Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1990-08-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/90/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça)

Através da Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, foi aplicada à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto (Lei da Caça), que estabelece as bases para a protecção, conservação e fomento da fauna cinegética, bem como da administração da caça.

O artigo 1.º da citada Lei n.º 28/89 dispõe que a introdução à Lei da Caça das adaptações necessárias à especificidade regional será efectuada por decreto legislativo regional.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, ao abrigo do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 28/89, de 22 de Agosto, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — - 1 - Consideram-se reportadas à Região Autónoma da Madeira todas as referências feitas ao Estado, assim como serão por aquela exercidas todas as atribuições a este conferidas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto.

2 - As alusões constantes, bem como as competências atribuídas pela Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, ao Governo e aos seus diferentes órgãos e serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Governo Regional e pelos seus correspondentes órgãos e serviços.

Art. 2.º Os artigos 36.º, 37.º, n.º 1, 38.º, n.º 1, 39.º e 45.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, são aplicados na Região Autónoma com as seguintes adaptações:

Artigo 36.º

Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna

1 - É criado junto da Secretaria Regional da Economia o Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna, com funções consultivas do Governo Regional, nomeadamente no que se refere a:

a)

Política cinegética regional;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Todos os outros assuntos de carácter cinegético sobre que o Governo Regional entenda consultá-lo.

2 - No Conselho Regional da Caça e da Conservação da Fauna terão assento representantes dos Conselhos Cinegéticos e da Conservação da Fauna da Madeira e do Porto Santo.

Artigo 37.º

Conselhos cinegéticos e da conservação da fauna

1 - São criados na Região Autónoma da Madeira o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna da Madeira e o Conselho Cinegético e da Conservação da Fauna do Porto Santo e neles estarão sempre representados os interesses dos agricultores, das autarquias respectivas, das associações de caçadores e do Parque Natural da Madeira.

Artigo 38.º

Fiscalização da caça

1 - Além da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Fiscal, a polícia e a fiscalização da caça compete na Região Autónoma da Madeira aos serviços competentes da Secretaria Regional da Economia (SRE) e a outros agentes de autoridade que venham a ser indicados em regulamento.

Artigo 39.º

Receitas da Região Autónoma da Madeira

Sempre que cobradas na Região Autónoma da Madeira, constituem receitas próprias desta:

a)

O produto das licenças e taxas provenientes da execução da Lei da Caça;

b)

O produto de multas e coimas por infracção das disposições da Lei da Caça e respectivos regulamentos;

c)

O produto da venda dos instrumentos das infracções à Lei da Caça, quando seja declarada a sua perda ou quando abandonados pelo infractor.

Artigo 45.º

Regulamentação

O Governo Regional regulamentará, no prazo de 90 dias, a execução da Lei da Caça, aplicada a esta Região Autónoma com as necessárias adaptações, nomeadamente no que respeita às seguintes matérias:

a)

Regime da concessão da faculdade de caçar e as taxas devidas pela passagem da carta de caçador e das licenças legalmente exigíveis;

b)

Definição dos processos de caça autorizados;

c)

Criação, concessão e funcionamento das zonas de caça e respectivas taxas;

d)

Condições e modo de defesa contra animais nocivos à agricultura, caça ou pesca;

e)

Retribuição a entidades que explorem terrenos submetidos a regime cinegético especial;

f)

Ressarcimento dos prejuízos causados pela caça;

g)

Regime de detenção, comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas;

h)

Criação de caça em cativeiro;

i)

Campos de treino de tiro e de cães de caça;

j)

Constituição e funcionamento dos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna;

l)

Constituição e funcionamento das associações, sociedades e clubes de caçadores cujo objectivo seja a administração de zonas de caça associativas;

m)

Constituição e funcionamento das federações de caçadores;

n)

Regime de participação das associações e federações de caçadores nas instâncias dos vários níveis de tutela da actividade venatória.

Art. 3.º É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 26/86/M, de 9 de Dezembro.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 13 de Junho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 6 de Julho de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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