Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/A
Sumário: Aprova a Política Regional de Qualificação e Emprego.
Política Regional de Qualificação e Emprego
A Constituição da República Portuguesa atribui ao Estado a responsabilidade de promover a execução de políticas de pleno emprego, a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho, a formação cultural e técnica, a valorização profissional dos trabalhadores, a responsabilidade de apoiar iniciativas e empresas geradoras de emprego, bem como a responsabilidade de dar uma proteção especial aos jovens no direito de acesso ao primeiro emprego, ao trabalho e à segurança social.
Idênticas obrigações resultam das Convenções n.º 88, relativa à organização do serviço de emprego, e n.º 122, relativa à política de emprego, da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 174/72, de 24 de maio, e pelo Decreto n.º 54/80, de 31 de julho, bem como da Carta Social Europeia Revista, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 54-A/2001, de 17 de outubro, nomeadamente no que concerne ao dever de estabelecer ou manter um serviço público e gratuito de emprego, bem como à necessidade de acautelar uma política ativa de pleno emprego, cuja elaboração deve envolver os representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
Na Região Autónoma dos Açores, as matérias relativas ao trabalho e à formação profissional constituem competências legislativas próprias, conforme decorre do disposto nos artigos 37.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, designadamente a promoção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e a proteção no desemprego, o complemento regional à retribuição mínima garantida, a formação profissional e a valorização dos recursos humanos, a obtenção e homologação de títulos profissionais e a certificação de trabalhadores, a concertação social e os mecanismos de resolução alternativa de litígios laborais.
O programa do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores destaca, nessa medida, a importância da ação governativa nas áreas da qualificação profissional e do emprego, seja na prossecução de um novo paradigma de desenvolvimento baseado na tecnologia, no conhecimento, na formação, na educação e na qualificação, seja no reforço e aperfeiçoamento das respostas políticas que, nomeadamente, permitam apoiar os desempregados na sua inserção no mercado de trabalho, incentivar a criação e a manutenção de emprego e promover o empreendedorismo.
Para cumprimento de tal desiderato, importa fomentar, desde logo, a melhoria da qualificação e o cumprimento da escolaridade obrigatória, através da formação profissional, desenvolvendo políticas públicas concertadas que contribuam para elevar os níveis de qualificações da população açoriana e a capacitem com as competências necessárias ao exercício de determinadas profissões. Por outro lado, apoiando e promovendo a criação de oportunidades para os que mais sofrem com as consequências do desemprego na Região Autónoma dos Açores, sobretudo no que se refere aos jovens que procuram entrar no mercado de trabalho ou mudar de emprego.
Nesse contexto, atentas as características económicas, geográficas e sociais da Região Autónoma dos Açores, o presente diploma visa consagrar um novo quadro programático e normativo que, no âmbito da política regional de qualificação e emprego, melhor responda aos desafios e às profundas alterações entretanto ocorridas no mercado de trabalho, e contribua para evitar a indesejável segmentação ou risco de exclusão do mercado de trabalho, estimulando a criação de empregos dignos e de qualidade, a valorização salarial dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho.
Deste modo, a enunciação dos objetivos e dos princípios da política regional de qualificação e emprego, bem como a parametrização do seu modelo de conceção e de avaliação, afiguram-se fundamentais para uma reforma estrutural da atuação da administração regional autónoma em matéria de qualificação dos trabalhadores, para fomento da empregabilidade e promoção do emprego. Também, considerando o maior dinamismo e flexibilidade do mercado de trabalho, o presente diploma assegura uma nova forma de operacionalizar a política regional de qualificação e emprego, sistematizando-a em programas gerais e específicos, orientados para objetivos próprios e com diferentes naturezas, definindo os instrumentos técnicos e financeiros adequados à sua execução.
O presente decreto legislativo regional concretiza, por conseguinte, uma alteração normativa que se mostra essencial ao desenvolvimento das políticas ativas de emprego e de promoção da qualificação profissional, facilitando o entendimento, por parte de agentes e destinatários, dos mecanismos de resposta às necessidades emergentes e à realidade do mercado de trabalho.
Foram ouvidas, no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social do Conselho Económico e Social dos Açores, as organizações representativas dos empregadores e dos trabalhadores.
Foram, igualmente, observados os procedimentos relativos ao exercício do direito de participação dos representantes dos trabalhadores, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define os objetivos e os princípios da política regional de qualificação e emprego e regula a conceção, a execução, o acompanhamento, a avaliação e o financiamento dos respetivos programas e medidas na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - Sem prejuízo de disposições regulamentares específicas, podem beneficiar das políticas regionais definidas no presente diploma:
Todas as pessoas singulares com residência e permanência legal na Região;
Todas as pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território da Região.
