Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M
Transforma a Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira em APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., e aprova os respectivos estatutos.
O actual modelo orgânico da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, assente na figura do instituto público, tem-se revelado limitativo e frequentemente incompatível com as actuais necessidades do sector marítimo-portuário.
Por outro lado, a diversidade de atribuições que caracteriza os objectivos da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, nos quais se conjugam e desenvolvem, em simultâneo, actividades de prestação de serviço de natureza empresarial com o exercício de poderes decorrentes do seu estatuto de autoridade portuária, torna necessária a implementação de instrumentos adequados para uma gestão de tipo empresarial baseada em critérios de eficácia, racionalidade e competitividade.
A prossecução de um tal objectivo determina a adopção para os portos da Região Autónoma da Madeira (RAM) de um modelo de gestão semelhante ao dos mais importantes portos nacionais, que passa pela alteração do actual modelo estatutário da administração portuária para uma figura jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, face à detenção pela RAM ou outras pessoas colectivas públicas da totalidade do capital, que se traduz numa sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e na alínea e) do artigo 30.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, instituto público dotado de personalidade jurídica de direito público e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cujo estatuto orgânico foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho, é transformada pelo presente diploma em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A., abreviadamente designada por APRAM, S. A.
2 - A APRAM, S. A., rege-se pelo presente diploma e pelos seus estatutos publicados em anexo, do qual fazem parte integrante, e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelas normas aplicáveis às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.
3 - A actuação da APRAM, S. A., no uso dos poderes de autoridade referidos no presente diploma, rege-se pelas normas de direito público.
Artigo 2.º
1 - A APRAM, S. A., sucede automática e globalmente à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira e continua a personalidade jurídica desta, conservando a universalidade de bens, direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
2 - Mantêm-se integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos situados dentro da área de jurisdição da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, que não sejam propriedade municipal ou de particulares, bem como os cais, terminais, docas, acostadouros e outras obras marítimas existentes e delimitados no anexo II do presente diploma.
3 - Consideram-se ainda integrados no domínio público da RAM afecto à APRAM, S. A., os terrenos adjacentes às obras marítimas referidas no número anterior, designadamente os terraplenos, as vias de acesso e os armazéns.
4 - São desafectados do domínio público da RAM e integrados no património da APRAM, S. A., todos os equipamentos e edifícios, ainda que implantados sobre terrenos dominiais, afectos à Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
5 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do estabelecido nos números anteriores, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, devendo quaisquer actos necessários à regularização da situação ser realizados pelas repartições competentes, com isenção de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da APRAM, S. A.
Artigo 3.º
1 - A APRAM, S. A., assegurará o exercício das competências necessárias ao regular funcionamento dos portos, terminais, cais e marinas da RAM nos seus múltiplos aspectos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efectivos e de exploração portuária, bem como as actividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, no mesmo âmbito e nos mesmos termos que vinham a ser observados pela APRAM.
2 - No âmbito das atribuições a que se refere o número anterior, são conferidas à APRAM, S. A., competências para:
Atribuição de usos privativos e definição do respectivo interesse público para efeitos de concessão relativamente aos bens do domínio público que lhe está afecto, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção da licença ou concessão;
Licenciamento de actividades portuárias de exercício condicionado ou concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os actos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da licença ou concessão, nos termos da legislação aplicável;
Expropriação por utilidade pública, ocupação de terrenos, implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à expansão ou desenvolvimento portuários, nos termos legais;
Administração do domínio público na área que lhe está afecta;
Fixação de taxas e tarifas a cobrar pela utilização dos portos, terminais, cais e marinas, dos serviços neles prestados e pela ocupação de espaços dominiais ou destinados a actividades comerciais ou industriais;
Protecção das suas instalações e do seu pessoal;
Uso público dos serviços inerentes à actividade portuária e sua fiscalização.
3 - No exercício das competências referidas no número anterior, a APRAM, S. A., pode solicitar o auxílio das autoridades administrativas e policiais, quando for necessário para o desempenho das suas funções, podendo o seu pessoal usar armas para defesa própria, dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda, quando devidamente autorizado, nos termos gerais.
4 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos e terminais da RAM ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APRAM, S. A., encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários que disso tenham necessidade mediante a apresentação de documentos de identificação emitidos, para o efeito, por aquela sociedade.
Artigo 4.º
1 - Na sua área de jurisdição só a APRAM, S. A., pode conceder licenças para a execução de obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar as taxas inerentes às mesmas.
2 - O disposto no número anterior não dispensa o parecer da câmara municipal respectiva relativamente à concessão de licenças para a execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3 - Na organização dos processos de obras ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição, a APRAM, S. A., levará em conta os interesses das autoridades aduaneira e marítima e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas autoridades.
Artigo 5.º
Nos terrenos situados dentro da sua área de jurisdição, as obras a que se refere o artigo anterior só poderão ser embargadas ou suspensas pela APRAM, S. A., quando estiverem a ser executadas sem licença ou se se verificar violação das condições da licença concedida, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 6.º
1 - Quando da utilização dos edifícios ou de instalações a licenciar possa resultar poluição de qualquer natureza, a APRAM, S. A. obterá parecer prévio da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.
2 - Na área de jurisdição da APRAM, S. A., é proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que não cumpram a legislação em vigor.
