Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M
TEXTO :
Decreto Legislativo Regional n.º 20/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Educação Especial
O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Educação Especial.
Assim, urge criar a orgânica da Direcção Regional de Educação Especial com a sua nova estrutura.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Educação Especial, designada no presente diploma, abreviadamente, por DREE, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/93/M, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A Direcção Regional de Educação Especial, dotada de autonomia técnica e administrativa, é dirigida por um director regional, que superintende na organização, gestão e funcionamento dos estabelecimentos e serviços oficiais afectos à sua área.
2 - À DREE compete, designadamente:
Assegurar a educação e integração familiar e social das crianças e jovens com deficiências auditivas, intelectuais, motoras, visuais e outras que exijam métodos especiais de acção;
Assegurar a colaboração com as famílias dos educandos nas acções que exijam uma intervenção médico-psicológico-pedagógica adequada;
Assegurar a formação técnico-profissional dos educandos, de acordo com as possibilidades individuais e do meio, em colaboração com outros serviços e entidades;
Promover e participar em acções tendentes à prevenção, reabilitação e integração social das crianças e jovens deficientes;
Contribuir para a definição da política de educação e ensino especial, em articulação e como parte da política regional de reabilitação de deficientes;
Promover o planeamento das acções visando a progressiva cobertura das necessidades da Região;
Promover e incentivar a investigação científica no domínio da educação e do ensino especial;
Promover e coordenar o desenvolvimento de relações de cooperação nacional e internacional nos domínios da educação e do ensino especial;
Propor medidas legislativas e emitir pareceres sobre projectos de diplomas legais respeitantes ao desenvolvimento e concretização da política regional de educação especial e reabilitação;
Promover acções que fomentem a participação de crianças, jovens e adultos com deficiências em actividades culturais, desportivas e recreativas;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de centros de apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino;
Promover a criação e dirigir o funcionamento de estruturas adequadas, designadamente centros de dia, tendo em vista a estimulação e desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas;
Sensibilizar a opinião pública para os problemas da reabilitação, educação e ensino especial, tendo em vista o reforço da solidariedade e o fomento da participação dos cidadãos na concretização do direito dos deficientes à sua formação e integração social;
Certificar a prova de deficiência, para o efeito da atribuição do subsídio de educação especial e de abono complementar a crianças e jovens deficientes, de acordo com as normas orientadoras estabelecidas;
Promover a observação de crianças e jovens, para fins de dispensa de frequência escolar obrigatória total, e emitir o correspondente parecer com vista à passagem de certificado comprovativo, em substituição do diploma de habilitações;
Promover, incentivar e apoiar a actualização, aperfeiçoamento e especialização do pessoal docente e técnico nos seus campos específicos de trabalho;
Preparar os planos gerais de actividades, incluindo os orçamentos, e submetê-los a aprovação;
Autorizar as despesas, designadamente com bens de consumo, aquisição de material ou equipamento, até aos limites estabelecidos.
3 - No âmbito da sua competência, a DREE assegura a coordenação da iniciativa privada comparticipada, designadamente a cargo das instituições de utilidade pública, com a oficial, tendo em vista o racional aproveitamento dos meios disponíveis.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
5 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DREE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Conselho administrativo (CA);
Conselho técnico (CT);
Direcção de Serviços de Educação e Integração Social (DSEIS);
Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica (DSDT);
Inspecção Pedagógica (IP);
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação (CDED);
Secretariado;
Serviço de Arte e Criatividade (SAC);
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Serviços Gerais (SG).
SECÇÃO I
Artigo 4.º
Conselho administrativo
1 - O CA é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelo chefe da RSA.
2 - Ao CA compete coadjuvar o director regional, designadamente no que se refere a:
Apreciar os projectos de orçamento e os planos de acção da DREE;
Proceder à avaliação económica das despesas;
Apreciar as contas de gerência;
Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessam ao bom funcionamento da DREE.
SECÇÃO II
Artigo 5.º
Conselho técnico
1 - O CT é constituído pelo director regional, que preside, pelos directores de serviços e pelos directores técnicos.
2 - Compete ao CT coadjuvar o director regional, nomeadamente no que se refere a:
Apreciar os planos de acção da DREE;
Avaliar a rendibilidade dos estabelecimentos e serviços da DREE, apreciando e propondo alterações ao esquema dos serviços e métodos de actuação;
Garantir a coordenação e intercâmbio entre os vários estabelecimentos e serviços da DREE;
Promover o interesse do pessoal no sentido de uma contínua valorização e actualização;
Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente ao problema da educação e integração social das crianças e jovens com deficiências;
Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem a coordenação e articulação dos serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.
SECÇÃO III
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Educação e Integração Social
1 - A DSEIS é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Auditivos (STEDA);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Intelectuais (STEDI);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Motores (STEDM);
Serviços Técnicos de Educação de Deficientes Visuais (STEDV);
Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico (STAP);
Serviços Técnicos de Formação e Integração Profissional de Deficientes (STFIPD);
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos (STSEDP);
Serviços Técnicos de Lares (STL).
2 - Cada um dos serviços técnicos referidos no número anterior poderá ser composto por um ou mais estabelecimentos, dirigidos por directores técnicos, equiparados a chefes de divisão, especializados nas deficiências respectivas ou com formação adequada, a designar pelo director regional.