2 - Os programas de políticas regionais de qualificação e emprego são aplicáveis quando os correspondentes atos de execução ocorram na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A política regional de qualificação e emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade de trabalho, a estabilidade laboral e a coesão social, melhorar a empregabilidade e a qualificação, prevenir e reduzir o desemprego, o subemprego e a precaridade laboral, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
2 - Constituem objetivos específicos da política regional de qualificação e emprego os seguintes:
Promover a qualificação e a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida;
Reduzir e mitigar as assimetrias regionais de qualificação dos trabalhadores e do emprego, no contexto do desenvolvimento integrado, na Região Autónoma dos Açores;
Promover a transição dos jovens do sistema de ensino para a vida ativa;
Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
Apoiar a criação e manutenção de postos de trabalho;
Promover a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho;
Promover a empregabilidade, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
Promover a inserção socioprofissional e o mercado social de emprego junto das pessoas portadoras de deficiência e incapacidade, bem como de outros grupos mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas;
Promover o desenvolvimento económico sustentado, incentivando a formalização e o crescimento das empresas;
Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;
Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
Promover a qualidade das condições de trabalho, bem como uma real valorização salarial dos trabalhadores, que reflita a produtividade e as condições do mercado de trabalho;
Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A política regional de qualificação e emprego é estruturada de acordo com os princípios seguintes:
Liberdade, universalidade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho;
Igualdade e não discriminação no acesso à qualificação profissional e ao emprego, sem prejuízo de medidas de ação positiva que beneficiem grupos vulneráveis com particulares dificuldades no mercado de trabalho, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, do direito ao trabalho;
Participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas;
Especificidade socioeconómica, regional e local, dispersão territorial e distribuição da população;
Transversalidade e coordenação com as outras políticas económicas e sociais que, direta ou indiretamente, concorrem para a realização dos seus objetivos;
Desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os pedidos ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica;
Divulgação e acesso à informação referente aos programas e medidas implementados.
2 - As políticas regionais de qualificação e emprego que venham a ser implementadas no âmbito dos princípios referidos no número anterior serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, sempre que a natureza das medidas não exija forma diversa.
3 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação das políticas regionais de qualificação e emprego, conforme a área, deve observar a legislação específica, definindo especificamente os destinatários, os promotores, as condições de atribuição e os montantes e formas de pagamento dos apoios, em função dos fatores de contexto da política regional.
4 - As políticas regionais de qualificação e emprego asseguram a participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas específicas que venham a ser implementadas e regulamentadas, dando particular destaque:
Às especificidades socioeconómicas, regionais e locais;
À dispersão territorial;
À distribuição da população, no contexto regional, de ilha e local;
Às particularidades demográficas atinentes ao combate ao despovoamento e ao envelhecimento.
5 - A transversalidade das políticas definidas deve ser coordenada com outras de índole social e económica, concorrendo para a prossecução de objetivos de desburocratização, simplificação e celeridade de procedimentos.
6 - A divulgação e o acesso à informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego definidas ao abrigo do presente diploma devem ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
Artigo 5.º
Conceção, coordenação e execução
1 - As políticas regionais de qualificação e emprego decorrem da conceção política prevista e aprovada no Programa do Governo Regional, sendo coordenadas e executadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, em articulação com os demais membros do Governo Regional e respetivas políticas setoriais, promovendo a participação dos parceiros sociais.
2 - Para prossecução e aperfeiçoamento das políticas regionais de qualificação e emprego, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve:
Produzir, recolher e analisar informação, qualitativa e quantitativa, sobre o mercado de trabalho na Região, nomeadamente as tendências da sua evolução, indicadas por ilha, setores de atividade económica, qualificações, profissões e género;
Estudar os problemas, os programas e as medidas de política regional de qualificação e emprego;
Preparar programas e medidas, elaborando as propostas legais e regulamentares necessárias à garantia da sua aplicação;
Promover o diálogo social e o debate público sobre os programas e medidas a apresentar e implementar;
Divulgar toda a informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego.
3 - No âmbito da execução das políticas regionais definidas, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve também definir, conjuntamente com os parceiros sociais, medidas de estímulo à contratação coletiva regional, difundir boas práticas e informação relevante no domínio da negociação coletiva e fomentar a responsabilidade social das empresas.
Artigo 6.º
Estrutura dos programas
A política regional de qualificação e emprego estrutura-se em programas gerais e programas específicos.
CAPÍTULO II
Programas e medidas na área da qualificação
Artigo 7.º
Programas gerais
1 - Os programas gerais na área da qualificação promovem as ações necessárias ao cumprimento da escolaridade obrigatória, bem como à melhoria da qualificação escolar e profissional dos trabalhadores e candidatos a emprego, podendo ser constituídos por diversas medidas.
2 - Os programas gerais na área da qualificação aplicam-se em todo o território regional e têm por beneficiários as pessoas ou grupos de pessoas neles indicados.
3 - Os programas gerais na área da qualificação devem promover uma oferta relevante e diversificada, de formação inicial e contínua, ajustada às necessidades atuais e emergentes do mercado de trabalho na Região Autónoma dos Açores, e prever a concessão de apoios técnicos e financeiros destinados a iniciativas de formação profissional desenvolvidas por entidades formadoras.
4 - Os programas gerais na área da qualificação são definidos segundo os seus principais objetivos e integram os programas de apoio seguintes:
Programa de apoio à formação de desempregados;
Programa de apoio à formação de empregados;
Programa de apoio à formação de jovens.
Artigo 8.º
Programa de apoio à formação de desempregados
1 - O programa de apoio à formação de desempregados visa promover as competências para a empregabilidade, através do apoio à realização de cursos de formação e de requalificação dos desempregados.
2 - Os cursos de formação e de requalificação dos desempregados referidos no número anterior integram os cursos seguintes:
Cursos de formação de competências básicas;
Cursos de capacitação para a empregabilidade;
Cursos de formação na modalidade dual.
Artigo 9.º
Programa de apoio à formação de empregados
O programa de apoio à formação de empregados visa promover a melhoria contínua da qualificação, bem como a reconversão profissional dos trabalhadores empregados, aumentar a competitividade e a adaptabilidade face às transformações organizativas das empresas, através do apoio à realização dos cursos seguintes:
Cursos de formação de competências básicas;
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