3 - A construção e conservação de colectores de esgoto através da área de jurisdição da APRAM, S. A., constituirão encargos dos serviços públicos da RAM, dos municípios ou dos particulares a quem interessa.
Artigo 7.º
1 - A APRAM, S. A., prosseguirá o seu objecto e atribuições no âmbito da área da sua jurisdição, tal como está discriminada no anexo II do presente diploma, até à sua redefinição.
2 - A redefinição da área de jurisdição da APRAM, S. A., será efectuada em articulação entre as Secretarias Regionais do Equipamento Social e Ambiente, da Agricultura, Florestas e Pescas e da tutela, precedendo obrigatoriamente a avaliação a que se refere o artigo 10.º do presente diploma.
Artigo 8.º
A redefinição da área de jurisdição da APRAM, S. A., será efectuada tendo em conta a avaliação dos critérios e mecanismos que permitam ajustar as competências e contrapartidas dos sectores envolvidos.
Artigo 9.º
1 - A APRAM, S. A., terá inicialmente um capital social de 10500000$00 integralmente subscrito e realizado pela RAM à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - As acções representativas do capital subscrito pela RAM serão detidas pelo Governo Regional através da secretaria regional da tutela, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.
3 - Os direitos da RAM, como accionista da APRAM, S. A., serão exercidos por um representante designado por resolução do Conselho de Governo sob proposta do secretário regional da tutela, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do número anterior.
Artigo 10.º
1 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social será alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos números seguintes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração promoverá a avaliação do património da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do secretário regional da tutela.
3 - A avaliação será feita por entidade designada pelos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação desses secretários regionais.
Artigo 11.º
A APRAM, S. A., só pode participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos de empresas de interesse económico mediante resolução do Conselho de Governo Regional.
Artigo 12.º
1 - A APRAM, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos estatutos.
2 - Como órgão consultivo do conselho de administração, a APRAM, S. A., tem uma comissão de coordenação portuária à qual compete a formulação de pareceres e recomendações em matérias relacionadas com a segurança da navegação e definição dos condicionamentos necessários para garantir e assegurar as ajudas à navegação e sinalização marítimas na área de jurisdição da APRAM, S. A.
3 - A comissão de coordenação portuária é composta por três membros, um dos quais representante do conselho de administração, que preside, outro em representação do Departamento Marítimo da Madeira e um terceiro a designar pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º
1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:
O relatório de gestão e as contas de exercício;
Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.
2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e da tutela um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.
Artigo 14.º
1 - A primeira assembleia geral da APRAM, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais e nomear a comissão de vencimentos.
2 - Os actuais membros do conselho de administração e o revisor oficial de contas da comissão de fiscalização da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira mantêm-se, transitoriamente, investidos nas competências atribuídas até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da APRAM, S. A.
Artigo 15.º
1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, com vínculo à Administração Pública nos termos do artigo 71.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, são integrados automaticamente na APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.
2 - Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira não abrangidos pelo disposto no número anterior transitam para a APRAM, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.
3 - Aos trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que, independentemente da natureza do vínculo, estejam providos em cargos de direcção e chefia é mantida a respectiva comissão de serviço.
Artigo 16.º
1 - Os funcionários de serviços públicos, de autarquias locais, de institutos públicos, de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos podem ser autorizados a exercer funções na APRAM, S. A., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.
2 - Os trabalhadores da APRAM, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.
Artigo 17.º
A APRAM, S. A., manterá, em relação aos actuais beneficiários, as obras de carácter social e cultural já instituídas.
Artigo 18.º
1 - Os trabalhadores da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira que nos termos do disposto no artigo 15.º do presente diploma forem integrados ou transitarem para a APRAM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.
2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na APRAM, S. A., mantêm a qualidade de subscritor, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.
Artigo 19.º
Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública, a APRAM, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.
Artigo 20.º
Até à publicação de diploma legal ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, continuará a aplicar-se aos trabalhadores da APRAM, S. A., provenientes da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, o regime jurídico constante do Estatuto do Pessoal da Extinta Direcção Regional de Portos, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 25/89/M, de 7 de Dezembro, o Estatuto do Pessoal de Pilotagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 188/89, de 3 de Junho, o Estatuto Remuneratório e Regime de Carreira do Pessoal Oficial da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/92/M, de 20 de Maio, e demais legislação complementar.
Artigo 21.º
Mantêm a sua validade as normas e regulamentos em vigor no âmbito da Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os estatutos anexos.
Artigo 22.º
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 13/96/M, de 11 de Julho.
Artigo 23.º
1 - São aprovados os estatutos da APRAM, S. A., constantes do anexo I ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.
2 - A transformação operada pelo artigo 1.º, bem como os estatutos agora aprovados, produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente de registo, que, no entanto, deve ser efectuado a requerimento, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º as eventuais alterações aos estatutos aprovados pelo presente diploma produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.
Artigo 24.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira de 11 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Junho de 1999.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO I
Estatutos da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.
CAPÍTULO I
Denominação, duração, sede e objecto
Artigo 1.º
Denominação e duração
1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por APRAM, S. A.
2 - A sociedade tem duração ilimitada.
Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem sede na Avenida de Francisco Sá Carneiro, 3, 4 e 5, no Funchal.
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