3 - Em cada estabelecimento dependente da DREE haverá um conselho técnico interno, ao qual incubirá coadjuvar o director técnico no estudo e divulgação de estratégias de interesse global para as actividades do estabelecimento e da problemática dos educandos.
SUBSECÇÃO I
Artigo 7.º
Serviços técnicos de educação
Aos serviços técnicos de educação compete garantir a educação e integração social e familiar das crianças e jovens com deficiências sensoriais, intelectuais, motoras e outras que exijam métodos especiais de acção técnico-pedagógica.
SUBSECÇÃO II
Artigo 8.º
Serviços Técnicos de Apoio Psicopedagógico
Aos STAP compete assegurar o apoio psicopedagógico às crianças e jovens com necessidades educativas especiais que frequentam os estabelecimentos regulares de ensino.
SUBSECÇÃO III
Artigo 9.º
Serviços Técnicos de Formação e Integração
Profissional de Deficientes
Aos STFIPD compete assegurar a formação e a integração sócio-profissional de jovens e adultos deficientes no mercado normal de trabalho ou em regime de instalação por conta própria e emprego protegido e apoiar os serviços técnicos e estabelecimentos na orientação e despiste vocacional dos educandos.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 10.º
Serviços Técnicos Sócio-Educativos de Deficientes Profundos
Aos STSEDP compete assegurar a estimulação e o desenvolvimento das capacidades remanescentes de crianças e jovens com deficiências profundas, tendo em vista a sua integração familiar, bem como o encaminhamento, sempre que possível, para programas específicos de actividades ocupacionais ou trabalho protegido.
SUBSECÇÃO V
Artigo 11.º
Serviços Técnicos de Lares
Os STL têm como função apoiar os serviços técnicos de educação e os serviços de formação e integração sócio-profissional nos tempos livres e de repouso dos educandos, sem prejuízo do princípio de total integração das crianças e jovens, designadamente em colocações familiares.
SUBSECÇÃO VI
Artigo 12.º
Conselho técnico interno
1 - O conselho técnico interno será constituído pelo director técnico, que preside, e por representantes do pessoal docente e técnico em serviço efectivo, eleitos pelos respectivos grupos ou áreas de intervenção, por períodos de dois anos.
2 - O número de elementos a eleger para o conselho técnico interno será de um por cada grupo ou área de intervenção.
3 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, poderão participar nas reuniões outros técnicos, educandos e pessoas especialmente convidadas para o efeito, designadamente pais e encarregados de educação.
SECÇÃO IV
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Diagnóstico e Terapêutica
A DSDT é dirigida por um director de serviços, ao qual compete a coordenação dos serviços a seguir designados:
Serviço de Motricidade Humana (SMH);
Serviço de Psicologia (SP);
Serviço Social (SS);
Serviço de Terapêutica (ST);
Valências Médicas (VM).
SUBSECÇÃO I
Artigo 14.º
Serviço de Motricidade Humana
O SMH tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social no despiste, diagnóstico e desenvolvimento das capacidades psicossomáticas, no âmbito da motricidade humana, visando a integração na vida activa dos indivíduos portadores de deficiência ou dificuldades, através de processos de estimulação da maturação individual, das aprendizagens escolares, da integração ou reconversão sócio-profissional, da prática desportiva e da ocupação dos tempos livres.
SUBSECÇÃO II
Artigo 15.º
Serviço de Psicologia
O SP tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, incumbindo-lhe a observação, diagnóstico e orientação psicopedagógica dos educandos e futuros utentes, com vista à adaptação ou reeducação escolar, profissional e social, consoante as características pessoais, disfunções ou perturbações e ao apoio psicoterapêutico nos casos em que apresentem perturbações emocionais e comportamentais, em colaboração com outras valências e serviços.
SUBSECÇÃO III
Artigo 16.º
Serviço Social
O SS tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, contribuindo para a identificação das causas e consequências sociais inerentes à problemática dos educandos e futuros utentes, e motivar a responsabilização da comunidade pela integração social dos deficientes em colaboração com outras valências e serviços.
SUBSECÇÃO IV
Artigo 17.º
Serviço de Terapêutica
O ST tem por função apoiar os serviços técnicos de educação e integração social, especialmente no que se refere à estimulação e reeducação psicomotora, sensorial e da fala dos educandos.
SUBSECÇÃO V
Artigo 18.º
Valências Médicas
As VM têm por função o exame e o diagnóstico dos educandos e futuros utentes, de forma a permitir um melhor e mais eficaz acompanhamento, quer no processo de admissão e encaminhamento para o serviço técnico mais adequado, quer no próprio processo educativo, para o que, de acordo com o âmbito de acção da DREE, abrangerão, designadamente, medicina física e de reabilitação, neurologia, oftalmologia, otorrinolaringologia, pediatria e psiquiatria.
SECÇÃO V
Artigo 19.º
Centro de Documentação, Estudo e Divulgação
1 - O CDED tem por função prestar apoio técnico ao director regional e aos serviços da DREE, competindo-lhe, designadamente:
Colher e organizar informações, documentos e outro material relacionado com a educação especial, bem como colaborar com outros serviços no campo da investigação, da informação e sensibilização da comunidade para a problemática da deficiência;
Colaborar na elaboração e realização de planos de actividades, estudos e programas de acção;
Colaborar na organização e realização de acções de formação do pessoal da DREE e de integração de crianças e jovens deficientes no meio social.
2 - O CDED funciona na directa dependência do director regional.
SECÇÃO VI
Artigo 20.º
Secretariado
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