Decreto Legislativo Regional n.º 21/2025/A

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-10-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
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Decreto Legislativo Regional n.º 21/2025/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores

O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, positivou no n.º 1 do seu artigo 219.º que o ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário efetua-se, com respeito pelas regras gerais constantes daquele Estatuto, para o escalão que lhes competiria caso tivessem ingressado na rede pública nos correspondentes níveis determinados pela respetiva habilitação, incluindo o tempo realizado na valência de creche.

A referida norma, que é decalcada do n.º 1 do artigo 248.º do anterior Estatuto, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, com exceção da menção ao tempo realizado em creche, tem sido interpretada e aplicada de forma restritiva, considerando apenas o tempo realizado na valência de creche após a produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, o que significa a desconsideração de todo o tempo realizado em creche em momento anterior, apesar de não existir qualquer diferença quanto à sua natureza.

A aplicação restritiva daquela norma origina a discriminação de inúmeros trabalhadores que têm a totalidade ou parte do seu tempo de serviço prestado em creche, a qual não deve ser considerada como uma valência inferior do sistema educativo, pelo que urge alterar a redação do artigo 219.º do Estatuto de modo a clarificar que, para efeitos da sua estatuição, releva todo o tempo realizado na valência de creche, inclusive o prestado em momento anterior à produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 62.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, que aprova o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

O artigo 219.º do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 219.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O tempo realizado na valência creche anterior à entrada em vigor do presente Estatuto é integralmente considerado para efeitos do disposto no n.º 1.

5 - A contagem do tempo realizado na valência creche é igualmente reconhecida aos docentes oriundos do ensino superior, particular, cooperativo e solidário que, à data da entrada em vigor do presente estatuto, já se encontrem providos definitivamente na carreira docente.»

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2024/A, de 11 de outubro, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor com o orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2026 e produz efeitos à data de produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de setembro de 2025.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/A, de 26 de junho

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Estatuto.

Artigo 2.º

Reposição do tempo intercarreiras

1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que, na sequência das sucessivas transições decorrentes das alterações da estrutura da carreira docente, venham a contabilizar tempo de serviço superior ao que resulta da soma da duração dos escalões da carreira definida no presente diploma beneficiam do direito à recuperação desse tempo de serviço, até três anos, de acordo com a seguinte calendarização:

a)

A 31 de março de 2024, 50 % do tempo a considerar, salvo se o tempo total for inferior a 730 dias, situação na qual se reposiciona todo o tempo até um máximo de 365 dias;

b)

Quando aplicável, o restante tempo após a mudança de escalão.

2 - Cada um dos módulos definidos no número anterior aplica-se aos docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores que se encontrem a prestar serviço docente no sistema educativo regional, ou legalmente equiparado, de acordo com o seguinte critério:

a)

No ano escolar de 2023/2024, nas situações previstas na alínea a) do número anterior;

b)

Para além do cumprimento do período previsto na alínea anterior, no período que medeia entre 1 de setembro de 2024 e a data da reposição subsequente, de acordo com o disposto na alínea b) do número anterior.

3 - O disposto no presente artigo garante aos docentes da Região Autónoma dos Açores um regime remuneratório correspondente à carreira fixada nos termos do anexo i do Estatuto, que dele faz parte integrante, mediante as condições de avaliação e progressão a que se encontram sujeitos e que não pode ser superior àquela carreira.

Artigo 3.º

Recuperação do tempo de serviço

1 - A todos os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores, o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação e ensino do sistema educativo regional, e avaliado com menção qualitativa mínima de Bom ou equivalente, durante o período entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007, em que foi determinada a não contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, é relevado, na atual carreira, para efeitos de progressão, de acordo com os módulos de tempo naquela previstos.

2 - A bonificação prevista no número anterior aplica-se integralmente a partir de 1 de janeiro de 2024.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos docentes que se encontrem a prestar serviço docente ou equiparado no sistema educativo regional, desde a data da produção de efeitos do presente diploma.

4 - O disposto no presente artigo é, ainda, aplicável a todos os docentes que venham a integrar os quadros da Região Autónoma dos Açores e que possuam os demais requisitos constantes do mesmo.

Artigo 3.º-A

Recuperação de outro tempo de serviço

1 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma dos Açores abrangidos por períodos de congelamento entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2017, quando em efetividade de funções no sistema educativo regional, recuperam o tempo de serviço não contabilizado, nos seguintes termos:

a)

A 1 de setembro de 2024, 599 dias;

b)

A 1 de julho de 2025, 598 dias;

c)

A 1 de julho de 2026, 598 dias;

d)

A 1 de julho de 2027, 598 dias.

2 - Caso a contabilização seja superior ao módulo de tempo necessário para efetuar uma progressão, o tempo de serviço remanescente repercute-se no escalão ou nos escalões seguintes, consoante o caso.

3 - A recuperação a que se refere o n.º 1 implica a permanência por um período mínimo de 365 dias no escalão em que o docente se encontrar posicionado antes da progressão ao escalão seguinte, contabilizando-se o tempo de serviço de permanência provisória no escalão anterior como prestado no escalão seguinte.

