Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 2/98/A
Criação da direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico
O Decreto Regulamentar Regional n.º 32/86/A, de 19 de Setembro, define a estrutura e competência dos órgãos de administração e gestão da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico a nível da Região.
Nos termos daquele diploma, a intervenção das direcções e delegações escolares é sobretudo administrativa, cabendo a gestão pedagógica aos órgãos de gestão de cada escola, o que se tem traduzido num isolamento crescente dos jardins-de-infância e escolas do 1.º ciclo do ensino básico, com a consequente desarticulação destes níveis de ensino.
Igualmente entre o ensino regular em geral, o ensino especial e o ensino de adultos não se verifica uma articulação concertada, como se impõe pela sua própria natureza e objectivos prosseguidos.
Com efeito, a educação e o ensino especial foram reestruturados na Região em 1993, aquando da criação, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/93/A, de 4 de Março, das Escolas de Educação Especial de Ponta Delgada e de Angra do Heroísmo e, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/A, de 23 de Fevereiro, das equipas de educação especial, serviços estes desligados do sistema existente a nível de ensino regular e com um funcionamento totalmente independente entre si.
Também a descontinuidade geográfica do arquipélago é um dado com o qual o sistema educativo tem que se compatibilizar cada vez mais, conjugando-se esforços sempre com o objectivo de melhor servir, contribuindo para a formação integral do universo de população escolar a que se destina.
É neste enquadramento, tendo por base a dispersão geográfica e os vários serviços existentes - direcções escolares, delegações escolares, equipas de educação especial, escolas de educação especial, coordenações de extensão educativa - desarticulados entre si, mas que devem prosseguir objectivos comuns, que se pretende alterar e adaptar à realidade actual a estrutura e funcionamento da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, criando um sistema de direcção, administração e gestão não só para o ensino regular como também para os ensinos especial e de adultos, proporcionando-se a rentabilização dos recursos existentes e criando-se um ensino articulado com a participação e contributo de toda a comunidade educativa, privilegiando-se sempre a componente técnico-pedagógica.
Foram ouvidas as associações sindicais do sector da educação.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma define o regime e as estruturas de direcção, administração e gestão dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
2 - A estrutura agora criada integra a educação e os ensinos regular, especial, recorrente e extraescolar.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente diploma abrange os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico.
Artigo 3.º
Direcção, administração e gestão
Os estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico organizam-se em áreas escolares, com órgãos próprios de direcção, administração e gestão.
Artigo 4.º
Áreas escolares
1 - As áreas escolares são definidas por decreto regulamentar regional, tendo em conta critérios de gestão pedagógica, nomeadamente o número de alunos, o número de lugares docentes e a dispersão e descontinuidade geográficas.
2 - Cada área escolar é constituída pelos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico existentes na respectiva área geográfica, agrupados em núcleos escolares.
3 - Cada estabelecimento de educação e de ensino em que existam quatro ou mais lugares docentes constitui um núcleo escolar.
4 - Para efeitos de constituição de um núcleo escolar, os estabelecimentos de educação e de ensino com menos de quatro lugares serão agrupados com os estabelecimentos existentes na mesma freguesia ou, caso tal não permita atingir quatro lugares, nas freguesias limítrofes, de preferência do mesmo concelho.
Artigo 5.º
Estabelecimentos não integrados
1 - Podem funcionar estabelecimentos de ensino não integrados em qualquer área escolar, quando a sua dimensão o justificar.
2 - O funcionamento a que se refere o número anterior deverá ser determinado por portaria do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, sob proposta do director regional da Educação.
3 - Os estabelecimentos não integrados serão, para todos os efeitos, considerados como uma área escolar.
Artigo 6.º
Escolas integradas
1 - Com o objectivo de uma maior integração pedagógica dos diversos graus de ensino, as escolas dos 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário que sirvam comunidades com menos de 7500 habitantes serão transformadas em escolas básicas integradas.
2 - O Governo Regional apresentará à Assembleia uma proposta de decreto legislativo regional que visa regulamentar a direcção, administração e gestão das escolas básicas integradas.
