Decreto Legislativo Regional n.º 20/2021/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2021-08-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2021/M

Sumário: Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira.

Estabelece o regime para a instalação e exploração de centrais de biomassa florestal na Região Autónoma da Madeira

A Região Autónoma da Madeira, doravante designada por RAM, está empenhada em posicionar-se na vanguarda da transição energética, contribuindo para as metas ambiciosas que foram definidas no âmbito do Plano Nacional de Energia e Clima para o horizonte 2021-2030, apostando na produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e recursos endógenos como um dos eixos a desenvolver, de forma a alcançar o objetivo de reforço da produção de energia a partir de fontes renováveis visando a neutralidade carbónica preconizada como um dos grandes objetivos da União Europeia para o ano de 2050, conforme consta no Pacto Ecológico Europeu.

A utilização de biomassa para produção de energia tem vindo a ser perspetivada como forma de valorização da floresta com elevado potencial no combate às alterações climáticas e como forma de redução do risco de incêndio, de modo a não colocar em causa a política estratégica regional florestal e da sua sustentabilidade.

Importa, portanto, utilizar de modo eficaz os recursos florestais, através de uma nova cadeia de valor que começa com a gestão adequada da floresta e prossegue com a recolha dos sobrantes que dela resultam e a sua valorização com a transformação em energia, contribuindo para a mitigação do problema dos fogos, na dupla vertente da defesa da integridade física das populações e da preservação dos seus meios de subsistência e bens patrimoniais.

O Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira, designado por PROF-RAM, estabelece o quadro técnico e institucional de forma a assegurar uma eficaz e eficiente utilização dos espaços florestais da RAM, tanto por parte do setor público como do setor privado, tendo por base uma perspetiva de sustentabilidade económica, ambiental e social de longo prazo.

Dada a importância estratégica da gestão da floresta, do território e dos resíduos florestais e silvícolas, a regulamentação do setor de produção de energia recorrendo à biomassa pretende apoiar a implementação na RAM de uma solução concertada entre as diversas entidades que atuam no setor.

Considerando as atribuições e competências que os municípios e as empresas públicas desempenham nas áreas das florestas ou dos resíduos, revela-se de todo indispensável o seu contributo na valorização energética da biomassa, pelo que estas entidades foram selecionadas como potenciais promotores das novas centrais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea l) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente decreto legislativo regional define o regime especial e extraordinário para a instalação e exploração de centrais de produção de energia através de biomassa florestal, pelos municípios e por entidades públicas que têm no âmbito das suas competências as áreas das florestas ou dos resíduos, com o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate aos incêndios.

2 - A potência de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RESPM, a atribuir ao abrigo do presente diploma é limitada, não podendo exceder 2 MW e uma potência máxima a instalar por cada central de 0,95 MW.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, entende-se por:

a)

«Biomassa», a biomassa agrícola e a biomassa florestal nos seguintes termos:

i)

«Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar, onde se incluem sobrantes das cadeias de valor de cereais, nomeadamente milho, trigo, cevada, girassol, dos pomares, da vinha, e de outras atividades agroindustriais, desde que resultantes da preparação da matéria-prima, o material proveniente da limpeza de terrenos agrícolas abandonados e ainda os provenientes das explorações pecuárias;

ii) «Biomassa florestal», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de defesa da floresta contra os incêndios, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, espécies de rápido crescimento, excluindo os sobrantes das indústrias transformadoras da madeira (designadamente cascas, restos, aparas e serradura);

b)

«Central a biomassa», a instalação destinada à produção de energia elétrica e ou térmica, que utilize como combustível a biomassa, podendo incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de arranque, em cômputo anual.

Artigo 3.º

Apresentação de pedidos

1 - Podem apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa previstas no presente decreto legislativo regional as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as entidades, de natureza pública ou privada, com quem aquelas celebrem, para o efeito, contrato público.

2 - Os pedidos são apresentados na Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designada por DRETT.

Artigo 4.º

Requisitos para instalação de centrais a biomassa

1 - A instalação de centrais a biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a)

Proximidade de zonas florestais ocupadas essencialmente por espécies exóticas ou na proximidade de zonas com riscos de incêndio;

b)

Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e transporte da matéria-prima;

c)

Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.

2 - Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESPM, a atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DRETT procede à reordenação dos registos previstos no artigo 6.º, segundo a ordem porque foram apresentados desde que estejam devidamente instruídos, sendo que a potência atribuída seguirá a mesma ordem até o limite máximo da potência estabelecida.

