Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A
Decreto Legislativo Regional n.º 21/2015/A
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, que estabelece o Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo
A difícil situação económica e social atual está a condicionar fortemente a atividade desportiva não profissional, em particular as pequenas entidades do movimento associativo desportivo.
Nestas circunstâncias, importa tratar de forma diferente o que é efetivamente diferente e acautelar a sobrevivência e o desenvolvimento da prática desportiva federada nas pequenas comunidades insulares da Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
O artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2012/A, de 12 de janeiro e 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e pela Declaração de Retificação n.º 21/2014, de 31 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
[...];
[...];
[...];
[...];
Manter um número mínimo de atletas em formação e competição regular, fixado no documento orientador a elaborar pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de desporto e constante do contrato-programa, tendo em consideração a modalidade, o escalão etário e a dimensão demográfica da ilha onde se encontra sediado o clube desportivo.
3 - Para determinação dos limites fixados nos termos da alínea e) do número anterior, não são considerados atletas que tenham sido contabilizados, para idênticos efeitos, noutra modalidade ou escalão etário pela mesma entidade, com exceção dos atletas que residam em ilhas onde exista apenas um clube desportivo, os quais podem estar, neste caso, inscritos no máximo em duas modalidades.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»
Artigo 2.º
Norma transitória
Aos clubes desportivos sediados na ilha do Corvo, com modalidades federadas à data da entrada em vigor do presente diploma, não se aplicam, durante um período de quatro anos, com início na época desportiva 2015/2016, os requisitos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 27.º do Regime Jurídico de Apoio ao Movimento Associativo Desportivo, com exceção da residência fiscal na Região.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro, é republicado em anexo, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 7 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/A, de 2 de dezembro
(Regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma define o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma considera-se:
«Atleta» o praticante desportivo inscrito no respetivo organismo federativo;
«Atleta formado nos Açores» o atleta que até completar 18 anos de idade tenha, comprovadamente, sido inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação de clube com sede na Região;
«Atleta formado no clube» o atleta que até completar 18 anos tenha sido, comprovadamente, inscrito na federação da respetiva modalidade durante pelo menos quatro épocas desportivas em representação do mesmo clube com sede na Região;
«Atleta profissional» o atleta que exerce atividade desportiva como profissão exclusiva ou principal e remunerada;
«Atleta utilizado» o atleta que seja inscrito no boletim de qualquer jogo do campeonato regional ou nacional em que o clube participe;
«Contrato-programa de desenvolvimento desportivo» o contrato celebrado nos termos do presente diploma entre a administração regional autónoma ou uma autarquia e uma entidade do movimento associativo desportivo ou um atleta;
«Divisão ou nível competitivo» o grupo ou série do campeonato nacional da respetiva modalidade;
«Entidade do movimento associativo desportivo» a entidade que cumpre os requisitos estabelecidos na Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, nomeadamente clubes desportivos, associações de modalidade ou de desportos, associações de associações, agrupamentos de clubes e sociedades desportivas que tenham sede e desenvolvam a sua atividade nos Açores;
«Escalões de formação» os grupos de atletas classificados como infantis, iniciados, juvenis, juniores ou designações similares, tendo como referência idades compreendidas entre os 8 e os 18 anos;
«Jovem talento regional» o atleta que, numa determinada idade, evidencie capacidades, aptidões específicas (somáticas, físicas, técnicas e táticas), apresente resultados em competições oficiais e demonstre a possibilidade de, através do aumento do volume de treino, de treino especializado e de maior participação competitiva, ascender ao estatuto de praticante de alto rendimento;
«Movimento associativo desportivo» o conjunto das entidades do movimento associativo desportivo;
«Outras entidades promotoras do desporto» a entidade da organização não federada do desporto, nomeadamente entidades privadas prestadoras de serviços desportivos, associações promotoras do desporto, entidades representativas de recursos humanos, clubes de praticantes, casas do povo, escolas, instituições de solidariedade social ou ainda outras que desenvolvam atividades físicas ou desportivas no âmbito do desporto para todos, desporto adaptado, prevenção e controlo de dopagem e formação de recursos humanos;
«Praticante desportivo» aquele que a título individual ou integrado numa equipa desenvolva uma atividade desportiva;
«Regularidade anual de deslocações» o conjunto de deslocações, com início nos Açores, para participar em competições oficiais de âmbito nacional, desde a 1.ª fase, que se distribuem por jornadas ao longo da época desportiva;
«Recursos humanos do desporto» aqueles que intervêm diretamente na realização de atividades desportivas ou desenvolvem ocupações necessárias ou geradas pelo fenómeno desportivo, nomeadamente praticantes desportivos, atletas, treinadores, técnicos, árbitros, juízes, dirigentes desportivos, médicos, psicólogos, enfermeiros, fisioterapeutas e massagistas legalmente habilitados;
«Série Açores» o grupo ou série desportiva de uma competição nacional com extensão territorial exclusiva à Região que não seja de inscrição livre e aberta;
«Servidão desportiva» a servidão administrativa com a natureza de um direito real público de uso de bens privados, destinado a assegurar a utilização pelo público, ou por certas categorias de pessoas abstratamente determinadas, das infraestruturas e equipamentos cuja aquisição ou construção tenha sido objeto de comparticipação financeira pública ao abrigo de contratos-programa de desenvolvimento desportivo;
«Valor base de comparticipação» o valor de referência para o cálculo do valor pecuniário das comparticipações financeiras a conceder no âmbito do presente diploma.
