Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-01-16
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 2-A/2008/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Artigo 1.º

Aprovação do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008, constante dos mapas seguintes:

a)

Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b)

Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais;

c)

Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa xi contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas xix e xx da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2008.

Artigo 3.º

Cooperação técnica e financeira

Os contratos-programa assinados com data anterior a 2008 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2007 mantêm-se em vigor em 2008, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2008 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2007, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

CAPÍTULO III

Operações passivas

Artigo 5.º

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2008.

Artigo 6.º

Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a)

Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;

b)

Montante decorrente do programa de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, nos termos da lei do Orçamento do Estado;

c)

Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d)

Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e)

Montante de outras quaisquer operações que envolvam a redução da dívida pública regional.

Artigo 7.º

Gestão da dívida pública regional

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a)

Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b)

Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c)

Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

2 - A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a)

As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na rubrica da despesa;

b)

As receitas de juros resultantes dos saldos bancários são abatidas às despesas com juros da dívida pública regional.

CAPÍTULO IV

Operações activas, regularização de responsabilidades e prestação de garantias

Artigo 8.º

Operações activas do Tesouro Público Regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 110 milhões de euros, não contando para este limite os montantes referentes a reestruturações ou consolidações de créditos, incluindo a eventual capitalização de juros.

Artigo 9.º

Recuperação de créditos

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a proceder às seguintes operações:

a)

Redefinir as condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham a pagar a pronto ou em prestações e, em caso devidamente fundamentados e em geral no decurso de procedimento extrajudicial de conciliação, aceitar a redução do valor dos créditos;

b)

Aceitar como dação em cumprimento bens imóveis, bens móveis, valores mobiliários e outros activos financeiros.

Artigo 10.º

Aquisição de activos e assunção e regularização de passivos e responsabilidades

1 - Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, autorizado a assumir passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades públicas e a celebrar acordos para a sua regularização.

2 - Fica ainda autorizado o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a proceder à celebração de acordos de regularização de dívida com credores da Região, salvaguardando os devidos efeitos ao nível da execução orçamental, decorrentes da alteração da sua exigibilidade.

Artigo 11.º

Alienação de participações sociais da Região

Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em entidades participadas.

Artigo 12.º

Avales da Região

O limite máximo para a concessão de avales da Região em 2008 é fixado em termos de fluxos líquidos anuais em 280 milhões de euros.

Artigo 13.º

Alteração ao regime jurídico da concessão de avales pela Região Autónoma da Madeira

Os artigos 5.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2005/M, de 24 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

Finalidade das operações

O aval será prestado a operações de crédito que tenham por finalidade a celebração e execução de projectos de investimento ou acções enquadráveis na estratégia de desenvolvimento regional, vertida no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, bem como a reestruturação de sectores e a substituição de empréstimos, nos termos do artigo 6.º do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2008.

Artigo 8.º

Prazos de utilização e reembolso

Os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 30 anos a contar da data dos respectivos contratos.»

Artigo 14.º

Alteração ao regime jurídico da alienação de imóveis integrantes no domínio privado da Região Autónoma da Madeira

Os artigos 3.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2006/M, de 24 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

1 - ...

a)

...

b)

Promover a avaliação técnica dos imóveis a alienar;

c)

...

2 - ...

Artigo 9.º

1 - O pagamento é efectuado a pronto, podendo ser admitida a modalidade do pagamento em prestações, o qual inclui juros sobre o capital em dívida de acordo com as taxas em vigor para o diferimento de pagamentos de dívidas ao Estado.

2 - (Revogado.)

3 - ...»

CAPÍTULO V

Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Artigo 15.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

1 - A taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, prevista no n.º 1 do artigo 80.º do Código do IRC, para vigorar na Região Autónoma da Madeira é de 20 %.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 16.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

1 - O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Taxas

1 - É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos do IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:

(ver documento original)

2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a 4639 euros, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - ...

4 - ...»

2 - Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela Lei do Orçamento do Estado para 2008.

CAPÍTULO VI

Execução orçamental

Artigo 17.º

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Artigo 18.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira constantes dos mapas v a viii, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

Artigo 19.º

Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes mensais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode constituir fundamento para retenção das transferências, recusa das antecipações de duodécimos e descongelamento de rubricas orçamentais de despesa, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

4 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

5 - Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços e fundos autónomos.

CAPÍTULO VII

Mercados públicos

Artigo 20.º

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades:

a)

Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Até (euro) 3 750 000, os secretários regionais;

d)

Até (euro) 5 000 000, o Vice-Presidente do Governo Regional;

e)

Até (euro) 7 500 000, o Presidente do Governo Regional;

f)

Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Artigo 21.º

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 150 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 300 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - A competência fixada nos termos do n.º 1 mantém-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10 % do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Artigo 22.º

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:

a)

Até (euro) 500 000, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b)

Até (euro) 1 000 000, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c)

Sem limite, pelos Secretários Regionais, pelo Vice-Presidente e pelo Presidente do Governo Regional.

Artigo 23.º

Competência para aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar a alienação ou oneração de imóveis pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, E. P. E., competência que é do órgão máximo do serviço exercida mediante autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

Artigo 24.º

Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VIII

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

Artigo 25.º

Concessão de subsídios e outras formas de apoio

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das acções e projectos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e tenham enquadramento no plano de desenvolvimento económico e social da Região Autónoma da Madeira, designadamente para:

a)

Construção de habitação social;

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