4 - Os docentes dos quadros da Região Autónoma da Madeira, abrangidos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2018/M, de 28 de dezembro, integrados nos quadros da Região Autónoma dos Açores após 30 de agosto de 2005 e em efetividade de funções no sistema educativo regional, mantêm as condições de recuperação do tempo de serviço nos termos previstos naquele diploma.

5 - A recuperação do tempo de serviço termina quando o docente deixar de possuir tempo de serviço a considerar ao abrigo do disposto nos números anteriores ou por cessação do vínculo de emprego público com o departamento do Governo Regional competente em matéria de educação.

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Os docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em regime de monodocência, que detenham 51 ou mais anos de idade, independentemente de qualquer outro requisito, à data da entrada em vigor do presente diploma, podem optar por uma das seguintes situações:

a)

Pela redução da componente letiva definida no artigo 117.º do Estatuto;

b)

Pela redução de oito horas da respetiva componente letiva semanal, a beneficiar após completarem 60 anos de idade;

c)

Pela concessão de dispensa da componente letiva semanal por um período máximo de dois anos escolares, a beneficiar após completarem 60 anos de idade.

2 - Os docentes que optem pelo disposto na alínea c) do número anterior, quando em gozo da dispensa da componente letiva, ficam obrigados à prestação de 35 horas semanais de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do artigo 114.º do Estatuto.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2009/A, de 20 de abril, 11/2009/A, de 21 de julho, e 25/2015/A, de 17 de dezembro, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2012/A, de 30 de maio, 23/2014/A, de 28 de novembro, 3/2017/A, de 13 de abril, 1/2018/A, de 3 de janeiro, 10/2021/A, de 19 de abril, e 20/2022/A, de 24 de agosto.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no primeiro dia do ano escolar imediatamente subsequente.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário da Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, doravante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional, em estabelecimentos de educação ou de ensino diretamente dependentes da administração regional autónoma.

2 - Em todas as matérias não expressamente reguladas pelo presente Estatuto aplica-se a legislação nacional e regional em vigor.

3 - O disposto no presente Estatuto aplica-se, ainda, com as necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e os seus regulamentos, ou com os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino do setor particular, cooperativo e solidário.

4 - O presente Estatuto aplica-se, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efetivo de funções em estabelecimentos ou instituições dependentes, ou sob tutela, de outros departamentos do Governo Regional dos Açores.

Artigo 2.º

Pessoal docente

1 - Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de qualificação profissional, certificada nos termos legalmente fixados, para o desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, considera-se pessoal docente aquele que, ao abrigo da legislação em vigor, possua outra habilitação para a docência.

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

A atividade do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa e no quadro dos princípios gerais e organizativos constantes dos artigos 2.º e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e no presente Estatuto.

Artigo 4.º

Grupos de recrutamento

1 - Para efeitos de seleção e recrutamento, bem como de desempenho profissional, o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário insere-se em grupos de recrutamento.

2 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, entende-se por grupo de recrutamento a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar em determinado nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

3 - Os grupos de recrutamento são os definidos nos diplomas que fixam as estruturas curriculares.

CAPÍTULO II

DIREITOS E DEVERES PROFISSIONAIS

SECÇÃO I

DIREITOS

Artigo 5.º

Direitos profissionais

1 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos para os trabalhadores da administração regional autónoma em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.

2 - Constituem direitos profissionais específicos do pessoal docente os seguintes:

a)

Direito de participação no processo educativo;

b)

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;

c)

Direito ao apoio técnico, material e documental;

d)

Direito à higiene e segurança na atividade profissional;

e)

Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;

f)

Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;

g)

Direito à negociação coletiva;

h)

Direito à dignificação da profissão docente;

i)

Direito à estabilidade profissional e de emprego;

j)

Direito à não discriminação;

k)

Direito a assistência jurídica nas suas relações com os alunos e encarregados de educação, em processos em que for parte, por atos ocorridos no exercício e por causa das respetivas funções, nos termos regulados em diploma próprio.

Artigo 6.º

Direito de participação no processo educativo

1 - O direito de participação é exercido no âmbito do sistema educativo regional, da escola, da aula e da relação entre a escola e a comunidade que ela serve.

2 - O direito de participação, que, consoante os casos, é exercido individualmente, em grupo ou através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende:

a)

O direito de responder a consultas sobre opções fundamentais para o setor educativo;

b)

O direito de emitir recomendações no âmbito da análise crítica do sistema educativo;

c)

O direito à autonomia técnica e científica através da liberdade de iniciativa, no âmbito da orientação pedagógica, a exercer no quadro das orientações curriculares e planos de estudo aprovados e dos projetos educativos das escolas, na escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técnicas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino mais adequados;

d)

O direito de participar em experiências pedagógicas, bem como nos respetivos processos de avaliação;

e)

O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais ou singulares das unidades orgânicas e dos estabelecimentos de educação ou de ensino.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito de participação pode, ainda, ser exercido através das organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, em órgãos que, no âmbito regional ou local, assegurem a interligação do sistema educativo à comunidade.

Artigo 7.º

Direito à formação e informação para o exercício da função educativa

1 - O direito à formação e informação para o exercício da função educativa é garantido nos seguintes termos:

a)

Pelo acesso a ações de formação contínua regulares, destinadas a atualizar e aprofundar os conhecimentos e as competências profissionais dos docentes;

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