Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-09-17
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M

Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Educação Especial.

Assim, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial com a sua nova estrutura.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Educação Especial, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREE, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - A Direcção Regional de Educação Especial, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.

2 - À DREE compete, designadamente:

a)

Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;

b)

Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;

c)

Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;

d)

Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;

e)

Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;

f)

Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;

g)

Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;

h)

Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação e do ensino especial;

i)

Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;

j)

Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências em actividades culturais, desportivas e recreativas;

k)

Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;

l)

Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas;

m)

Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e integração social;

n)

Certificar a prova de deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;

o)

Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória total, e emitir o correspondente parecer com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;

p)

Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;

q)

Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;

r)

Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.

3 - No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.

4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.

5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

Para o exercício das suas atribuições, a DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Conselho administrativo (CA);

b)

Conselho técnico (CT);

c)

Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);

d)

Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);

e)

Inspecção Pedagógica (IP);

f)

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);

g)

Secretariado;

h)

Serviço de Arte e Criatividade (SAC);

i)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

j)

Serviços Gerais (SG).

SECÇÃO I

Artigo 4.º

Conselho administrativo

1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.

2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Apreciar as contas de gerência;

d)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.

SECÇÃO II

Artigo 5.º

Conselho técnico

1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.

2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:

a)

Apreciar os planos de acção da DREE;

b)

Avaliar a rendibilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;

c)

Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;

d)

Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;

e)

Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;

f)

Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

SECÇÃO III

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Educação e Integração Social

1 - A DSEIS é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a)

Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);

b)

Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI);

c)

Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Motores (STEDM);

d)

Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Visuais (STEDV);

e)

Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico (STAP);

f)

Serviços Técnicos de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);

g)

Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos (STSEDP);

h)

Serviços Técnicos de Lares (STL).

2 - Cada um dos serviços técnicos referidos no número anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos, dirigidos por directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, especializados nas deficiências respectivas ou com formação adequada, a designar pelo director regional.

3 - Em cada estabelecimento dependente da DREE haverá um conselho técnico interno, ao qual incubirá coadjuvar o director técnico no estudo e divulgação de estratégias de interesse global para as actividades do estabelecimento e da problemática dos educandos.

SUBSECÇÃO I

Artigo 7.º

Serviços técnicos de educação

Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.

SUBSECÇÃO II

Artigo 8.º

Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico

Aos STAP compete assegurar o apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino.

SUBSECÇÃO III

Artigo 9.º

Serviços Técnicos de Formação e Integração

Profissional de Deficientes

Aos STFIPD compete assegurar a formação e a integração sócio-profissional de jovens e adultos deficientes no mercado normal de trabalho ou em regime de instalação por conta própria e emprego protegido e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos na orientação e despiste vocacional dos educandos.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 10.º

Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos

Aos STSEDP compete assegurar a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, tendo em vista a sua integração familiar, bem como o encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de actividades ocupacionais ou trabalho protegido.

SUBSECÇÃO V

Artigo 11.º

Serviços Técnicos de Lares

Os STL têm como função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de formação e integração sócio-profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.

SUBSECÇÃO VI

Artigo 12.º

Conselho técnico interno

1 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que preside, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos.

2 - O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.

3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.

SECÇÃO IV

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica

A DSDT é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:

a)

Serviço de Motricidade Humana (SMH);

b)

Serviço de Psicologia (SP);

c)

Serviço Social (SS);

d)

Serviço de Terapêutica (ST);

e)

Valências Médicas (VM).

SUBSECÇÃO I

Artigo 14.º

Serviço de Motricidade Humana

O SMH tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social no despiste, diagnóstico e desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, no âmbito da motricidade humana, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiência ou dificuldades, através de processos de estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional, da prática desportiva e da ocupação dos tempos livres.

SUBSECÇÃO II

Artigo 15.º

Serviço de Psicologia

O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos e futuros utentes, com vista à adaptação ou reeducação escolar, profissional e social, consoante as características pessoais, disfunções ou perturbações e ao apoio psicoterapêutico nos casos em que apresentem perturbações emocionais e comportamentais, em colaboração com outras valências e serviços.

SUBSECÇÃO III

Artigo 16.º

Serviço Social

O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 17.º

Serviço de Terapêutica

O ST tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e da fala dos educandos.

SUBSECÇÃO V

Artigo 18.º

Valências Médicas

As VM têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, medicina física e de reabilitação, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.

SECÇÃO V

Artigo 19.º

Centro de Documentação, Estudo e Divulgação

1 - O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:

a)

Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;

b)

Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;

c)

Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.

2 - O CDED funciona na directa dependência do director regional.

SECÇÃO VI

Artigo 20.º

Secretariado

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