CAPÍTULO II
Órgãos de direcção, administração e gestão
Artigo 7.º
Órgãos
São órgãos de direcção, administração e gestão das áreas escolares:
O conselho directivo;
O conselho administrativo;
O conselho pedagógico;
O conselho de núcleo;
O coordenador de núcleo;
O conselho consultivo.
Artigo 8.º
Conselho directivo
O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão da área escolar.
Artigo 9.º
Constituição
1 - O conselho directivo é constituído por:
Dois ou três representantes do pessoal docente, consoante o número de alunos seja inferior ou igual a 500 ou superior a esse número;
Um representante do pessoal não docente.
2 - Os elementos que constituem o conselho directivo serão eleitos em termos a regulamentar pelo Governo Regional, ouvidas as associações sindicais.
3 - O conselho directivo escolherá de entre os seus membros docentes um presidente.
Artigo 10.º
Competências
Compete ao conselho directivo, designadamente:
Aprovar o regulamento interno da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico;
Aprovar o projecto educativo da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico;
Aprovar o plano anual de actividades da área escolar, mediante proposta do conselho pedagógico, ouvido o conselho administrativo;
Definir, ouvido o conselho pedagógico, os princípios orientadores das relações da área escolar com a comunidade, com as instituições e organismos com responsabilidade em matérias educativas e com outras áreas escolares ou escolas, nacionais ou estrangeiras;
Definir critérios de participação da escola em actividades culturais, desportivas e recreativas, bem como acções de outra natureza, em que possa colaborar;
Aprovar normas e critérios de acção social escolar, dentro dos limites fixados pela lei;
Exercer as demais competências fixadas na lei ou no regulamento interno da área escolar, o qual deverá definir as atribuições de cada um dos membros do conselho directivo.
Artigo 11.º
Duração do mandato
1 - O mandato dos membros dos órgãos de direcção, administração e gestão tem a duração de três anos.
2 - Quando qualquer dos membros do conselho directivo deixe de prestar serviço na área escolar, tal determina a cessação do seu mandato, sendo substituído até ao final do mandato por um elemento designado pelo presidente do conselho directivo.
3 - Em sequência do mandato, o membro que deixe de pertencer aos quadros da área escolar pode ser destacado para o completar.
4 - Por motivos de força maior, devidamente justificados, qualquer membro poderá solicitar a sua resignação ao director regional da Educação.
Artigo 12.º
Responsabilidade dos membros
Os membros dos órgãos de direcção, administração e gestão respondem pelos seus actos perante o órgão de que fazem parte, o director regional da Educação e o Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Cessação do mandato
1 - O mandato do conselho directivo pode ser dado por findo pelo secretário regional da tutela, na sequência de procedimento disciplinar de que resulte aplicação de pena de multa ou superior.
2 - O mandato do conselho directivo pode ainda cessar, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente diploma, quando se verifique o fim da prestação simultânea de pelo menos dois dos seus membros ou do presidente.
Artigo 14.º
Exercício de funções após cessação do mandato
1 - Os membros do conselho directivo assegurarão o exercício de funções até à tomada de posse dos novos titulares.
2 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 13.º, os membros do conselho directivo cessam imediatamente funções, sendo nomeada uma comissão directiva que organizará eleições, nos termos regulamentares, no prazo de 30 dias após a sua nomeação.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos respectivos membros.
2 - O conselho directivo apenas pode deliberar quando estiver presente mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Sem prejuízo dos casos em que a lei ou regimento exijam maioria qualificada as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho directivo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.
5 - Os membros do conselho directivo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou não tiverem estado presentes.
Artigo 16.º
Conselho administrativo
O conselho administrativo é o órgão executivo em matéria de gestão administrativa e financeira da área escolar, nos termos das disposições legais em vigor.
Artigo 17.º
Constituição
1 - O conselho administrativo é constituído por:
Presidente;
Vice-presidente;
Secretário.
