Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2001-11-13
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2001/A

Define como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos e a falta de comunicação de início de actividade à Inspecção Regional do Trabalho.

O Decreto-Lei n.º 102/2000, de 2 de Junho, que aprovou o Estatuto da Inspecção-Geral do Trabalho (IGT), definiu como ilícitos de mera ordenação social a falta de apresentação de documentos bem como a falta de comunicação de início de actividade, conforme os seus artigos 13.º e 25.º, respectivamente.

Prosseguindo a Inspecção Regional do Trabalho, na Região Autónoma dos Açores, as competências legalmente atribuídas à IGT, torna-se imperioso definir aqueles ilícitos contra-ordenacionais no âmbito da administração regional autónoma.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Apresentação de documentos

1 - Salvo disposição legal em contrário, os documentos dirigidos à Inspecção Regional do Trabalho devem ser entregues no serviço cuja área abranja o estabelecimento ou local de trabalho a que os mesmos se reportam ou no serviço que os solicite.

2 - A falta de apresentação de documentos ou registos que interessem para o esclarecimento das relações e das condições de trabalho, nomeadamente para avaliação dos riscos profissionais, planeamento e programação da prevenção e dos seus resultados, bem como do cumprimento das normas sobre emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social, quando requisitados por inspector do trabalho no exercício da sua actividade, para efeitos imediatos ou para apresentação nos serviços da Inspecção Regional do Trabalho, constitui contra-ordenação leve, sem prejuízo do disposto relativamente a documentos ou registos obrigatórios.

Artigo 2.º

Comunicação de início de actividade

1 - As entidades sujeitas à acção da Inspecção Regional do Trabalho devem comunicar a esta, antes do início da actividade, a denominação, o ramo de actividade ou objecto social, o endereço da sede e de outros locais de trabalho, a indicação da publicação oficial do respectivo pacto social, estatuto ou acto constitutivo, a identificação e o domicílio dos respectivos gerentes, administradores ou directores e o número de trabalhadores ao serviço.

2 - A alteração dos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada no prazo de 30 dias.

3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação leve.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2001.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

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