Artigo 3.º
Tipologia dos apoios
1 - O apoio a conceder pela administração regional autónoma à atividade desportiva assume as seguintes modalidades:
Concessão de comparticipação financeira;
Incentivos à implantação de infraestruturas e equipamentos;
Isenção de taxas;
Ações de formação para os recursos humanos do desporto;
Apoio técnico e material e fornecimento de elementos informativos e documentais;
Apoio à realização de estudos técnico-desportivos, de estudos e projetos de investigação nas áreas da atividade física e saúde e do desporto.
2 - Os apoios a que se refere o número anterior são modulados de forma específica para o apoio à prática desportiva de cidadãos portadores de deficiência em modalidade de desporto adaptado e no apoio a atletas em regime de alto rendimento ou jovens talentos regionais.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade dos contratos-programa
1 - A concessão de qualquer das comparticipações financeiras referidas no presente diploma só pode fazer-se mediante contrato-programa celebrado nos termos dos artigos seguintes.
2 - Excetuam-se da obrigatoriedade de celebração de contrato-programa a atribuição de prémios de classificação, subida de divisão e manutenção e por utilização de atletas formados nos Açores, previstos no presente diploma.
CAPÍTULO II
Contratos-programa
Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 - Salvo o disposto no número seguinte, a obrigação estabelecida no artigo anterior aplica-se a todas as comparticipações financeiras, qualquer que seja a proporção dos custos por elas cobertos, concedidas, em apoio ao movimento associativo desportivo ou a atletas, diretamente pela administração regional autónoma ou através de organismos, fundos e serviços dela dependentes.
2 - Não ficam sujeitas ao regime constante do presente diploma as comparticipações cujo montante em cada ano não ultrapasse o valor correspondente a cinco vezes o valor do salário mínimo regional, a menos que tais comparticipações, em conjunto com as anteriormente concedidas em benefício do mesmo programa de desenvolvimento desportivo e pela mesma entidade, excedam aquele valor anual.
3 - As comparticipações financeiras só podem ser concedidas mediante a apresentação, pelas entidades interessadas ou pelos atletas, de programas de desenvolvimento desportivo, exceto quando se trate da atribuição de prémios de classificação, subidas de divisão e manutenção e de apoio à utilização de atletas formados nos Açores ou de atletas formados no clube.
4 - Não podem ser objeto de comparticipação financeira os planos ou projetos que contrariem os princípios da universalidade e da igualdade, da ética desportiva e da coesão e da continuidade territorial, previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
6 - Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
7 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
8 - Os apoios previstos nos contratos-programa encontram-se exclusivamente afetos às finalidades para as quais foram atribuídos, sendo absolutamente insuscetíveis de penhora ou de qualquer forma de apreensão judicial ou oneração.
9 - Não pode igualmente ser objeto de comparticipação ou patrocínio financeiro o desporto profissional, exceto nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 8/99/A, de 22 de março.
Artigo 6.º
Programas de desenvolvimento desportivo
Para efeitos do presente diploma consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
Os planos de atividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
Os planos de ação específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação em provas nacionais e internacionais;
Os projetos de construção, ou beneficiação de infraestruturas e de equipamentos desportivos;
Os projetos que visem a proteção dos desportistas e a realização de atividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.
Artigo 7.º
Beneficiários das comparticipações financeiras
1 - Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua atividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:
As associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;
Os clubes desportivos e os clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;
As associações desportivas de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;
Os agrupamentos de clubes;
As sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
As entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
Os atletas e outras entidades promotoras de desporto.
2 - As comparticipações diretamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objeto planos ou projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
3 - As associações desportivas, os clubes desportivos participantes em competições nacionais de regularidade anual de deslocações e as sociedades desportivas, para beneficiarem dos apoios previstos nos contratos-programa, devem possuir contabilidade organizada.
Artigo 8.º
Finalidade dos contratos-programa
A subordinação das comparticipações financeiras à celebração de contratos-programa tem em vista a realização dos seguintes objetivos:
Enquadrar os apoios financeiros públicos na execução de planos concretos de promoção do desporto;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.