2 - As funções do presidente do conselho administrativo serão desempenhadas pelo presidente do conselho directivo ou por um seu vogal, quando tal competência lhe for delegada.
3 - As funções de vice-presidente do conselho administrativo serão desempenhadas por um vogal do conselho directivo.
4 - O chefe de serviços de administração escolar exercerá as funções de secretário.
Artigo 18.º
Competências
1 - Compete ao conselho administrativo:
Estabelecer as regras a que deve obedecer a administração de área escolar, de acordo com os normativos em vigor;
Aprovar os projectos de orçamento e a conta de gerência;
Autorizar a realização e pagamento das despesas, nos termos legalmente previstos;
Verificar a legalidade das despesas efectuadas;
Fiscalizar a cobrança das receitas e o balanço do cofre do tesoureiro;
Zelar pela manutenção e conservação do património, promovendo a organização e a permanente actualização do seu cadastro;
Aceitar as liberalidades feitas a favor dos serviços, estabelecimentos de ensino integrados e áreas escolares.
2 - As liberalidades referidas na alínea g) do número anterior, quando envolvam obrigações para os serviços ou áreas escolares, carecem de autorização superior.
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O conselho reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos seus membros.
2 - O conselho administrativo apenas pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções.
3 - As deliberações são tomadas por maioria de votos, dispondo o presidente de voto de qualidade.
4 - Das reuniões do conselho administrativo são lavradas actas, sendo admitidas declarações de voto.
5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, excepto se fizerem consignar em acta a sua discordância ou se não tiverem estado presentes.
Artigo 20.º
Conselho pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa, promovendo a cooperação entre todos os membros da área escolar nos domínios pedagógico-didáctico, de coordenação da actividade e animação educativa e pedagógica, de orientação e acompanhamento de alunos e de formação inicial e contínua de pessoal docente e não docente.
Artigo 21.º
Constituição
O conselho pedagógico é constituído pelos seguintes membros:
Presidente do conselho directivo;
Coordenadores de núcleo;
Um representante dos docentes de educação especial, eleito de entre os que exercem essas funções na área escolar;
Um representante dos docentes da extensão educativa, eleito de entre os que exercem essas funções na área escolar;
Um representante dos educadores de infância, eleito de entre eles, caso nenhum exerça funções de coordenador de núcleo;
Um representante da associação de pais ou encarregados de educação ou, caso não exista, um representante dos pais e encarregados de educação eleito para o efeito.
Artigo 22.º
Alteração da constituição
1 - Por proposta do seu presidente, ou de um terço dos seus membros, a constituição do conselho pedagógico pode ser alargada a outros membros do corpo docente da área escolar, em função de interesses de natureza pedagógica, mediante deliberação da maioria simples dos membros em efectividade de funções.
2 - Os membros designados a que se refere o número anterior não podem exceder 20% dos docentes com assento no conselho pedagógico designados nos termos do artigo 21.º
Artigo 23.º
Competências
Compete, genericamente, ao conselho pedagógico:
Eleger o presidente de entre os docentes que o integram;
Elaborar e propor o regulamento interno da área escolar;
Elaborar e propor o projecto educativo da área escolar;
Elaborar e propor o plano anual de actividades da área escolar;
Emitir parecer sobre o projecto de orçamento anual da área escolar;
Elaborar e submeter à aprovação do conselho directivo o plano de formação e actualização do pessoal docente e não docente, bem como acompanhar a respectiva concretização;
Elaborar proposta e emitir parecer nos domínios da gestão de currículos, programas e actividades de complemento curricular;
Elaborar propostas e emitir parecer nos domínios da orientação, acompanhamento e avaliação dos alunos, bem como da gestão de apoios educativos;
Emitir parecer, por sua iniciativa ou quando solicitado, sobre qualquer matéria de natureza pedagógica ou outra que releva directamente para o interesse da área escolar;
Exercer as demais competências que lhe forem fixadas na lei e expendidas no projecto educativo ou no regulamento interno da área escolar.
Artigo 24.º
Funcionamento
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