Artigo 5.º

Aprovisionamento das centrais a biomassa

A aplicação do critério previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é sustentado nos estudos já efetuados pelo Instituto de Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, doravante designado por IFCN, IP-RAM, e pela Agência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, designada por AREAM, que procedeu ao levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível para fins energéticos.

Artigo 6.º

Registo prévio

1 - A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, baseada na biomassa ao abrigo do presente diploma, destinada à venda total de energia à rede está sujeita a registo prévio e à obtenção de certificado de exploração.

2 - O registo prévio é efetuado em aplicação informática disponibilizada pela DRETT e deve observar o seguinte:

a)

A inscrição do requerente, através do preenchimento do formulário disponibilizado pela DRETT;

b)

No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DRETT;

c)

Após validação da inscrição, o Operador da Rede de Distribuição, também designado por ORD, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis;

d)

A instalação de produção de eletricidade deverá cumprir os requisitos técnicos definidos no regulamento da rede de transporte e distribuição de energia elétrica na RAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M, de 31 de outubro;

e)

Caso haja capacidade de receção disponível, a atribuição de capacidade é efetuada pela DRETT, após a informação do ORD, por ordem de precedência dos pedidos;

f)

Após emissão da pronúncia referida na alínea c), a DRETT aceita ou recusa o registo prévio.

3 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias, quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade, assim como dos demais regulamentos técnicos aplicáveis.

4 - Após a emissão do registo prévio, o produtor deve:

a)

Pagar as taxas devidas pelo registo;

b)

Iniciar os procedimentos necessários para a instalação do centro eletroprodutor e para a obtenção do certificado de exploração.

5 - O registo caduca nos seguintes casos:

a)

Não sejam pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;

b)

Não seja apresentado o pedido de certificado de exploração no prazo máximo de dois anos após a aceitação do registo;

c)

Renúncia do respetivo titular ao registo.

6 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, a qual só pode ocorrer após emissão do certificado de exploração.

7 - A DRETT revoga o registo, após audiência prévia do interessado, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DRETT para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.

8 - As regras de funcionamento da aplicação informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são publicitadas no sítio da Internet da DRETT, no prazo de 30 dias após a publicação do presente diploma.

Artigo 7.º

Certificado de exploração

1 - A instalação do centro eletroprodutor é efetuada por entidade instaladora de instalações elétricas de serviço particular habilitada, nos termos da legislação aplicável.

2 - Após instalação do centro eletroprodutor o titular do registo solicita à DRETT a realização de vistoria destinada a verificar a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - No prazo de 10 dias após a realização da vistoria referida no número anterior, que ateste a conformidade do centro eletroprodutor com as normas legais e regulamentares em vigor, é emitido o certificado de exploração e autorizada a ligação à rede que, para o efeito, é comunicada ao ORD.

4 - O produtor está obrigado a realizar inspeções periódicas ao centro eletroprodutor de seis em seis anos, recorrendo, para o efeito, a uma entidade inspetora de instalações elétricas de serviço particular, devendo os respetivos relatórios ser comunicados à DRETT através de plataforma eletrónica.

Artigo 8.º

Regime remuneratório

A produção de eletricidade a partir de fontes de energia renovável, baseada em biomassa, nos termos do presente diploma, com a capacidade máxima referida no n.º 2 do artigo 1.º e destinada à venda total de energia à rede é remunerada através de tarifa definida por portaria do membro do Governo Regional que tutela a área da energia na RAM, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, doravante designada por ERSE.

Artigo 9.º

Venda da energia

A energia elétrica injetada na RESPM é adquirida pelo ORD, mediante contrato a celebrar com o produtor.

Artigo 10.º

Controlo e fiscalização

1 - O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo IFCN, IP-RAM, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos da RAM e das autoridades policiais.

2 - O produtor deve apresentar ao IFCN, IP-RAM e à DRETT, até 31 de março de cada ano, um relatório anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.

3 - O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização dos consumos de biomassa florestal por parte do IFCN, IP-RAM e da DRETT.

4 - A inspeção e a auditoria referidas no número anterior poderão ser efetuadas por entidade acreditada para o efeito, contratada pelo produtor, mediante autorização prévia do IFCN, IP-RAM e da DRETT.

Artigo 11.º

Taxas administrativas

1 - Pela apreciação dos pedidos de registo e de certificado de exploração previstos no presente diploma são devidas taxas a estabelecer por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da energia, as quais são liquidadas e cobradas pela DRETT.

2 - Os montantes cobrados constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 30 de junho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 19 de julho de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114456162

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.