revogada.)
[...]
[...]
[...]
Participar em ações de formação e sensibilização das populações empreendidas pelo organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
(Revogada.)
(Revogada.)
[...]
Executar as tarefas administrativas que decorram do exercício pelo próprio trabalhador das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
Conduzir veículos afetos ao CPF no exercício das competências atribuídas à carreira de guarda florestal;
[Anterior alínea l).]
Prestar auxílio a qualquer diligência em matéria legal que lhe seja solicitada.
Artigo 7.º
[...]
Para além do conteúdo funcional da categoria de guarda florestal, compete ainda ao mestre florestal exercer as seguintes funções:
Orientar e apoiar os trabalhos de campo relativos à exploração florestal e acompanhar o processo de comercialização dos respetivos produtos, bem como realizar outras tarefas no mesmo âmbito, nomeadamente as inerentes à caça, pesca em águas interiores, apicultura, correção torrencial e fitossanidade;
Controlar e fiscalizar os processos de rearborização das áreas exploradas e transformação de culturas;
Orientar os trabalhos de campo inerentes à produção de plantas em viveiro florestal;
Efetuar vistorias, quando necessárias ou requeridas, nos termos da lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - Em cada área geográfica, definida nos termos do artigo 16.º, poderá ser provido um lugar de mestre florestal coordenador, ao qual compete as funções de supervisão, de controlo, de coordenação, de orientação e de superintendência da atuação dos guardas florestais, mestres florestais e mestres florestais principais afetos à respetiva área, sem prejuízo de em caso de necessidade praticarem todas as funções inerentes às categorias enunciadas nos artigos 6.º, 7.º e 7.º-A, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única.
2 - O cargo de mestre florestal coordenador é exercido em regime de comissão de serviço com a duração de três anos, renováveis por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
3 - O recrutamento para os lugares de mestre florestal coordenador far-se-á mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre mestres florestais principais cuja última avaliação do desempenho obtida na carreira de guarda florestal não seja inferior a Adequado.
4 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência do CPF e elaboração de normativos de suporte à atividade do mesmo poderá ser ainda nomeado, em regime de comissão de serviço pelo período de três anos, um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.
5 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:
Representar o CPF em áreas e centros de decisão enquanto agente de proteção civil;
Prestar apoio técnico no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF em articulação com os diversos serviços do organismo da secretaria regional que tutela o setor florestal;
Prestar apoio técnico na análise e intervenção organizacional na área administrativa e na gestão de recursos humanos do CPF;
Elaborar e fazer executar pareceres e estudos e prestar apoio técnico tendentes à melhoria do desempenho dos elementos do CPF;
Prestar apoio na elaboração de planos e programas de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal;
Prestar apoio no âmbito do planeamento e programação de ações a desenvolver pelo CPF;
Acompanhar e avaliar o desempenho dos mestres florestais coordenadores das diferentes áreas geográficas;
Elaborar o relatório anual de atividades do CPF;
Assegurar o cumprimento de toda a logística associada a atividade diária do CPF.
6 - O recrutamento para o cargo de coordenador geral far-se-á mediante procedimento concursal nos termos a fixar através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, com licenciatura concluída à data da publicitação do aviso de abertura do procedimento concursal, há pelo menos quatro anos, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a Adequado no último ciclo avaliativo.
7 - A comissão de serviço do coordenador geral é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo dirigente máximo do organismo referido no artigo 2.º
8 - A decisão sobre a renovação da comissão de serviço a que se referem os n.os 2 e 7 é comunicada por escrito aos interessados antes do seu termo.
9 - Em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente ou, transitoriamente, em regime de substituição até à designação de novo titular.
10 - O exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias.
11 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.
Artigo 8.º-A
[...]
1 - O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de mestre florestal coordenador ou de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.
2 - [...]
Artigo 9.º
Recrutamento para a categoria de guarda florestal
1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de guarda florestal faz-se na categoria de guarda florestal, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou curso que lhe esteja equiparado, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira do aviso de abertura do procedimento concursal, constituindo ainda requisito de admissão ao procedimento concursal a posse de carta de condução.
2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no número anterior, no procedimento concursal previsto naquele número são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
3 - Em caso de igualdade na classificação final do procedimento concursal, têm preferência na ordenação final os candidatos que:
Se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 66.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e, subsistindo o empate;
Possuírem um curso profissional qualificante nas áreas ambiental, florestal ou agroflorestal; e, subsistindo o empate;
Se encontrem em outras situações configuradas pela lei como preferenciais.
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