Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/M

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-08-07
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2004/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano.

A qualidade da água destinada ao consumo humano constitui um objectivo fundamental para assegurar o bem-estar e a qualidade de vida das populações, ponderada a sua relevância para a protecção da saúde pública e para a gestão integrada dos recursos hídricos e a preservação do ambiente.

A Directiva n.º

98/83/CE

, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, visa proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes de qualquer contaminação da água, assegurando a sua salubridade e limpeza. A referida directiva foi transposta para o direito interno mediante o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, o qual reporta a obrigatoriedade do cumprimento da generalidade das suas normas a partir de 25 de Dezembro de 2003, sendo que até esta data vigorou o regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto.

Na presente data afigura-se necessário proceder à adaptação do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, à Região Autónoma da Madeira, em especial no que respeita à identificação da entidade regional que assegurará a realização das competências da autoridade competente, entidade que desempenha um papel crucial na efectivação concreta dos mecanismos legais que asseguram o cumprimento das normas da qualidade da água.

Esta entidade deve ser institucionalmente distante das entidades que são responsáveis pela captação, adução, distribuição e gestão da água de consumo humano, sendo certo que, no contexto regional, a Direcção Regional do Ambiente é a entidade que reúne as condições indispensáveis para assumir as atribuições da autoridade competente, pois é a entidade que coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, com referência à alínea f) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o regime jurídico da qualidade da água destinada ao consumo humano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Autoridade competente

Na Região Autónoma da Madeira as atribuições e competências da autoridade competente consagradas no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, são cometidas à Direcção Regional do Ambiente.

Artigo 3.º

Comunicação à autoridade competente nacional

A Direcção Regional do Ambiente deve remeter à autoridade competente nacional a informação necessária ao cumprimento das comunicações à Comissão Europeia previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.

Artigo 4.º

Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública

As referências feitas à Direcção-Geral da Saúde (DGS) e à autoridade de saúde no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, consideram-se reportadas à Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 8 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 20 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.